Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: RONE ALVES BRAGA, ALESSANDRO NARDONI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ALESSANDRO HENRIQUE NARDONI - MS14664 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: KIANEA DO FORTE SILVA MANARIN - SP367453
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
INTERESSADO: CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS: LETICIA MESSIAS - SP365485 DECISÃO CM FEDERAL FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NÃO PADRONIZADOS apresentou embargos de declaração contra a decisão de Id. 333308271, pelo qual aduz a existência de omissão, ao fundamento de que “Ao proferir decisão sobre o levantamento indevido de valores pelo exequente, o Douto Juízo não está indo além dos limites da causa ou dos pedidos articulados nos autos, mas apenas solucionando um impasse surgido no curso da execução, que tem relação direta com os direitos cedidos e com o próprio objeto da demanda”. Vieram os autos conclusos. É um breve relato. Decido. Como se sabe, os embargos de declaração têm cabimento para o juiz ou tribunal esclarecer obscuridade, contradição, erro material ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, referentes à decisão judicial recorrida, nos termos do art. 1.022 do NCPC. Assim, o recurso em apreço presta-se unicamente para o juiz ou tribunal esclarecer ponto obscuro ou contraditório contido na sentença ou no acórdão, ou, ainda, para pronunciar-se sobre algum ponto omitido na decisão. No que tange aos argumentos da cessionária, vejo que as questões debatidas nos declaratórios, relacionadas competência deste Juízo para apreciar eventual levantamento indevido de valores pelo cedente, não estão a caracterizar omissão, mas mero intuito infringente de sua parte. Nesses termos, assim foi decidido:...Na hipótese dos autos, houve o pagamento da execução contra o INSS, sendo expedido precatório para o pagamento desses valores, tendo-se em conta o regime estabelecido no artigo 100 da Constituição Federal. Sucede, contudo, que após a cessão do crédito, depois de não haver mais qualquer discussão quanto ao valor executado, o exequente supostamente levantou valores que não mais lhe pertencia. A par disso, insurgiu-se um conflito entre a empresa terceira interveniente no feito e o exequente, sendo que isto extrapolou os limites da lide, e ainda não pode ser decidido nestes autos, para não violar os limites da causa de pedir. Portanto, remeto a empresa terceira interveniente e o exequente para as vias ordinárias da Justiça Estadual para a resolução do conflito de interesses surgido no bojo da execução. Após, voltem-me conclusos para sentença. Intimem-se. Não há dúvidas de que a decisão se encontra acertada e, a fim de torna-la ainda mais clara, reforço que esse litígio existente – levantamento (in)devido de valores – tem relação unicamente com particulares, não estando presentes nenhuma das pessoas descritas no art. 109, da Carta, o que reforça a incompetência deste Juízo para resolver a lide. Desta forma, não se encontram presentes os vícios alegados em sede de declaratórios, o que reforça o acerto da sentença em questão. Ausentes, portanto, os vícios destacados nos declaratórios, não há razões para alteração do entendimento manifestado em decisão, tampouco omissão em seu teor. Eventual discordância com o teor da decisão prolatada, deverá ser combatida pela via recursal adequada e não pela estreita via dos declaratórios. Isto posto,
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Campo Grande Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira, 128, Jardim Veraneio, Campo Grande - MS - CEP: 79037-102 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0003236-84.2017.4.03.6000 recebo os embargos de declaração da parte autora, visto que tempestivos para, no mérito rejeitá-los. Publique-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital. JANETE LIMA MIGUEL Juíza Federal