Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR Advogado do(a)
EXEQUENTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO 9ª VARA FEDERAL PREVIDENCIÁRIA DE SÃO PAULO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) nº 0005134-25.2004.4.03.6183
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença promovido por MARIA CECILIA DE BARROS VICTOR em face do INSS. Remetidos à Seção de Cálculos, foi apurado o seguinte (ID 43554623): Comparativo dos cálculos apresentados, em 30/06/2019: - Pelo(s) credor(es): R$ 210.108,83 - Pelo(s) devedor(es): R$ 63.502,20 - Pela Justiça Federal: R$ 61.036,17 A parte exequente discorda dos cálculos judiciais, requerendo o acolhimento de sua conta e determinando-se a exclusão do lançamento de complementos negativos e de juros de mora sobre as diferenças, que se observe os ditames legais constantes no artigo 31 do Decreto nº 611/92 para o cálculo da RMI do benefício em litígio, que se determine a aplicação do índice INPC conforme a coisa julgada, bem ainda seja observado o tema 1.050/STJ, para que não haja descontos dos valores pagos administrativamente da base de cálculo dos honorários advocatícios. Ainda, aduz que o valo apurado pelo INSS é superior, o que impede o acolhimento da conta judicial pelo princípio da congruência. Intimado para manifestação acerca dos cálculos, o INSS concordou com os valores da contadoria e requereu sua homologação. Foi determinada nova remessa à contadoria para apuração da base de cálculo dos honorários sem o desconto das parcelas administrativas pagas após a citação (despacho de id. 111476096). Com o retorno, foram apresentados os seguintes valores: Comparativo dos cálculos apresentados, em 30/06/2019 (ID 150480826): - Pelo(s) credor(es): R$ 210.108,83 - Pelo(s) devedor(es): R$ 63.502,20 - Pela Justiça Federal: R$ 68.782,07 As partes discordaram. Expedidos requisitórios dos valores incontroversos ofertados pelo INSS (ID 255801907). Decido. Em seu parecer, a Contadoria esclareceu que (ID 150480826): O benefício do autor, 42/131.127.595-6, foi cessado em 29/07/2005, antes da prolação da sentença, por motivo de óbito, conforme informações extraídas do Sistema Plenus em anexo. Portanto, as diferenças devidas ao autor e a base de cálculo dos honorários advocatícios foram apuradas até a data da cessação do benefício. Retificamos, salvo melhor juízo, a base de cálculo dos honorários advocatícios, considerando somente os valores devidos, sem a dedução dos valores recebidos administrativamente em virtude da tutela antecipada. Esclarecemos que a incidência dos juros de mora sobre a parcela negativa deve ser aplicada a esse caso, haja vista o pagamento administrativo realizado em 10/2004 ser referente ao período compreendido entre 14/10/2003 e 30/09/2004. Como tais valores recebidos não foram deduzidos em época própria, o valor dos juros calculados entre 14/10/2003 e 30/09/2004 apresentam-se superestimados, sendo assim, necessária a compensação em 10/2004. Verifico que os cálculos judiciais acostados no id 150480826 observam a legislação e o Manual de Cálculos da Justiça Federal, norma aplicável às execuções contra o INSS. A compensação de valores quando houver benefícios inacumuláveis ou pagamento administrativo é medida que se impõe, não havendo que se discutir tal desconto. Quanto aos juros moratórios sobre os valores pagos administrativamente, se o cálculo de atualização do débito foi feito com incidência de juros sobre o montante total durante todo o período, sem amortizar, na época oportuna, o que foi pago ao credor, este valor pago também deve ser corrigido e ter a incidência de juros, sob pena de flagrante prejuízo ao devedor. Ressalto que a Contadoria observa a legislação pertinente para o lançamento de complementos negativos, sendo a irresignação do embargante insuficiente para alterar os cálculos. A RMI foi calculada com base nos maiores salários de contribuição, conforme demonstrativo. Quanto à aplicação do INPC, verifico que foi observada a modulação das ADIs 4357 e 4425, pelo C.STF, estando corretos os cálculos judiciais nesse ponto. No que tange ao princípio da congruência, embora a executada tenha indicado, em sua impugnação, valor maior que o apurado pela contadoria do juízo, deve a conta judicial prevalecer, não se aplicando o princípio da congruência nessa fase processual (precedentes: TRF3, 7ª Turma, unânime. AC 00250426120074039999, AC 1203103. Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES. e-DJF3 Judicial 1 de 06/09/2016; Data da Decisão 29/08/2016). Quanto aos honorários, cabe o seguinte esclarecimento. Segundo o relator dos repetitivos que englobam o Tema 1050, o desembargador convocado Manoel Erhardt, ao estabelecer os critérios para o arbitramento dos honorários de sucumbência, o artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil inclui o proveito econômico. O conceito de proveito econômico não equivale ao valor executado a ser recebido em requisição de pagamento, mas ao proveito jurídico, materializado no valor total do benefício que foi concedido ao segurado por força de decisão judicial conseguida por meio da atividade laboral exercida pelo advogado. Desse modo, observo que o valor da condenação abarca a totalidade do proveito econômico a ser recebido pela parte exequente em decorrência da ação judicial, não se limitando ao montante controvertido ou pendente de pagamento. Analisando os cálculos judiciais, verifico que a base de cálculo foi cessada na data do óbito do autor originário, SIDNEI VICTOR, em 29/07/2005. O exequente alega ter direito até a sentença prolatada em 18/12/2006. Considerando que o pedido de habilitação da sucessora somente ocorreu em 21/03/2022 (ID 246285130), após a provocação do juízo, considero correta a fixação da base de cálculo na data da cessação do benefício em 29/07/2005.
Ante o exposto, homologo a conta judicial do ID 150480826, fixando o valor da condenação em R$ 68.782,07, sendo R$ 55.487,43 para o principal e R$ 13.294,64 para os honorários – atualização de 06/2019, julgando parcialmente procedente, em consequência, a impugnação da autarquia previdenciária. Condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios, incidentes à razão de 10% (dez por cento) sobre o montante da diferença entre o valor proposto e o ora acolhido. Sobre a condenação da parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais aplica-se a suspensão da exigibilidade do pagamento, ao menos enquanto se mantiver a situação de insuficiência de recursos que deu causa à concessão da gratuidade da justiça, nos termos do parágrafo 3.º, do artigo 98, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo recursal, expeça-se ofício requisitório para o pagamento da importância de R$ 55.487,43 para o principal e R$ 13.294,64 para os honorários – atualização de 06/2019, descontando-se eventuais valores já pagos à título de incontroversos (ID 255801907), observando-se as disposições da Resolução CJF/RES n.º 822, de 20 de março de 2023. Defiro, ainda, o destaque dos honorários no importe de 30% conforme requerido, ante o contrato de id 248981478. Intime(m)-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Gilberto Mendes Sobrinho Juiz Federal