Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CLAUDIO TEODORO DA SILVA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: HUGO GONCALVES DIAS - SP194212 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO GONCALVES DIAS - SP286841-A
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0001400-51.2013.4.03.6183 Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes CLAUDIO TEODORO DA SILVA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em fase de cumprimento de sentença, a parte exequente apresentou manifestação optando pela manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente – ID nº 40770124, pág. 70. Discutidos os honorários advocatícios sucumbenciais devidos, este Juízo homologou os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, no montante de R$ 16.233,83 (dezesseis mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), atualizado para 09/2019 – ID nº 164793238 Irresignada, a autarquia previdenciária executada interpôs recurso de agravo de instrumento sob o nº 5029683-40.2021.4.03.0000, o qual não foi provido – ID nº 257684278. Operado o trânsito em julgado no referido recurso (ID nº 296861465), foi expedido o competente ofício requisitório – ID nº 301249464. Ainda, a parte exequente apresentou manifestação requerendo a aplicação da tese firmada no julgamento do Tema 1018 pelo C. Tribunal Superior de Justiça, requerendo a execução dos valores atrasados do benefício concedido judicialmente – ID nº 300717273. Intimado, o INSS entende estar preclusa a possibilidade de rediscussão do débito principal devido, requerendo o indeferimento da pretensão do exequente – ID nº 309222206. Manifestação da parte exequente em ID nº 314665319. Decisão determinando a incidência do Tema 1018/STJ aos presentes autos, determinando a intimação da parte exequente para que apresentasse planilha de cálculos dos atrasados – ID nº 322559234. Petição da parte autora apontando como devido o montante total de R$ 173.279,29 (cento e setenta e três mil duzentos e setenta e nove reais e vinte e nove centavos), atualizados para 08/2023 – ID nº 325618977. Noticiada interposição de novo agravo de instrumento pela autarquia previdenciária, autuado sob o nº 5013207-19.2024.4.03.0000 – ID nº 326066496. Apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pela executada, apontando como devido o montante global de R$ 156.530,02 (cento e cinquenta e seis mil quinhentos e trinta reais e dois centavos), atualizados para 08/2023, nos termos da decisão ID nº 322559234. – ID nº 331698865 Após manifestação de concordância da parte autora com o valor apresentado (ID nº 335672193) o valor foi homologado e determinada a expedição dos ofícios requisitórios – ID nº 335836712. A parte exequente requereu o cancelamento do requisitório referente ao valor principal (ID nº 336910849), pedido que foi deferido - ID nº 359225130. Certidão emitida informando o cancelamento dos ofícios requisitórios – ID nº 364180517. Acórdão dando provimento ao 2º agravo de instrumento interposto pela autarquia previdenciária, declarando serem inexigíveis as diferenças do benefício judicial nos termos do Tema 1018/STJ – ID nº 411860145. Trânsito em julgado do agravo de instrumento – ID nº 580776521. Petição da parte autora pugnando pela expedição de RPV quantos aos honorários sucumbenciais anteriormente homologados na decisão ID nº 164793238 – ID nº 586505365. Instada a se manifestar (ID nº 586936988) a autarquia previdenciária concordou com o pedido da parte autora – ID nº 588419975. Vieram os autos conclusos. Era o que cumpria relatar. Passo a decidir. Como se depreende do relatado acima, resta incontroverso o direito da parte exequente ao recebimento dos honorários de sucumbência homologados na decisão ID nº 164793238, no montante de 16.233,83 (dezesseis mil duzentos e trinta e três reais e oitenta e três centavos), atualizados para setembro de 2019, conforme contas de liquidação elaboradas pela Contadoria Judicial em ID nº 84127465. Transcorrido o prazo para interposição de recursos, se em termos, expeça-se o necessário, na forma da Resolução 303, de 18 de dezembro de 2019, do Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Após a intimação, venham os autos para o competente encaminhamento, nos termos do artigo 7º da Resolução CNJ 303/19. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, na da assinatura eletrônica.