Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GHERGHI & GIRALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS Advogado do(a)
AUTOR: EUCLER GIRALDI JUNIOR - SP142223
REU: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO SÃO PAULO Advogado do(a)
REU: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5017417-59.2018.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por GHERGHI & GIRALDI SOCIEDADE DE ADVOGADOS em face da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE SÃO PAULO, em que postula a tutela de urgência para que seja suspenso o pagamento das anuidades cobradas da sociedade de advogados, do ano de 2018 e seguintes. No mérito, requer a confirmação da tutela para declarar indevida a contribuição da autora à ré. Alega, em síntese, que é pessoa jurídica de direito privado e, conforme consta do seu Contrato Social atua no ramo de prestação de serviços jurídicos. Em razão do exercício dessa atividade e de estar registrada na ré, a autora está sendo indevidamente obrigada pela ré a pagar a contribuição anual. Todavia, o artigo 46 da Lei n. 8.906/94 dispõe que a OAB tem competência para cobrar dos inscritos e a sociedade não é inscrita, mas, sim, registrada. Inscritos são os advogados de forma individual. Assim, a Ordem dos Advogados do Brasil não pode realizar a cobrança de anuidades das sociedades de advogados por expressa ausência de previsão legal para tanto, sendo o valor devido único e exclusivamente pelos advogados, advogadas e estagiários inscritos em seus quadros. A decisão sob o ID 9896010 declinou da competência e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal de São Paulo. Foram opostos embargos de declaração, que foram rejeitados. Interposto Agravo de Instrumento, o E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região dele não conheceu (ID 19602350). Os autos foram devolvidos pelo Juizado Especial Federal, sob o entendimento de que a sociedade de advogados tem natureza de sociedade simples, portanto, não se enquadrando no rol do art. 6º, I, da Lei 10.259/2001, que determina os que podem ser partes no JEF, os autos retornaram a este Juízo. Nessa mesma decisão, a 8ª Vara Gabinete do JEF requereu a devolução dos autos, caso o entendimento deste juízo fosse diverso, a fim de suscitar conflito de competência (Id 17473840). Foram opostos novos embargos de declaração, que foram rejeitados (ID 21219144). Os autos retornaram ao JEF que, por sua vez, suscitou o conflito de competência. O E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região designou o suscitante para resolver questões urgentes (ID 211053725). O Conflito de Competência foi julgado procedente, declarando competente este Juízo (ID 211053740). Determinado o recolhimento de custas (ID 57936904). O pedido de tutela de urgência foi deferido (ID 105654744). Citada, a ré pugnou pela improcedência do pedido, sustentando a legalidade da cobrança das contribuições das sociedades de advogados. Houve réplica. As partes não requereram a produção de provas. É o necessário a relatar. Não foram alegadas preliminares. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual, o feito se encontra em termos para julgamento. Verifico que a questão já foi enfrentada por ocasião da apreciação do pedido de tutela, de modo que invoco os argumentos tecidos na decisão proferida como razões de decidir, uma vez que não houve qualquer fato novo no decorrer da demanda capaz de alterar os fundamentos lá declinados, verbis: "
No caso vertente, a parte autora pretende obter provimento jurisdicional a fim de assegurar seu direito de não ser compelido ao pagamento de anuidades para a Ordem dos Advogados do Brasil. O artigo 15, § 1º, da Lei nº 8.906/94, estabelece que o registro dos atos constitutivos perante o Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil visa conferir à sociedade de advogados personalidade jurídica, in verbis: “Art. 15. Os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei e no regulamento geral. § 1º A sociedade de advogados e a sociedade unipessoal de advocacia adquirem personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”. Por outro lado, a inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil permite ao advogado e ao estagiário o exercício da advocacia. No que tange à cobrança de contribuições, a Lei nº 8.906/1994 fixou tal possibilidade tão somente em relação aos inscritos, conforme se observa do disposto no artigo 46 do Estatuto da OAB: “Art. 46. Compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, preços de serviços e multas.” (grifou-se). Note-se, desta forma, que a Lei nº 8.906/94 impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil o pagamento de anuidades, não podendo ser estendida tal obrigação às sociedades de advogados, consoante entendimento já pacificado na jurisprudência. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 535. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. ANUIDADE DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA. INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ILEGALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 08/2000 DO CONSELHO SECCIONAL DA OAB/SC. 1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta (EDcl no AgRg no Ag 492.969/RS, Min. Herman Benjamin, 2ª T., DJ 14.02.2007; AgRg no Ag 776.179/SP, Min. José Delgado, 1ª T., DJ 12.02.2007). 2. "A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei" (REsp 879339/SC, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 31.03.2008). 3. Recurso especial a que se nega provimento. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 651953 2004.00.49942-9, TEORI ALBINO ZAVASCKI, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:03/11/2008 RT VOL.:00880 PG:00148..DTPB:.) “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE SOCIEDADE DE ADVOGADOS INSTITUÍDA PELA OAB/SC MEDIANTE A RESOLUÇÃO 08/2000. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DA CONTRIBUIÇÃO DEVIDA À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (OAB). OBRIGAÇÃO NÃO PREVISTA EM LEI. INEXIGIBILIDADE. 1. O princípio da legalidade (CF/88, art. 5º, II) consubstancia garantia imanente ao Estado Democrático de Direito, e assegura que somente a lei, editada pelos órgãos legislativos competentes de acordo com o processo legislativo constitucional, pode criar direitos e obrigações. 2. O registro das sociedades civis de advocacia não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários. A inscrição qualifica o advogado e o estagiário ao exercício da advocacia (Lei 8.906/94, arts. 3º, 8º e 9º); o registro apenas confere personalidade jurídica às sociedades civis de advogados (Lei 8.906/94, art. 15, § 1º), não lhes atribuindo legitimidade para, por si sós, desempenharem atividades privativas de advogados e estagiários regularmente inscritos (Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, art. 42). 3. A Lei 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão-somente de seus inscritos (advogados e estagiários). Essa conclusão decorre da interpretação sistemática e teleológica do Estatuto da Advocacia e da OAB, pois quando o legislador fez uso do substantivo inscrição ou do adjetivo inscrito(s), referiu-se, sempre, ao(s) sujeito(s) advogado e/ou estagiário, e não à sociedade civil (pessoa jurídica). 4. Consequentemente, é ilegal a Resolução nº 08/2000, do Conselho Seccional da OAB/SC, que instituiu cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, porquanto obrigação não prevista em lei. 5. À luz da Lei n. 8.906/94 não compete ao Conselho Seccional da OAB/SC editar resolução para instituir a cobrança de anuidade das sociedades de advogados. Precedentes: REsp 793.201/SC, DJ 26.10.2006;REsp 882.830/SC, DJ 30.03.2007. 6. O princípio constitucional da reserva de lei formal traduz limitação ao exercício das atividades administrativas e jurisdicionais do Estado. A reserva de lei – analisada sob tal perspectiva – constitui postulado revestido de função excludente, de caráter negativo, pois veda, nas matérias a ela sujeitas, quaisquer intervenções normativas, a título primário, de órgãos estatais não-legislativos. Essa cláusula constitucional, por sua vez, projeta-se em uma dimensão positiva, eis que a sua incidência reforça o princípio, que, fundado na autoridade da Constituição, impõe, à administração e à jurisdição, a necessária submissão aos comandos estatais emanados, exclusivamente, do legislador (ADI 2.075/MC, Plenário, DJU 27.6.2003 - Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal) 7. O registro do ato constitutivo produz efeito legal específico (confere personalidade jurídica à sociedade de advogados), e não se confunde com a inscrição de advogados e estagiários, porquanto conceitos jurídicos distintos, nos termos da Lei n. 8.906/94 e do Regulamento Geral, vez que, o mero registro não atribui legitimidade à sociedade simples para, por si só, realizar atos privativos de advogado, nos termos do art. 42 do Regulamento Geral, que dispõe: "Podem ser praticados pela sociedade de advogados, com uso da razão social, os atos indispensáveis às suas finalidades, que não sejam privativos de advogado." 8. É vedada qualquer interpretação no sentido de estender à sociedade obrigação de recolhimento de anuidade que a lei impôs apenas aos advogados e estagiários regularmente inscritos nos quadros da OAB. 9. Recurso Especial desprovido”. (Superior Tribunal de Justiça, RESP 200601862958, relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJE data: 31/03/2008). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - ANUIDADE - SOCIEDADE DE ADVOGADOS - INEXIGÍVEL. 1. Revela-se híbrida a natureza da Ordem dos Advogados do Brasil que impede lhe apliquem todas as disposições atinentes aos conselhos de fiscalização das profissões. 2. Essas premissas advêm do tratamento constitucional privilegiado atribuído à advocacia e sua entidade maior, conforme reconhecido pelo e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.026-4/DF, relatada pelo min. Eros Grau, cujo julgado decidiu que a OAB se constitui em um "serviço público independente" e não tem finalidades exclusivamente corporativas, não podendo ser equiparada às demais instituições de fiscalização das profissões. A referida ação versava sobre a inaplicabilidade do regime estatutário aos empregados da OAB, mas as previsões nela declinadas são essenciais para o estabelecimento das conclusões do caso sob julgamento. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que somente os advogados e estagiários devem a obrigação de pagar anuidade ao conselho de classe, ao contrário das sociedades de advogados, à medida que se não vislumbra imposição legal. 4. Sendo, então, firme o entendimento de que a Lei nº 8.906/94 não prevê a cobrança de anuidade dos escritórios de advocacia, mas tão somente de seus inscritos, incabível a exigência da ré. 5. Remessa oficial não provida”. (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ReeNec 00004600520174036100, relator Desembargador Federal ANTONIO CEDENHO, Terceira Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 02/03/2018). “ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ANUIDADES DE SOCIEDADES DE ADVOGADOS PELA OAB. INEXIGIBILIDADE. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Destaque-se que o artigo 46 da Lei nº 8.906/94 estabelece que compete à OAB fixar e cobrar, de seus inscritos, contribuições, contudo, mostra-se ilegal a exigência de anuidade das sociedades de advogados, seja por meio de Resolução seja por qualquer ato infralegal, haja vista que a referida lei prevê apenas a inscrição nos quadros da OAB de advogados (art. 8º) e de estagiários (art. 9º), sendo que a sociedade de advogados não se sujeita propriamente à inscrição perante a OAB, mas tão somente ao registro perante o Conselho Seccional em cuja base territorial tiver sede, consoante disposto no artigo 15, § 1º. 2. Portanto, descabe a exigência da cobrança das anuidades das sociedades de advogados, porquanto, a estas cabe tão somente registrar seus atos constitutivos, nos termos do artigo 15 e 16 do Estatuto da Ordem dos advogados do Brasil. 3. Apelação e remessa oficial improvidas” (Tribunal Regional Federal da 3ª Região, ApReeNec 00126694020164036100, relator Desembargador Federal MARCELO SARAIVA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 data: 08/02/2018). Sendo assim, deve ser deferida a tutela requerida, ante a ausência de amparo legal em relação à exigência de anuidade das sociedades de advogados.
Diante do exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para suspender o pagamento das anuidades devidas à OAB pela autora, relativas ao ano calendário de 2018 e seguintes”. Pelo exposto, confirmo a tutela e JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para declarar indevida a cobrança das anuidades devidas à OAB pela sociedade autora, relativas ao ano calendário de 2018 e seguintes. Honorários advocatícios pela ré, ora fixados no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Custas na forma da lei. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal