Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: H. T. K. REPRESENTANTE: BARBARA LUIZA TEIXEIRA LEAL Advogado do(a)
AUTOR: MONICA VARGAS DE MAGALHAES - RS86084,
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Decisão
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5002186-50.2019.4.03.6134 / 1ª Vara Gabinete JEF de Americana Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, vez que foram preenchidos os requisitos presentes no artigo 4º da Lei Federal nº 1.060/50. Segue Sentença A parte autora, menor representada por sua enitora Bárbara Luiza Teixeira Leal propôs a presente ação em que objetiva a concessão do benefício de auxílio reclusão de seu pai, Sr. Shigueo Kabayama, desde a data da reclusão (22/05/2018). Aduziu que, não obstante tenha preenchido os requisitos necessários, o pedido administrativo foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, sob o argumento de “O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO RECEBIDO PELO SEGURADO SUPERIOR AO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO. Juntou documentos. O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ofereceu resposta e alegou, preliminarmente, a observância da prescrição quinquenal das prestações. No mérito, aduz que a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado, razão pela qual requer que a demanda seja julgada totalmente improcedente. É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. Procede a preliminar de prescrição no que se refere às diferenças anteriores ao quinquênio legal anterior à propositura da ação, no caso de eventual provimento do pedido, ressalvadas as hipóteses de direitos da parte absolutamente incapaz. Pretende a parte autora a concessão do benefício de auxílio reclusão em razão do recolhimento à prisão de seu pai, Sr. Shigueo Kabayama. A reclusão ocorreu em 22/05/2018. Dispõe o art. 80 da Lei nº 8.213/91 que: Art. 80. O auxílio-reclusão, cumprida a carência prevista no inciso IV do caput do art. 25 desta Lei, será devido, nas condições da pensão por morte, aos dependentes do segurado de baixa renda recolhido à prisão em regime fechado que não receber remuneração da empresa nem estiver em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço. § 1º O requerimento do auxílio-reclusão será instruído com certidão judicial que ateste o recolhimento efetivo à prisão, e será obrigatória a apresentação de prova de permanência na condição de presidiário para a manutenção do benefício. § 2º O INSS celebrará convênios com os órgãos públicos responsáveis pelo cadastro dos presos para obter informações sobre o recolhimento à prisão. § 3º Para fins do disposto nesta Lei, considera-se segurado de baixa renda aquele que, no mês de competência de recolhimento à prisão, tenha renda, apurada nos termos do disposto no § 4º deste artigo, de valor igual ou inferior àquela prevista no art. 13 da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, corrigido pelos índices de reajuste aplicados aos benefícios do RGPS. § 4º A aferição da renda mensal bruta para enquadramento do segurado como de baixa renda ocorrerá pela média dos salários de contribuição apurados no período de 12 (doze) meses anteriores ao mês do recolhimento à prisão. Da leitura do texto legal, infere-se que, para a concessão do benefício pleiteado, são quatro os requisitos: qualidade de segurado, recolhimento à prisão, a baixa-renda do segurado e comprovação da dependência econômica. Vê-se que a § 4 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 18 de janeiro de 2019, converttida na Lei 13.846/2019, entende ser de baixa renda o segurado que tenha recebido salários de contribuição nos últimos 12 meses cuja média tenha sido abaixo do limite legal. Ocorre que, a reclusão do segurado instituidor ocorreu antes dessa normativa, ou seja, 21/08/2018, sendo que o benefício pleiteado foi indeferido em razão da última renda do segurado ser superior ao limite legal. Pois bem. O Plenário do STF definiu, no RE nº 587.365, que a renda do segurado recluso deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do auxílio-reclusão. O critério da aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento da prisão é a ausência de renda (e não o último salário-de-contribuição), conforme já decidiu o STJ, em sede de julgamento de recurso repetitivo. Nesse sentido, confira-se a ementa: TEMA 896 - REsp 1842985 / PR DEFINIÇÃO SOBRE A REVISÃO DO TEMA 896/STJ (...) 17. Conforme os fundamentos antes elencados, reafirma-se, em conclusão sobre a Questão de Ordem instaurada pela Primeira Seção, a tese repetitiva definida pelo STJ no Tema 896/STJ, com a especificação do regime jurídico objeto da controvérsia: "Para a concessão de auxílio-reclusão (art. 80 da Lei 8.213/1991) no regime anterior à vigência da MP 871/2019, o critério de aferição de renda do segurado que não exerce atividade laboral remunerada no momento do recolhimento à prisão é a ausência de renda, e não o último salário de contribuição". RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 18. O Recurso Especial do INSS não merece prosperar, pois o acórdão recorrido decidiu de acordo com a tese fixada no Tema Repetitivo 896/STJ, ora reafirmado. (Data do Julgamento 24/02/2021 Data da Publicação/Fonte DJe 01/07/2021) Conforme verificado pela Contadoria deste Juizado Especial Federal o último vínculo empregatício do recluso antes de sua prisão finalizou 21/11/2017. A data da reclusão ocorreu em 22/05/2018. Assim, na data da reclusão o segurado recluso estava sem vínculo e não recebera renda. Essa informação foi corroborada por prova produzida em audiência que confirma a situação de desemprego do recluso na data da prisão. É dispensada a comprovação da dependência econômica da parte autora em relação ao segurado, na medida em que é legalmente presumida, nos moldes da Lei 8.213/91 (art. 16). Ou seja, cabe ao INSS demonstrar o contrário. Não o fazendo, presume-se que a filha dependia economicamente do segurado. No caso em tela, a Autarquia Previdenciária não fez prova que possa afastar a dependência econômica, razão pela qual, a situação é favorável à autora. O efetivo recolhimento à prisão foi comprovado pela Certidão de Recolhimento Prisional anexada aos autos. Quanto ao valor da soma das parcelas vencidas até a data do ajuizamento da presente ação, o mesmo deverá ser limitado a 60 salários mínimos vigentes naquela data. Isto porque este é o limite máximo do interesse econômico em jogo conforme estabelecido pelo legislador para autorizar a aplicação do rito mais simples vigente perante este Juizado. Tudo como determina a Lei n.º 10.259/01. Ressalto, finalmente, que as prestações vencidas anteriormente ao ajuizamento da ação prescrevem em cinco anos, conforme expressamente previsto no parágrafo único do artigo 103, da Lei n.º 8.213/91. Preenchidos os requisitos legais, compete ao juiz apenas aplicar a lei. Assim, pelo exposto, julgo PROCEDENTE o pedido para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a conceder à autora H. T. K., representada por sua genitora, Bárbara Luiza Teixeira Leal, o benefício de auxílio-reclusão em razão do recolhimento à prisão de seu pai, Sr. Shigueo Kabayama, com DIB na data da prisão (22/05/2018) e DIP na data desta sentença Com a concessão do benefício, fica o INSS obrigado a apurar os valores atrasados na forma e nos parâmetros estabelecidos nesta sentença, deduzindo quaisquer valores recebidos no período referentes a benefícios inacumuláveis, indicando-os até o prazo máximo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da mesma, para o fim de expedição de RPV ou Precatório. Os valores das diferenças deverão ser acrescidos de correção monetária e juros de mora conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, em vigor na data do cálculo, observando-se a prescrição quinquenal. Os juros de mora deverão ser calculados a contar da citação, de forma englobada quanto às parcelas anteriores e de forma decrescente para as parcelas posteriores, até a data da conta de liquidação que der origem ao precatório ou à requisição de pequeno valor (RPV). São devidos os valores atrasados, no caso em espécie, a partir da data da reclusão (22/05/2018). As parcelas vencidas até o ajuizamento da ação deverão ser corrigidas monetariamente sem o cômputo de juros e limitadas em 60 (sessenta) salários mínimos vigentes à época do ajuizamento, em face do limite de alçada deste Juizado, previsto no art. 3º, "caput", parte final, da Lei nº 10.259/01. Após, somadas estas às demais parcelas vencidas posteriores ao ajuizamento, deverão ser corrigidas e acrescidas de juros nos termos do julgado. Com o trânsito em julgado, expeça-se ofício requisitório referente aos valores atrasados. Sem condenação nas custas processuais e honorários advocatícios nesta instância judicial. Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para recurso é de 10 (dez) dias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. AMERICANA, 12 de fevereiro de 2022.