Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: JANAINA VIEIRA CAMPELO DOS SANTOS, MURILO ROBERTO DO CARMO MENDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: EDUARDO ADARIO CAIUBY - SP166852
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, REBOUCAS INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA. - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-B D E C I S Ã O Em 18.01.2021 foi proferida sentença, documento id n.º 44073474, nos seguintes termos: “(...) Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para condenar a corré Rebouças Intermediação de Negócios LTDA – ME a indenizar os autores pelos danos materiais suportados no valor de R$ R$ 16.760,00 (dezesseis mil, setecentos e sessenta reais), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, considerando como data para os cálculos desses acréscimos a data em que os autores efetuaram os pagamentos a esta corré. Condeno ainda as corrés ao pagamento de indenização por danos morais, que arbitro em R$ 20.000,00 ( vinte mil reais), sendo metade desse valor para cada uma, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, a contar desta data. Custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação de cada uma das requeridas, a serem pagos de forma separada. Dê-se vista ao Ministério Público Federal para fins de eventual apuração de eventual conduta criminosa por parte dos representantes legais da corré Rebouças Intermediação de Negócios Ltda- ME. (...)” Diante do trânsito em julgado, a parte autora deu início à execução em 26.02.2021, documento id n.º 46250382, objetivando o pagamento de R$ 46.122,68, (quarenta e seis mil cento e vinte e dois reais e sessenta e oito centavos), a serem pagos pela Executada Rebouças Intermediação de Negócios Ltda. ME. e R$ 11.000,00, (onze mil reais), a serem pagos pela Caixa Econômica Federal - CEF. Por petição protocolizada em 16.04.2021, a CEF informou o depósito dos valores devidos, documento id.º 49064063, levantados pela parte autora. Diante da intimação editalícia da ré Rebouças Intermediação de Negócios Ltda. ME. E não havendo manifestação nos autos, foi determinada a expedição de mandado de penhora e avaliação na pessoa de sua representante legal, documento id n.º 58725675. Em 17.10.2021, documento id n.º 134225965, foi acostada aos autos certidão negativa de penhora ante a ausência de bens acostada aos autos A parte autora requereu a busca de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD e apresentou cálculos atualizados do débito, documento id n.º 150529906. Deferida a penhora de ativos em nome da executada, por meio do Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, documento id n.º 17049815, nada foi encontrado, documento id n.º 241292685. A parte autora requereu a desconsideração a personalidade jurídica da empresa, documento id n.º 244308971. Em 16.03.2022, documento id n.º 245774489, foi determinando o cumprimento de decisão anterior, com a expedição de ofício ao Ministério Público Federal, e que a parte autora esclarecesse suas alegações. A parte autora prestou esclarecimentos em 16.06.2022, documento id n.º 254103904. É o relatório. Decido. De início observo que a desconsideração da personalidade jurídica é medida a ser requerida mediante a instauração de incidente próprio, regido pelos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil, para que seja assegurado às partes a possibilidade de produção de provas, ampla defesa e contraditório. O artigo 50 do Código Civil, por sua vez, é expresso ao estabelecer que a desconsideração da personalidade jurídica é medida aplicável quando caracterizado o desvio de finalidade, situação na qual a pessoa jurídica é utilizada com o propósito de lesar credores ou para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza, ou pela confusão patrimonial, ou seja, a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por: I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa; (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) No caso dos autos a autora não demonstra nenhuma destas ocorrências. De fato, a análise de feito deixa claro que frustradas as tentativas de localização de bens em nome da requerida, a autora busca ressarcir-se através do patrimônio de seu representante legal. O abuso da personalidade jurídica é caracterizado pela má-fé, inerente a todas as situações descritas pela norma, o que não se confunde nem com a pura e simples má-gestão, muitas vezes decorrente de inexperiência, desconhecimento ou falta de cautela na condução do negócio, nem com as consequências das crises econômicas que assolam o país como um todo ou determinados setores, causadas por eventos específicos. Ademais, o próprio oficial de justiça em diligência realizada, documento id n.º 134225965, consignou a inexistência de bens passíveis de penhora em nome da representante legal da empresa: “(...) CERTIDÃO: CERTIFICO E DOU FÉ que em cumprimento ao presente, em 15-10-2021 às 14:45hs dirigi-me à Rua Azevedo Soares, 762, Tatuapé, onde após o porteiro do edifício Sr. Gilberto da Silva, RG:18.066.369-0 interfonar para o apartamento 131, veio à portaria me atender a Sra. Edna de Souza Rebouças, RG:8.829.446-8, a qual após ouvir a leitura do presente mandado DOC ID 61827798, bem ciente ficou da ordem de penhora e a fim de facultar o cumprimento do mandado acompanhou-me ao seu apartamento de número 131, tendo a meu pedido a Sra. Edna esclarecido que reside no imóvel junto com ela sua mãe de 86 anos, sua filha de 42, sua irmã e seu sobrinho de 25 anos, sendo o imóvel alugado. Ato contínuo, adentrei ao apartamento 131 em companhia da Sra. Edna, estando no apartamento presente sua irmã, onde verifiquei tratar-se de um imóvel guarnecido com bens de natureza essencial e sem nenhum luxo, sendo os móveis bastante usados e antigos, compondo-se o apartamento de três quartos, um banheiro, sala, cozinha e lavanderia e dentro de referido imóvel e do quarto ocupado pela Sra. Edna e sua filha não avistei nenhum bem de valor a ser penhorado e nem nos demais quartos e cômodos. Questionei a Sra. Edna acerca da vaga de garagem, tendo a mesma declarado que possui uma vaga de garagem que é ocupada pelo veículo de propriedade de seu sobrinho que ali reside Sr. Ibraim Rebouças, placas FQE 0835, tratando-se de um Fiat Uno WAY, cor off-white, não se encontrando no local no momento da diligência o veículo e o Sr. Ibraim. Certifico ainda que a Sra. Edna declarou que não possui bens de valor ou automóveis para indicar à penhora, tendo a mesma ao final da diligência exarado sua assinatura no mandado. Por fim no encerramento da diligência, conversei com o porteiro presente no local Sr. Gilberto da Silva acima identificado o qual confirmou as informações prestadas pela Sra. Edna quanto aos moradores do apartamento 131 além de ter afirmado que o imóvel possui apenas uma vaga de garagem ocupada pelo veículo que é dirigido pelo Sr. Ibraim Rebouças, placas FQE 0835. Assim sendo, DEIXEI DE PROCEDER PENHORA de bens em razão de não ter localizado bens penhoráveis de propriedade da representante legal da empresa Rebouças Intermediação de Negócios Ltda, Sra. EDNA DE SOUZA REBOUÇAS no endereço indicado pelo mandado e devolvo o presente para os devidos fins. Nada mais.”(grifei) Isto posto,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5011727-49.2018.4.03.6100 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo indefiro o pedido formulado para a desconsideração da personalidade jurídica da ré. Manifeste-se a autora em termos de prosseguimento. Int.