Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MIRIAM APARECIDA CANELHAS MORAES, RONALDO CORREA MORAES Advogado do(a)
AUTOR: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR - SP441396 Advogado do(a)
AUTOR: IVANILDO RAIMUNDO DA SILVA JUNIOR - SP441396
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Sentença tipo A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003897-46.2021.4.03.6126 / 2ª Vara Federal de Santo André Vistos etc.
Cuida-se de ação de revisão contratual, processada sob o rito comum, ajuizada por MIRIAM APARECIDA CANELHAS MORAES e RONALDO CORREA MORAES, nos autos qualificados, contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL-CEF, objetivando a revisão de cláusulas contratuais do contrato de financiamento imobiliário nº 1.444.1145891-7, celebrado em 12/06/2019, no valor de R$ 99.999,99. Alegam que o contrato fixa cláusulas desvantajosas e excessivamente onerosas aos mutuários, e buscam revisar as cláusulas contratuais “em consonância com as normas legais pertinentes”. Sustentam, vedação de capitalização dos juros, “que no caso em tela, é decorrência da utilização da Tabela Price”. Defende a ilegalidade de um sistema duplo de correção das prestações, e que o Judiciário tem reiteradamente declarado a nulidade da cumulação dos sistemas PES e CET, entretanto, afirma que a ré não limitou o reajuste das parcelas ao Plano de Equivalência Salarial – PES, incluindo, nos parágrafos da cláusula décima quarta do contrato (fls. 41-42), um segundo critério de reajuste, a partir a aplicação do Coeficiente de Equalização de Taxas – CET. Pleiteiam a aplicação do Código de Defesa do Consumidor. Alegam ser possível a revisão contratual em razão de diminuição de renda. Juntaram documentos. Inicialmente distribuídos perante o Juizado Especial Federal local, onde foi fixado, de ofício, o valor da causa em R$ 99.999,99, foram os autos redistribuídos para este Juízo. Infrutífera a tentativa de conciliação. Devidamente citada, a ré contestou o pedido pugnando pela sua improcedência, invocando a inexistência de cláusulas abusivas ou capitalização de juros, e que a utilização da tabela price não implica em capitalização de juros. Aponta impossibilidade de acolher as alegações genéricas da parte demandante”. Juntou documentos. Não houve réplica. Nada mais foi requerido. É o relatório. DECIDO. Partes legítimas e bem representadas; presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Colho dos autos que as partes celebraram um contrato de financiamento imobiliário, na modalidade SISTEMA DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL (SFH), sob o nº 1.444.1145891-7, celebrado em 12/06/2019, no valor de R$ 99.999,99, como já narrado na inicial. Resta superada a questão da aplicabilidade dos dispositivos do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, diante da edição de Súmula 297 do E. Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria. Por outro lado, o artigo 51, IV, da mesma lei, fulmina com nulidade de pleno direito as cláusulas contratuais que estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a eqüidade. Outrossim, presume exagerada a vantagem que se mostre excessivamente onerosa para o consumidor. Assim, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor, é imprescindível que esteja caracterizada a abusividade das cláusulas contrariais e a excessiva onerosidade para a parte autora. CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA bem exprime a questão central: “No terreno moral e na órbita da justiça comutativa nada existe de mais simples: se um contrato exprime o aproveitamento de uma das partes sobre a outra, ele é condenável, e não deve prevalecer, porque contraria a regra de que a lei deve ter em vista o bem comum, e não pode tolerar que um indivíduo se a vantagem na percepção do ganho, em contraste com o empobrecimento do outro, a que se liga pelas cláusulas ajustadas. (...) Mas reduzido o estudo da lesão apenas à concomitante ao ajuste, nem assim sua solução é fácil. O primeiro obstáculo que surge ao seu equacionamento é a insegurança das transações, tomada a palavra na acepção ampla O comércio jurídico baseia uma grande porção de sua existência no contrato, fonte de direito. Permitir que seja revisto, alterado ou desfeito, pela razão de sofrer uma das partes um prejuízo oriundo de sua inferioridade é abrir a porta à discussão de toda avença. Sempre que um indivíduo não retirar da convenção livremente pactuada o interesse que inicialmente supunha obter; sempre que um verificar que o co-contratante sacou melhor proveito que ele da recíproca obrigação ajustada – erguerá os braços para o céu, e clamará que foi lesado. Pode proceder assim de má-fé, ciente de que foram outras as condições que lhe reduziram o lucro querido, muitas vezes provindas de seu próprio modo de agir,e, não obstante, maliciosamente postular a revisão ou anulação do negócio. E pode também, de boa-fé, convicto de que é vítima de uma exploração miserável, pedir a reposição ao estado anterior, único meio que se lhe afigura hábil a restabelecer a justiça, a seu ver ferida na sua pessoa.” ( in Lesão nos Contratos, 6ª ed., Rio de Janeiro: forense, 1997. pp. 108-110). Embora o contrato possa ser classificado como “contrato de adesão”, esse fato, por si só, não é capaz de invalidá-lo, ainda que se invoque a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, exceto nas situações em que for firmado fora dos limites usuais e costumeiros. No caso, o fato é que o contrato foi celebrado dentro dos limites usuais e costumeiros, não tendo sido demonstrada qualquer mácula no ato praticado. Inicialmente acerca da taxa de juros, resta pacificado na jurisprudência a inexistência de limitação legal quanto a fixação de juros em patamar até 12% ao ano. Com efeito, consolidado está entendimento no sentido de que em se tratando de instituição financeira integrante do Sistema Financeiro Nacional, não se aplica a limitação da lei de usura (Decreto nº 22.626, de 07/04/33), mormente quanto a taxa de juros. A Suprema Corte já havia fixado entendimento, da não auto aplicabilidade do disposto no pretérito artigo 192, §3º da Carta Constitucional, atualmente já revogado pela Emenda Constitucional nº 40/2003. Referido entendimento está contido no enunciado da Sumula nº 648, convertida na Súmula vinculante nº 07 que dispõe: “A norma do § 3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar.” A evolução legislativa que se deu com a edição da Medida Provisória nº 1.963, reeditada sob o nº 2.170-36/2001, permitiu a capitalização dos juros em periodicidade inferior a 1 ano. Com base nisto o C. STJ, sedimentou entendimento no sentido de ser possível a capitalização de juros com periodicidade inferior a 1 ano, desde que para contratos celebrados após a edição da Medida provisória, isto é após, 31/03/2000. Súmula 539 - É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. (Súmula 539, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/06/2015, DJe 15/06/2015) Assim, não procede a alegação da parte autora de que a capitalização de juros é ilegal e abusiva. Outrossim, ainda que assim não fosse, somente a prova pericial, não produzida pela parte autora, teria o condão de provar a alegada onerosidade excessiva. Não verifico, ainda, hipótese de inversão do ônus da prova, vez que a CEF logrou juntar aos autos os documentos solicitados pelo Juízo, não havendo qualquer hipossuficiência técnica ou de informações por parte da autora ou cerceamento de defesa. No caso dos autos, não houve demonstração de que os juros remuneratórios foram cobrados em patamares superiores aos praticados por outras instituições financeiras. Ademais, embora aleguem suposta ilegalidade de um sistema duplo de correção das prestações cumulando os sistemas PES e CET, os próprios autores afirmam que a ré não limitou o reajuste das parcelas ao Plano de Equivalência Salarial – PES Diante disto, não restou demonstrada a abusividade alegada no caso em apreço. Desse modo, não tendo logrado o autor provar os fatos constitutivos do alegado direito, ônus que lhe competia, nos termos do artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil, a improcedência é medida que se impõe.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, resolvendo o processo, com julgamento do mérito, a teor do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios pelo autor, ora arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Custas ex lege. P.R.I. Santo André, data do sistema.