Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DAMIAO SANTOS DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: IVETE APARECIDA DE OLIVEIRA SPAZZAPAN - SP341280
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO O(A) autor(a), qualificado(a) na inicial, ingressou com a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão/restabelecimento de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Requereu, ademais, antecipação de tutela os benefícios da assistência judiciária gratuita e prioridade de tramitação do feito. Juntou documentos.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001714-17.2021.4.03.6316 / 1ª Vara Gabinete JEF de Andradina Recebo a emenda da inicial. Quanto ao pleito de tutela de urgência, deve-se ter em vista que a juntada de exames com a indicação de patologias não autoriza, por si só, a conclusão pela existência de incapacidade laboral, pois são inúmeros os casos em que se constatam doenças sem que haja quaisquer restrições para o trabalho ou para as demais atividades habituais do segurado. Ademais, o ato administrativo de indeferimento do benefício goza de presunção relativa de veracidade, do qual a perícia feita pelo INSS é parte integrante, devendo esta presunção vigorar (salvo casos de patentes ilegalidades, inexistentes no caso) até ser confirmada ou ilidida por meio de prova técnica produzida por profissional equidistante das partes. Nesse aspecto, é necessário determinar a extensão (absoluta ou relativa) e a natureza (permanente ou temporária) da incapacidade, bem como a data de seu início (para se aferir a qualidade de segurado e a carência, se exigida), impondo-se a dilação probatória, com a oportunização do contraditório. Desse modo, indefiro o pedido de tutela de urgência, por não estarem atendidos os requisitos previstos pelo artigo 300 do CPC/15. Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. Quanto à prioridade de tramitação do feito, observo que a parte autora está acometida por enfermidades que não constam no rol do inciso XIV do artigo 6 da lei nº 7.713/88, circunstâncias que não autorizam a concessão do pedido, a teor do disposto no artigo 1.048 do CPC. Indefiro. Anote-se. XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; A fim de dar maior efetividade à tutela do direito invocado, reconheço inviável, neste momento processual, a autocomposição (art. 334, § 4º, II, do CPC/2015), haja vista o desinteresse do INSS, manifestado através do Ofício nº 201/2018/GABPSF/PSFATB/PGF/AGU, encaminhado a este Juízo e arquivado em Secretaria. Destarte, frente às peculiaridades do caso, sopesados os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, mostra-se pertinente postergar a tentativa de conciliação, mormente porque a viabilidade da formulação de proposta de acordo pela Autarquia previdenciária pressupõe a análise das provas. Proceda a Secretaria, oportunamente, o agendamento para a realização de perícia médica. Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo pericial, contados da data da perícia. Intime-se o INSS, por meio eletrônico, quanto à data da perícia, bem como para juntar até a data designada, cópias de todos os documentos que reputar relevantes para o exame pericial, ficando a seu cargo a cientificação do assistente técnico quanto à data da perícia. Intime-se a parte autora para comparecer no endereço, na data e horário estabelecidos para a realização da perícia médica. Faculta-se à parte autora a apresentação, até a data da perícia, de outros documentos médicos que não puderam ser anexados com o ajuizamento da ação, devendo necessariamente ser juntadas aos autos as respectivas cópias. A ausência à perícia sem justificativa plausível e comprovada implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, I, da Lei n. 9.099/95 c. c. o art. 1º da Lei n. 10.529/01. Poderá haver acompanhamento de assistente técnico às partes durante a perícia sem necessidade de prévia solicitação. Antes de emitir seu laudo pericial, deverá o perito judicial analisar todos os documentos médicos constantes nos autos, bem como observar as disposições contidas na PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022, arts. 21 e 32, desta Subseção Judiciária de Andradina. Os quesitos a serem respondidos pelo perito são padronizados e constantes do ANEXO 1 da PORTARIA ANDR-01V Nº 99, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2022. Com a apresentação do laudo pericial, e considerando a juntada de contestação padrão, intimem-se as partes para se manifestarem sobre a prova pericial produzida e eventuais documentos juntados, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, sendo facultado ao réu, a qualquer tempo, formular proposta de acordo. Na sequência, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, que arbitro no valor máximo da tabela constante da Resolução 305/2014/CJF. Decorrido o prazo, tornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. ANDRADINA, data da assinatura eletrônica.