Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HELIO VIEIRA DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: EDITE ESPINOZA PIMENTA DA SILVA - SP84466
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5035350-40.2021.4.03.6100 / 4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Cuida-se de ação anulatória ajuizada por HÉLIO VIEIRA DOS SANTOS em face da UNIÃO FEDERAL, em que postula a concessão de tutela provisória de urgência para suspender o débito fiscal, referente ao ano-calendário 2017, exercício 2017 e para retirar seu nome do Cadin e DAU, até ulterior decisão. Ao final, requer que a ação seja julgada totalmente procedente para anular o débito tributário no valor de R$92.590,13, bem como para retirar seu nome do cadastro da DAU. Narra o autor que o Fisco procedeu à notificação de lançamento sob n. 2017/907303188466909, no valor de R$92.590,31. Relata que tal irregularidade advém da falta de prestação de contas perante a União Federal do patrono que atuou na ação trabalhista n. 0003189-19.2013.5.02.0076, no qual obteve sentença parcialmente procedente (ID 171206102). Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Ao final, requer a procedência da demanda para anular o débito tributário no valor de R$ 92.590,31 (noventa e dois mil quinhentos e noventa reais e trinta e um centavos), assim como a retirada de seu cadastro na DAU (Dívida Ativa da União). Ao ID 187119418 a tutela de urgência foi indeferida. Citada, a União Federal apresentou contestação (ID 243609506). Houve réplica (ID 247431931). Posteriormente, a União compareceu aos autos para informar que, “acesso aos sistemas de informação da Receita Federal demonstram que houve apresentação de DIRF retificadora, que informam rendimentos compatíveis com aqueles declarados pelo contribuinte. Ou seja, com base na DIRF retificadora, entregue pela fonte pagadora no dia 14/12/2021, assiste razão ao interessado e não houve omissão de rendimentos”. Assim, informou que houve, administrativamente, revisão do lançamento sub judice, de modo que: “O imposto suplementar, que era de R$ 47.692,55, passe a ser de R$ 111,53. A multa de ofício, que era de R$ 35.769,41, passe a ser de R$ 83,64. O valor da restituição, recalculado pela malha fiscal para R$ 0,00, se mantenha R$ 0,00”. Intimado, o demandante informou não ter interesse na produção de novas provas, eis que a Receita Federal ratificou de ofício a declaração de IR do autor. É O RELATÓRIO. DECIDO. As partes são legítimas, estão presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. A presente demanda foi ajuizada com o objetivo de que fosse proferido provimento jurisdicional para anular o débito tributário objeto da Notificação de Lançamento nº 2017/907303188466909, no valor de R$ 92.590,31 (noventa e dois mil quinhentos e noventa reais e trinta e um centavos), relativa a suposto imposto de renda pessoa física suplementar referente ao ano-calendário 2017. Neste cenário, diante da informação de que, após análise de DIRF retificadora apresentada pela fonte pagadora após o ajuizamento desta ação (em 14/12/2021), a RFB concluiu pela inexistência de omissão de rendimentos, motivo pelo qual houve, administrativamente, revisão do lançamento sub judice, resta caracterizada a insubsistência do interesse processual superveniente na demanda, condição genérica da via ora manejada para justificar a prestação nela reclamada. Destarte, o interesse de agir corresponde à necessidade e utilidade da via judicial como forma de obter a declaração jurisdicional do direito aplicável ao caso concreto litigioso, devendo existir não somente quando da propositura da ação, mas durante todo o transcurso da mesma. Sendo assim, diante da ausência de necessidade do provimento jurisdicional no que diz respeito à pretensão de mérito‚ impõe-se o decreto de carência da ação, por ausência de interesse de agir superveniente, com a consequente extinção do feito sem julgamento do mérito. Todavia, consta na petição sob o ID 250819748 que havia uma informação não levantada pelo contribuinte: " A notificação de lançamento, além de incluir rendimentos considerados omitidos, também alterou o número de meses declarado de 60 (sessenta) para 1 (um) mês (fl. 37). No documento de folha 56 desse processo consta que os rendimentos recebidos se referem a 48 (quarenta e oito) meses. Ou seja, tanto o número de meses declarado pelo contribuinte (60) quanto o número de meses considerado na notificação de lançamento (01) estão incorretos. Nessa revisão serão considerados 48 (quarenta e oito meses)." Destaquei Portanto. ocorreram equívocos de ambas as partes. O artigo 86 do CPC, dispõe que, em caso de sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas as despesas entre as partes. Em face do exposto, caracterizada a carência de ação por ausência de interesse de agir superveniente, JULGO EXTINTO o processo SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei. Honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, que deverão ser rateados igualmente entre as partes, dada a sucumbência recíproca, considerando-se, ainda, da gratuidade de justiça concedida ao ID 187119418. Havendo interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto no art. 1.009 e no artigo 1.010, ambos do Código de Processo Civil. Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, CPC. Após trânsito em julgado, em nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data lançada eletronicamente RAQUEL FERNANDEZ PERRINI Juíza Federal