Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JOSE BENEDITO FERNANDES FILHO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO DA PAZ - SP183583
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002259-62.2016.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em decisão. Cuidam os autos de execução do título judicial formado nestes autos, em que são partes JOSE BENEDITO FERNANDES FILHO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Este Juízo proferiu decisão rejeitando a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo INSS (fls. 533/536[1]). Trânsito em julgado certificado à fl. 537. Foram expedidos e transmitidos os ofícios requisitórios devidos (fls. 539/542 e 544/548). Extratos de pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor juntados às fls. 550/551. Intimadas a parte exequente para ciência (fl. 552). Proferida sentença de extinção da execução (fl. 553). Trânsito em julgado certificado à fl. 554. A parte exequente requereu o desarquivamento dos autos, bem como o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos em fase de execução (fls. 556/557). Intimada (fl. 558), a autarquia previdenciária executada requereu o indeferimento do pedido, em razão da ocorrência de preclusão (fls. 559/560). Intimada (fl. 561), a parte exequente restou silente. Vieram os autos conclusos. Com razão o INSS. Com a notícia da disponibilidade dos valores, foi dado ciência à parte exequente e aberto prazo para eventual manifestação (fl. 552). Silente as partes, os autos tiveram prosseguimento com a prolação da sentença de extinção da execução (fl. 553) e posterior certificação do trânsito em julgado (fl. 554). Contudo, após o trânsito em julgado, pleiteia o exequente o pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase de execução. Entendo que a questão está preclusa. O C. Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou acerca do instituto da preclusão, ressaltando que este “tem por fundamento a ideia de que o direito não pode beneficiar a omissão da parte, dando-se, por isso, segurança às decisões e sedimentando as fases processuais findas”[2]. Ademais, no julgamento do REsp nº 1.143.471/PR a Corte Superior posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não mais seria possível a sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. Posicionamento observado pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDISCUSSÃO DOS VALORES CONSTANTES DO OFÍCIO REQUISITÓRIO. INVIABILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARTIGO 794, I DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA. - O Cumprimento de Sentença n.º 0001854-94.2019.8.26.0638 se limitou à discussão da verba sucumbencial, sendo assim, inviável o pedido de apuração de saldo remanescente a título de valor principal nos referidos autos. - Por certo, os valores devidos a título de principal foram objeto de execução nos autos do Processo de Conhecimento nº 3001305-43.2013.8.26.0638, em que já se noticiou o pagamento da importância devida, bem como a satisfação da obrigação, sendo certificado o trânsito em julgado em 10/11/2017. - O egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo de controvérsia nº 1.143.471/PR, posicionou-se no sentido de que, transitada em julgado a sentença de extinção da execução, não é possível sua reabertura, nem mesmo sob a alegação de erro material. - Por conseguinte, considerando o posicionamento firmado pela Corte Superior, tenho que a matéria não comporta mais discussão, tornando-se inviável a reabertura da execução, sob qualquer pretexto, após a decretação de extinção da execução. - Agravo de instrumento improvido.[3] Considerando todo o exposto e nada mais sendo requerido, tornem os autos ao arquivo. Intimem-se. SÃO PAULO, 14 de agosto de 2024. [1] Toda referência a folhas dos autos diz respeito à visualização do processo eletrônico (“download de documentos em PDF”), cronologia “crescente”, acesso em 14/08/2024. [2] STJ. AgInt nos EDcl no AREsp 713282/RS. Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial 2015/0115342-3. Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO (1133). Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento 17/12/2019. Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2019. [3] (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5013278-89.2022.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 - 9ª Turma, DJEN DATA: 21/09/2022..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.