Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: SATILHO TEIXEIRA DE LEME Advogados do(a)
AUTOR: AMANDA DE CAMARGO BATISTA - SP454603, FRANCISCO CIRO CID MORORO - SP112280, JACKSON HOFFMAN MORORO - SP297777, MAYARA HOFFMAN MORORO - SP426298
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERCEIRO
INTERESSADO: BETO-MONT JUNDIAI LTDA - EPP, JUÍZO DISTRIBUIDOR DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE MARÍLIA, JUÍZO DISTRIBUIDOR DA COMARCA DE CAIEIRAS/SP S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003297-87.2019.4.03.6128 / 2ª Vara Federal de Jundiaí
Vistos. I – RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Satilho Teixeira de Lima em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais, períodos de atividade comum e períodos de atividade rural, com a consequente concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, a partir do requerimento administrativo NB 42/181.345.402-4 (DER em 09/01/2017), e o pagamento dos atrasados. Juntou com a inicial procuração e documentos (ID 19787983 e segs.). Foi concedida à parte autora a gratuidade processual (ID 20411171). O PA foi anexado aos autos (ID 21140470 e anexos). Citado, o INSS ofertou contestação, impugnando o reconhecimento dos períodos de atividade especial, em razão de não ter o autor ficado exposto a agentes insalubres acima do limite de tolerância de forma habitual e permanente, bem como impugnando o reconhecimento do período de atividade rural, em razão de não ter prova material suficiente (ID 21746153). Houve réplica (ID 23041492). Em audiência de instrução, foram ouvidas duas testemunhas da parte autora (ID 28225491 e anexos), que insistiu na oitiva de uma outra testemunha ausente. Em audiência de instrução em continuação, a terceira testemunha foi ouvida (ID 45381031). Foram realizadas perícias ambientais (ID 140800834 e ID 243334615). O autor apresentou alegações finais (ID 356452001), vindo então os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso concreto, a controvérsia reside na natureza especial ou não das atividades exercidas nos períodos elencados na inicial, bem como nos períodos de atividade rural e comum a serem averbados, para fins de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Quanto à prescrição relativa a eventuais valores devidos à parte autora, deixo consignado que seu prazo é quinquenal, com termo final na data do ajuizamento da ação. Período Rural Pretende a parte autora o reconhecimento do período de atividade rural a partir de 03/04/1969 a 08/12/1977, laborado em regime de economia familiar. O trabalho rural pode ser comprovado mediante a apresentação de qualquer dos documentos relacionados em rol exemplificativo no art. 106 da LBPS, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, § 3º da LBPS e na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, antes da entrada em vigor da Lei 8.213/91, poderá computado independentemente do recolhimento das contribuições correspondentes, exceto para fins de carência. A comprovação do tempo de serviço dar-se-á na forma do artigo 55, §3º da Lei 8.218/91, que dispõe: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Da leitura do dispositivo transcrito infere-se que a comprovação do labor rural se faz mediante “início de prova material”, corroborada pela prova testemunhal. Portanto, não se faz necessário que o trabalhador comprove ano a ano, mês a mês, dia a dia o labor rural, desde que a prova documental não plena venha a ser confirmada pelos depoimentos testemunhais colhidos em audiência. Para a época em que era menor de idade, suficiente a apresentação de prova material em nome de seu genitor, que é apto a comprovar o labor da família em regime de economia familiar. Entendo que a prestação de serviço rural por menor a partir de 12 anos, como segurado especial em regime de economia familiar, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários. Inclusive esse é o posicionamento do TNU, Súmula 5, de 25/09/2003. No caso dos autos, apresentou a parte autora, como início de prova material a comprovar seu labor rural, no processo administrativo (ID 21140475 e segs.), entre outros documentos, certidão de óbito de seu genitor, de 1988, declarando que era lavrador; registro de empregado do autor na Fazenda Boa Vista como ‘serviços rurais gerais’ em 1977; registro em CTPS como trabalhador rural na Fazenda Boa Vista de 05/04/1973 a 30/12/1977. A testemunha José Silva declarou que conhece o autor morando na Fazenda Boa Vista, sendo que a testemunha vivia na fazenda vizinha, do mesmo dono, desde ‘rapazinho’. O autor fazia serviço de agricultura, café, amendoim, milho. O autor devia ter por volta de 18 anos. O autor saiu da fazenda por volta de 1978. A testemunha João Silva declarou que conhece o autor morando junto na fazenda do mesmo dono. Trabalhavam na lavoura. O autor trabalhava junto com a família. A testemunha tinha 9 anos de idade quando o conheceu, o autor era mais velho. Plantavam amendoim, milho, café. Começavam cedo no trabalho, até as cinco da tarde. O trabalho era manual. A testemunha José Antonio dos Santos declarou que conhece o autor desde os 10 ou 12 anos, da Fazenda Boa Vista. Os pais tocavam roça, cedo os meninos iam para a escola, quando voltavam ajudavam carpir, colher amendoim, essas coisas. Quando terminavam essa lavoura, iam trabalhar com café na fazenda. O trabalho era só na roça. A família era arrendatária. Plantavam feijão, milho, amendoim. A testemunha ficou onze anos na fazenda, a família do autor permaneceu ainda um tempo. Tinham cavalo para usar no arado, criavam galinha também. Assim, o conjunto probatório indica a vocação rurícola original da parte autora e de sua família e, embora não haja documentos específicos para todo o período pleiteado, com o depoimento testemunhal é possível o reconhecimento à parte autora do exercício de atividade rural, trabalhado em regime de economia familiar, no período a partir de doze anos de idade, de 03/04/1971 a 08/12/1977. Não é possível o reconhecimento como ‘empregado rural’, tendo em vista que tanto o registro em CTPS como o registro na folha de empregado são extemporâneos, feito quando o autor saiu da fazenda e não quando iniciou o trabalho. Ademais, a testemunha declarou que as famílias trabalhavam na condição de arrendatários na terra. Período Especial Passo à análise do reconhecimento do período especial requerido, tecendo de início algumas considerações sobre a aposentadoria especial. A aposentadoria especial era concedida ao segurado que exercesse atividade profissional, durante 15, 20 ou 25 anos, em serviços considerados penosos, insalubres ou perigosos (artigo 31 da Lei 3.807/60). O artigo 201, §1º, da CF/88, com redação dada pela EC 20/98, previu a aposentadoria especial nos casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Atualmente, possui regramento legal nos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, sendo devida ao segurado que exercer atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos. As exigências legais no tocante à comprovação do exercício de atividades especiais sofreram modificações relevantes nos últimos anos. Ressalto, no entanto, que a caracterização e a forma de comprovação do tempo de atividade especial obedecem à legislação vigente ao tempo em que foi exercida a atividade (artigo 70, §1º, do Decreto 3.048/99). Até a entrada em vigor da Lei 9.032/95, exigia-se do segurado a comprovação, por quaisquer documentos, do exercício efetivo de alguma das atividades relacionadas no quadro anexo ao Decreto 53.831/64 (c/c Lei 5.527/68), nos quadros I e II do anexo do Decreto 63.230/68, nos quadros I e II do anexo do Decreto 72.771/73 e nos anexos I e II do Decreto 83.080/79. O enquadramento, portanto, era feito em razão da categoria profissional a que pertencesse o segurado, dispensando-se o laudo técnico (artigo 31 da Lei 3.807/60, artigo 9º da Lei 5.890/73 e artigo 57 da Lei 8.213/91). Quanto a agentes nocivos como o ruído, os decretos regulamentares sempre estabeleceram o nível mínimo de exposição para que a atividade fosse considerada especial, tornando imprescindível, portanto, a aferição por profissional e a apresentação de laudo técnico. Dispunha a Lei 8.213/91, em sua redação original: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. Art. 152 A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física deverá ser submetida à apreciação do Congresso Nacional, no prazo de 30 (trinta) dias a partir da data da publicação desta lei, prevalecendo, até então, a lista constante da legislação atualmente em vigor para aposentadoria especial. O artigo 292 do decreto 611/92, por outro lado, dispunha que “para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física”. O dispositivo, portanto, incorporou em seu texto os anexos referidos, tendo vigorado até 05/03/97, quando foi revogado expressamente pelo Decreto 2.172/97. A Lei 9.032, vigente a partir de 29/04/95 modificou o §4º do artigo 57 da Lei 8.213/91, passando a exigir que o segurado comprovasse, além do tempo de trabalho, a exposição aos agentes nocivos, químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física. O texto legal não previu expressamente a exigência de apresentação de laudo técnico, que permaneceu apenas para o agente ruído. Foi mantida, no entanto, a redação dos artigos 58 e 152. A Lei 8.213/91 passou a dispor: Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. § 1º A aposentadoria especial, observado o disposto no art. 33 desta Lei, consistirá numa renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. (...) § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. (...) Art. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica. O laudo só passou a ser exigido, no entanto, com a publicação do Decreto 2.172/97, que regulamentou o dispositivo (STJ, RESP 551917, 6ª Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 15/09/08). Quanto às hipóteses de enquadramento pela categoria profissional, possível até o advento da Lei nº 9.032/1995, de 28/04/95, a partir de quando passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, mediante formulários e outros meios de provas, não mais havendo o mero enquadramento pela profissão. Saliento, finalmente, que o ordenamento jurídico sempre exigiu, para fins de obtenção de aposentadoria especial, o requisito da habitualidade e permanência das atividades insalubres, perigosas, penosas ou sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (artigo 3º dos Decretos 53.831/64 e 63.230/68, artigo 71 do 72.771/73, artigo 60 do Decreto 83.080/79, artigo 63 dos Decretos 357/91 e 611/92). Quanto à metodologia de aferição de ruído após 2003, o STJ, em julgamento do tema repetitivo 1.083, fixou a seguinte tese, determinando que os índices de ruído devem estar expressos em NEN (Nível de Exposição Normalizado), ou que deva ser comprovada a exposição habitual e permanente: "O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço." Do caso concreto Inicialmente, observo que já houve no processo administrativo (ID 19788609) o enquadramento como atividade especial do período de 03/03/1980 a 29/08/1980 (Máquinas Agrícolas Jacto S.A.), tratando-se de matéria incontroversa. Passo à análise dos demais períodos requeridos. Em relação ao período de 03/04/1971 a 08/12/1977 (Fazenda Boa Vista), pretende o autor o enquadramento por categoria profissional de trabalhador empregado na agricultura, na forma do Código 2.2.1 do Decreto 53.831/64. No entanto, a anotação em CTPS é extemporânea, sendo o período anterior à emissão da carteira. O registro de empregado no livro é de 1978, também extemporâneo ao período, feito quando o autor já tinha deixado o labor rural. Assim, as provas materiais extemporâneas não são hábeis ao reconhecimento do vínculo de empregado. Ademais, como dito no tópico de análise de período rural, as testemunhas ouvidas em audiência declararam que o autor vivia com sua família e que eram arrendatários, e não empregados. O período rural foi reconhecido como de regime de economia familiar, para o qual não há enquadramento como atividade especial. Por estas razões, deixo de reconhecer o período como especial. Em relação ao período de 22/05/1978 a 29/02/1980 (Sasazaki Ind. Com. Ltda), o PPP apresentado no processo administrativo (ID 21140475 pág. 26) atesta que o autor laborou como ‘serviços gerais’ no setor ‘estamparia fábrica’, consistindo suas atividades, em síntese, em operar máquina de grande porte, dobrar, furar e cortar chapas em aço para confecção de plantadeiras manuais, entre outras tarefas. O documento aponta exposição a ruído de 88 a 92 dB, superior ao limite de tolerância. Há responsável técnico pelos registros ambientais, sendo que para a época não era necessário o cálculo do nível de exposição normalizado (nen), bastando a medição pontual. Por estas razões, reconheço o período como especial. Em relação aos períodos laborado para Matheus Rodrigues – Marília, inicialmente observo que no CNIS os vínculos estão com a razão social Máquinas Man Limitada, e correspondem aos períodos de 12/11/1980 a 30/01/1984 e de 01/06/1984 a 19/06/1987, com última remuneração recebida pelo autor em 05/1987. O autor pretende que o vínculo seja estendido até 02/06/1989, com base na anotação em CTPS (ID 21141369 pág. 07). No entanto, não está claro na anotação se o ano de saída é 89 ou 87. Ademais, as anotações adicionais, como contribuição sindical, alteração de salário, vão apenas até o ano 1987, indicando que esta é a data correta anotada. O PPP apresentado pelo empregador foi emitido apenas em 2016 e provavelmente com base na anotação da data final da CTPS que é duvidosa. Não há, assim, indicativo que o vínculo tenha se estendido após 1987 com base em anotações contemporâneas, razão pela qual indefiro a retificação pleiteada no CNIS. Quanto à especialidade dos períodos de 12/11/1980 a 30/01/1984 e de 01/06/1984 a 19/06/1987 (Matheus Rodrigues Marília), na CTPS consta que o autor laborou como ‘mecânico de manutenção’. Os PPPs apresentados no processo administrativo (ID 21140475 pág. 29 e segs.) descrevem suas atividades como conserto de máquinas e equipamentos, montagem de máquinas e acessórios, entre outras tarefas, mas não há registro de levantamentos ambientais. Perícia ambiental realizada nos autos (ID 243334615) apurou exposição a ruído de 90,9 dB, superior ao limite de tolerância, bem como exposição a hidrocarbonetos provenientes de querosene, óleo diesel, graxa, utilizados na manutenção de equipamentos. O perito concluiu pela insalubridade pelos agentes ruído e químico. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Em relação aos períodos laborados para J. Marfrei Inst. E Manut. Hidráulicas e Pneumáticas Ltda (03.782.397 JORGE MARCONDES), de 01/10/2003 a 02/11/2007, 04/03/2008 a 03/06/2009, 03/05/2010 a 18/03/2011, 01/04/2011 a 01/09/2011, 05/04/2012 a 01/10/2012, 22/02/2013 a 03/10/2013, 24/02/2014 a 31/07/2014, o PPP apresentado no processo administrativo (ID 21140492 pág. 07) atesta que o autor laborou como ‘mecânico’, consistindo suas atividades, em síntese, em realizar manutenção em componentes, equipamentos e máquinas industriais, planejar manutenção, avaliar condições de funcionamento de componentes em máquinas e equipamentos, lubrificar máquinas, componentes e ferramentas, entre outras tarefas. O documento aponta exposição a ruído nas intensidades de 85 dB e 86 dB, portanto nem sempre acima do limite de tolerância. No entanto, para os períodos em que a exposição a ruído ficou dentro do limite de tolerância de 85 dB, consta que houve também exposição a agentes químicos, como óleo e graxa. Referidos compostos utilizados nas atividades de manutenção de equipamentos industriais correspondem aos hidrocarbonetos de origem mineral, incluindo os hidrocarbonetos aromáticos, que autorizam o enquadramento independente da concentração em razão de seu potencial carcinogênico. Portanto, seja por exposição a níveis insalubres de ruído ou exposição a hidrocarbonetos, em todos os períodos houve ao menos um agente insalubre. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Para os períodos pleiteados pelo autor que não estão no CNIS, não há enquadramento. Em relação aos períodos laborados para Beto Mont Jundiaí Ltda, de 16/03/2009 a 24/03/2009, 11/04/2009 a 23/04/2009, 19/02/2010 a 31/03/2010, 15/02/2012 a 16/03/2012, 13/08/2012 a 17/08/2012, 26/09/2012 a 02/10/2012, 19/10/2013 a 25/10/2013, 25/01/2014 a 08/02/2014, os PPPs apresentados no processo administrativo (ID 21140492 pág. 11 e segs.) atestam que o autor laborou como ‘mecânico’, consistindo suas atividades na manutenção nas operações de encanadores e soldadores, montar, fixar e desmontar andaimes. O documento aponta exposição a ruído de 86 dB, superior ao limite de tolerância vigente, e a óleos e graxas lubrificantes, que autorizam o enquadramento por exposição a hidrocarbonetos minerais como acima fundamentada. Ademais, perícia ambiental realizada nos autos (ID 140800834) comprovou a insalubridade por exposição a ruído acima do limite de tolerância (nen 87,7 dB), bem como insalubridade por exposição aos agentes químicos. Por estas razões, reconheço os períodos como de atividade especial. Em relação ao período de 14/07/2014 a 31/07/2015 (Deqmaq Com. Peças e Máquinas Ltda), o PPP apresentado (ID 19788614) atesta que o autor laborou como ‘mecânico de manutenção’ no setor ‘forjaria’, consistindo suas atividades, em síntese, em manutenção mecânica, montagem, desmontagem, lubrificação, ajustes, instalação, substituição de peças, corte e solda em máquinas industriais, entre outras tarefas. O PPP aponta exposição a ruído de 88 dB e 90 dB, sempre acima do limite de tolerância. Além disso, houve exposição a diversos agentes químicos, entre eles óleos, graxas, solventes, que também autorizam o enquadramento por serem hidrocarbonetos de origem mineral. Por estas razões, reconheço o período como especial. Dessa forma, considerando os períodos enquadrados, a parte autora atinge na DER, em 09/01/2017, tempo inferior a 35 anos, não tendo direito à aposentação nesta data. Entretanto, tendo em vista a possibilidade de reafirmação da DER durante a tramitação processual, o autor implementa os requisitos para aposentação, na regra do art. 19 da EC 103/19, em 03/04/2024, tendo direito ao cálculo do melhor benefício nesta data com os períodos ora reconhecidos, conforme planilhas anexadas. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito da presente controvérsia, na forma do artigo 487, inciso I, do CPC/2015, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de condenar o réu à obrigação de conceder à parte autora, SATILHO TEIXEIRA DE LEME, o benefício previdenciário de aposentadoria programada, nos termos da fundamentação supra, com DIB na DER reafirmada, em 03/04/2024, e RMI a ser calculada pela autarquia, bem como a pagar os atrasados, devidos desde a data de início do benefício, observada a prescrição quinquenal, atualizados e com juros de mora nos termos do Manual de Cálculos do CJF, descontando-se eventuais valores já recebidos administrativamente a título de aposentadoria ou benefícios inacumuláveis. Fica assegurado ao autor o direito ao melhor benefício (Tema 334 – STF). Condeno o Inss ao pagamento de honorários advocatícios, fixados no valor mínimo previsto no art. 85 do CPC/2015, após liquidação de sentença, sobre os atrasados devidos até a data desta sentença. Tendo em vista a idade da parte autora e o caráter alimentar do benefício, defiro a tutela provisória e determino que o INSS cumpra a obrigação de fazer consistente na implantação da aposentadoria, nos termos desta sentença, no prazo de 45 dias. Comunique-se com urgência. Custas na forma da lei. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Jundiaí, data da assinatura eletrônica.