Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: MARIA RAMONA DO NASCIMENTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: JEAN HENRY COSTA DE AZAMBUJA - MS12732
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO O advogado do exequente falecido requereu, pela segunda vez, a dilação de prazo para a habilitação de herdeiros. Considerando que o prazo de suspensão do feito em razão do falecimento da autora já transcorreu (ID 48070813), determino nova suspensão, pelo mesmo período, e concedo o derradeiro prazo de 30 (trinta) dias para que os patronos do exequente promovam a habilitação. Id 245286835: Tendo em vista que a CEABDJ-INSS informou a inexistência de habilitados à pensão por morte, o espólio deverá trazer aos autos os documentos mencionados, em especial os do inventariante, além dos dados do inventário (número dos autos e de subconta vinculada aos autos de inventário, para posterior transferência dos valores). Não havendo inventário, informe o espólio sobre o administrador provisório da herança, nos termos do art. 1.797 do Código Civil, trazendo aos autos os respectivos documentos. Não dispondo de dados dos sucessores, o patrono deverá apresentar a certidão de óbito, caso em que fica a Secretaria autorizada a promover a intimação deles para habilitação nos autos pelos meios disponíveis, inclusive por edital, se necessário, com prazo de 30 (trinta) dias para habilitação. Com a informação de habilitandos,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL 1ª VARA FEDERAL DE CORUMBÁ/MS CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000423-77.2014.4.03.6004 / 1ª Vara Federal de Corumbá cite-se o INSS para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 690 do CPC. Não havendo impugnação, promova-se a substituição do polo ativo pelopensionista, ou ainda pelo espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. Tratando-se de pensionista, requisite-se o pagamento em seu nome, sem bloqueio, ressalvada a existência de causa específica para bloqueio. Tratando-se de inventariante, requisite-se o pagamento com levantamento à ordem do Juízo. Liberado o pagamento, expeça-se ofício determinando a transferência dos valores ao Juízo do inventário. Tratando-se de administrador provisório, requisite-se o pagamento com levantamento à ordem do Juízo. Nessa hipótese, fica o espólio já intimado para, até a data do pagamento, trazer aos autos número do inventário judicial ou, sendo todos capazes, escritura de partilha extrajudicial ou termo de partilha amigável homologado pelo juiz, na forma do art. 2.015 do Código Civil. Tratando-se de créditos até 60 salários mínimos ou de causa de competência do Juizado Especial Federal, em observância aos princípios da simplicidade e informalidade, admissível também termo de anuência de todos os herdeiros, com firma reconhecida, autorizando este Juízo a liberar os valores ao administrador provisório da herança, a quem caberá a partilha. Em caso de não atendimento de nenhuma dessas diligências, os valores serão depositados em conta de poupança e somente serão liberados após a abertura de inventário judicial, realização de partilha extrajudicial ou anuência de todos os herdeiros, com firma reconhecida. Cumpra-se. Corumbá/MS, datado e assinado eletronicamente. Daniel Chiaretti Juiz Federal Substituto