Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MANOEL FAUSTINO DA SILVA, LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN PAULA CARDAN MIGUEL GONCALVES Advogados do(a)
EXEQUENTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0005530-31.2006.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Trata-se de fase de cumprimento de sentença que condenou o INSS a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/104.700.421-3), para aplicação do coeficiente de 100% para apuração da RMI, e ao pagamento das prestações pretéritas a contar da DIB (11.04.1997), assim também ao pagamento de honorários de sucumbência de 15% sobre o valor da condenação. A sentença foi proferida aos 24.02.2010 (Id. 327512124, pp. 93-102 e Id.; 327512125, p. 1). Em grau recursal, foi dado parcial provimento à remessa oficial para assentar a incidência da prescrição quinquenal, assim como para afastar a incidência da TR e reconhecer a incidência de juros de mora até a data de expedição do requisitório (Id. 327512125, pp. 74-82 e 110-121 e Id. 327512651). Noticiado o cumprimento da obrigação de fazer (Id. 327609237), o INSS apresentou conta de liquidação, apurando diferenças a contar de 04/1997 a 06/2007, assim obtendo o valor total de R$ 114.395,01, sendo R$ 99.473,93 devidos a título de condenação principal e R$ 14.921,08 devidos a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, atualizados para 06/2024 (Id. 330297980). Intimada, a parte exequente discordou do cálculo, alegando a não incidência da prescrição quinquenal, e apresentou conta de liquidação, apurando diferenças a contar de 08/2001 a 04/2007, assim obtendo o valor total de R$ 219.818,51, sendo R$ 191.146,53 devidos a título de condenação principal e R$ 28.671,98 devidos a título de honorários de sucumbência da fase de conhecimento, atualizados para 06/2024 (Id. 333242617). O INSS, então, impugnou o cumprimento de sentença aduzindo a existência de excesso de execução, decorrente do afastamento da prescrição quinquenal, e reiterou sua conta de liquidação (Id. 333515085). A parte exequente, enfim, reiterou suas alegações, acrescentando não haver prova do pagamento do complemento positivo (Id. 336032239). Proferida decisão julgando parcialmente procedente a impugnação, condenando as partes ao pagamento de honorários na fase de execução e determinando a remessa dos autos à Contadoria, para verificação dos cálculos das partes, devendo apurar diferenças para o período de 08/2001 a 06/2007, e analise a correta aplicação das regras relativas à incidência da SELIC (Id. 336336022). Embargos de declaração opostos pela parte exequente não conhecidos (Id. 337426180). A Contadoria apresentou seu parecer, apontado como devidos R$ 102.755,84 (R$ 40.317,95 de principal e R$ 62.437,89 de juros totais [R$ 39.257,56 de mora e R$ 23.180,33 SELIC]) à parte exequente e R$ 15.413,38 de honorários de sucumbência, totalizando R$ 118.169,22, tudo atualizado para 06.2024 (Id. 337965665 e anexo). O INSS concordou com os cálculos da Contadoria (Id. 338352414). A parte exequente discordou dos cálculos e requereu a expedição de ofícios para o pagamento dos valores incontroversos (Id. 339058428), noticiando, na sequência, a interposição do recurso de agravo de instrumento 5025858-83.2024.4.03.0000 (Id. 340472488 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. HOMOLOGO os valores apurados pela Contadoria Judicial (Id. 337965666), sendo devidos R$ 102.755,84 (R$ 40.317,95 de principal e R$ 62.437,89 de juros de mora), para a parte exequente, e R$ 15.413,38 de honorários de sucumbência, totalizando R$ 118.169,22, tudo atualizado para 06.2024. Conforme decidido anteriormente, as partes ficam condenadas ao pagamento de honorários nesta fase de cumprimento de sentença (Id. 336336022) no percentual de 10% sobre a diferença entre os valores ora defendidos pelas partes (R$ 114.395,01 pelo INSS e R$ 219.818,51 pela parte exequente) e o acolhido nesta decisão (R$ 118.169,22), resultando no pagamento de R$ 377,42 a cargo do INSS e de R$ 10.164,93 a cargo da parte exequente, observando-se em relação a esta última o disposto no artigo 98, §3º, do CPC, dada a concessão de AJG (Id. 327512121 - Pág. 47). Considerando a interposição do agravo de instrumento 5025858-83.2024.4.03.0000 pela parte exequente, expeçam-se as minutas dos ofícios requisitórios referentes aos valores incontroversos. Após, abra-se vista às partes, no prazo comum de 5 (cinco) dias. Findo o prazo, proceda-se ao envio eletrônico ao TRF3. Aguarde-se o pagamento no arquivo sobrestado, assim como comunicação de decisão proferida pelo TRF3 nos autos do agravo de instrumento 5025858-83.2024.4.03.0000, e tornem os autos conclusos. Cumpra-se. Intimem-se. São Paulo, 1º de outubro de 2024. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal