Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ANTONIO PADUA DE GODOY Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A, AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS - SP86220
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003361-37.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: ANTONIO PADUA DE GODOY Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A, AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS - SP86220
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: ANTONIO PADUA DE GODOY Advogados do(a)
APELANTE: JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A, WILSON MIGUEL - SP99858-A, AFONSO HENRIQUE DA COSTA MARTINS - SP86220
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: ID 167670059: Anote-se. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos dos casos que envolvam a controvérsia objeto da lida.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003361-37.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de apelação contra r. sentença que julgou extinta a execução, nos termos do artigo 924, IV, do Código de Processo Civil (ID 152322660). A parte exequente, ora apelante, sustenta a possibilidade de prosseguimento da execução do crédito relativo ao benefício judicial, apesar da opção pelo benefício administrativo, mais vantajoso (ID 152322672). Sem contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0003361-37.2007.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Trata-se do REsp. nº 1.767.789 e do REsp. 1.803.154: Tema 1018. Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante que emanará da Corte Superior. Nessa linha, precedentes desta Corte: “PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA DEMANDA JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DOS ATRASADOS. TEMA REPETITIVO 1018/STJ. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM ATÉ DECISÃO A SER PROFERIDA NO PROCESSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – A questão debatida envolve a possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de benefício concedido judicialmente até a data inicial de benefício implantado administrativamente pelo INSS, durante o trâmite da ação judicial, de forma definitiva, por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991. 2-Matéria afetada pelo E. Superior Tribunal de Justiça com determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (Tema 1018/STJ). 3- Neste contexto, em cumprimento à determinação prolatada no âmbito do STJ, é de rigor a suspensão do feito de origem até ulterior decisão a ser proferida no julgamento da aludida Questão de Ordem, em sede de recurso repetitivo, devendo o magistrado a quo observar o decidido acerca do tema 1018/STJ, em virtude de seu efeito vinculante. 4-Agravo de Instrumento parcialmente provido, por fundamento diverso”. (TRF-3, 7ª Turma, AI 5010029-09.2017.4.03.0000, j. 01/02/2021, Rel. Des. Fed. PAULO DOMINGUES, grifei). “PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO CONCEDIDO EM SEDE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DE PARCELAS PRETÉRITAS DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ESFERA JUDICIAL. RECURSOS ESPECIAIS REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA. RESP1.803.154/RS E RESP 1.767.789/PR. TEMA 1018. RITO DOS ARTIGOS 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. - A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 21/06/2019, afetou os Recursos Especiais n.º 1.767.789/PR e n.º 1.803.154/RS como representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1018, no qual se discute a “possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991”. - Houve determinação de suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a matéria, pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (art. 1037, II, do CPC/2015). - Assim, estando a matéria em discussão na Corte Superior, deve ser observada a decisão do c. Superior Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão, em todo o país, dos processos que discutem a possibilidade de recebimento de parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente, até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS, mais vantajosa. - Agravo de instrumento parcialmente provido. (TRF-3, 9ª Turma, AI 5009183-84.2020.4.03.0000, DJe: 29/09/2020, Rel. Des. Fed. GILBERTO JORDAN, grifei). Por tais fundamentos, dou parcial provimento à apelação. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPLANTAÇÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO NO CURSO DA AÇÃO JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. EXECUÇÃO DE ATRASADOS. SUSPENSÃO DO FEITO DE ORIGEM EM DECORRÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM RECURSO REPETITIVO. 1. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu a repetitividade da questão com a determinação de suspensão nacional de julgamentos (REsp nº. 1.767.789 e REsp 1.803.154). 2. Nesse quadro, em cumprimento à determinação da Corte Superior, é necessário suspender a execução até a conclusão do julgamento da questão no Superior Tribunal de Justiça, devendo o Magistrado, então, observar a orientação vinculante da Corte Superior. Jurisprudência desta Corte. 3. Apelação provida em parte. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.