Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONCEICAO DOS SANTOS Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES, M. M. M. REPRESENTANTE do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: ANA PAULA SILVA D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0006596-46.2006.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes CONCEICAO DOS SANTOS e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A parte exequente apresentou manifestação com os valores que entendia devidos a título de honorários sucumbenciais (fls. 509/510[1]). Intimada, a autarquia previdenciária executada apresentou impugnação às fls. 517/522. No intuito de debelar a controvérsia, os autos foram remetidos à Contadoria Judicial, a qual apresentou parecer declarando que não há valores devidos, uma vez que não há como mensurar o proveito econômico na presente demanda (fl. 527). Intimadas as partes (fl. 528), apresentaram manifestação às fls. 529/531. Vieram os autos conclusos. A sentença proferida nestes autos determinou o seguinte em relação aos honorários sucumbenciais (fl. 276): “Sem custas. Condeno o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, observando-se o teor da nova redação da Súmula 111 do STJ, in verbis: ‘os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença’.”. Por sua vez, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, assim dispões sobre os honorários advocatícios (fl. 316): “A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §2° e 3°, do CPC), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.”. Ademais, verifico que o título judicial transitado em julgado apenas reconheceu a especialidade de determinados períodos, sendo que não há valores de condenação, impossibilitando o cálculo dos honorários sucumbenciais. Contudo, o próprio dispositivo que trata da fixação dos honorários determina que, na impossibilidade de mensuração do valor da condenação, será utilizado como base o valor atualizado da causa: Art. 85. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: Logo, no presente caso, os honorários advocatícios sucumbenciais deverão ser calculados considerando devidos 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Determino o retorno dos autos ao Setor Contábil para elaboração dos cálculos referentes aos honorários sucumbenciais, no prazo de 30 (trinta) dias. Cumprida a determinação, vista às partes para manifestação. Após, tornem os autos conclusos. Intimem-se. SÃO PAULO, 26 de janeiro de 2023. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”, cronologia “crescente”, acesso em 26/01/2023.