Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JULIANA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN DE AQUINO GIARDINO - SP155950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005646-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JULIANA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN DE AQUINO GIARDINO - SP155950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a concessão do benefício de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, ressalvada a gratuidade da justiça. Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação, pugnando pela integral reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, sustentando ter preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Sem as contrarrazões, os autos foram remetidos a este Tribunal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005646-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: JULIANA MARINS SACRAMENTO DE CASTRO Advogado do(a)
APELANTE: LILIAN DE AQUINO GIARDINO - SP155950-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Juiz Federal Convocado NILSON LOPES (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005646-92.2019.4.03.6183 RELATOR: Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES recebo o recurso de apelação da parte autora, haja vista que tempestivo, nos termos do artigo 1.010 do novo Código de Processo Civil. A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91. Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito; comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97). O óbito de Maria da Conceição Marins, genitora da autora, ocorrido em 30/10/2017, restou devidamente comprovado através da cópia da certidão de óbito (ID.190195968 - Pág. 1). A qualidade de segurada da falecida restou comprovada, considerando que ela recebeu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, até a data do óbito (NB. 637765915), conforme cópia de documento extraído da base de dados da Previdência Social - CNIS (ID. 190195976 - Pág. 7). No tocante à dependência econômica, entretanto, o inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido, sendo que, na data do falecimento da genitora, a autora contava com 38 (trinta e oito) anos e não comprovou que se encontrasse na condição de inválida à época, conforme laudo pericial ( ID. 100565260 - Pág. 1 /6), o qual atesta que a parte autora não apresenta invalidez. Com efeito, o laudo pericial atesta acerca da incapacidade: “temporária até a consolidação da artrodese lombar.”. O Tribunal Regional Federal da Terceira Região já se pronunciou sobre o tema, fixando a seguinte orientação: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. PENSÃO POR MORTE. L. 8.213/91, ART. 74. FILHA MAIOR NÃO INVÁLIDA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. I - Não faz jus, a filha maior, à pensão por morte da mãe, se não houver prova de que era inválida ao tempo do óbito. II - Apelação desprovida." (AC nº 774339/SP, Relator Desembargador Federal CASTRO GUERRA, DJ 30/07/2004, p. 568). Nesse passo, não preenchido requisito legal, não faz jus a parte autora ao benefício em questão.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE NÃO COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. 1. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91. 2. O inciso I do artigo 16 da Lei 8.213/91 arrola como dependentes somente o filho menor de 21 (vinte e um) anos não emancipado, ou o filho inválido. 3. Na data do falecimento da genitora, a autora contava com mais de 21 (vinte e um) anos e não comprovou que se encontrasse inválida à época do óbito, pelo que não consta do rol de dependentes, conforme a legislação vigente à época do óbito, não podendo ser contemplado com o benefício pleiteado. 4. Apelação da parte autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.