Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ASSOCIACAO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS REPRESENTANTE: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO do(a)
AUTOR: VALBERTO ALMEIDA DE SOUSA - SP165053 REPRESENTANTE do(a)
AUTOR: RAIMUNDO BEZERRA DA SILVA JUNIOR - SP363786
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0005235-70.2021.4.03.6311 Vistos em inspeção.
Cuida-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS em face da UNIÃO, por meio da qual a parte autora pretende o reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária patronal, do período de 01/06/2017 a 31/05/2023. Segundo narrado na petição inicial, a autora é entidade sem fins lucrativos, prestadora de relevantes serviços sociais ligados à educação, assistência social e saúde de pessoas com necessidades especiais, residentes na área mais carente do município do Guarujá/SP. Sustenta fazer jus à isenção da exação especificada, por haver sido certificada pelo Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS em 06/06/2017, com renovação pelo período de 01/06/2020 a 31/05/2023. Com a inicial vieram documentos. Citada, a União contestou (id 261884757). Preliminarmente suscitou a ilegitimidade ativa da autora para atuar no Juizado Federal e questionou a própria competência deste para processar e julgar o feito. Pugnou pela falta de interesse de agir, ante a ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, requereu a improcedência do pedido, por entender não preenchidos os requisitos legais para concessão da imunidade tributária pretendida pela autora. Sobreveio réplica no id 263275887. Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal de Santos (id 269570285), depois redistribuídos à D. 2ª Vara Federal de Santos. A União manifestou-se em id 283263827. Instada, a autora esclareceu em id 293932413 que a prova do direito pleiteado se fundamenta no documento CEBAS que foi juntado no id 131149374 - pág. 86 e sua renovação se deu através da Portaria 62/25/2021, acostada nas págs. 90/92. Por sua vez, a União afirmou em id 297111695 que não há nenhum débito pertinente ao período objeto da questão processual, qual seja, de 06/06/2017 a 31/05/2023. Alegou, ainda, que a autora sonega de forma contumaz a entrega de declarações fiscais, sendo certo, que a imunidade não elide o cumprimento de nenhum dever formal. Nova manifestação da autora em id 300031085. Tutela de urgência indeferida em id 305289068. As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas. Contudo, o Juízo verificou ser indispensável ao deslinde da demanda a realização da prova pericial contábil. Laudo pericial encartado em id 397908627. Instadas, apresentaram manifestações ao laudo (id 410407789; id 413864443). Com a extinção da D. 2 Vara Federal de Santos, os autos foram redistribuídos a este Juízo. Razões finais (id 556219034; id 559555737). Vieram os autos para julgamento. É o relatório. Fundamento e decido. As questões referentes à ilegitimidade ativa perante o Juizado Especial Federal já foram superadas com o declínio de competência e a redistribuição dos autos à Vara Federal. A alegação de falta de interesse processual, fundada na ausência de prévio requerimento administrativo, não merece acolhimento. O princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, XXXV, da CF) assegura o acesso ao Judiciário independentemente de esgotamento da via administrativa, notadamente quando a resistência da Fazenda Nacional à pretensão autoral é evidente, como se extrai dos próprios autos. A jurisprudência dos C. Tribunais Superiores estabelece que a exigência do prévio requerimento administrativo como condição para a propositura de ações judiciais refere-se às lides previdenciárias, o que não se aplica ao caso em exame. Há clara resistência à pretensão deduzida, o que assenta o interesse de agir. No mérito, a pretensão almejada na presente ação consiste no reconhecimento da isenção da contribuição previdenciária patronal, em especial, do período de 01/06/2017 a 31/05/2023. Pois bem. A Constituição Federal garantiu, em seu art. 195, § 7º, que são "isentas" de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei. Conquanto conste do mencionado dispositivo a expressão "isentas", na realidade,
cuida-se de imunidade, pois prevista no próprio texto constitucional, sendo vedado a lei infraconstitucional limitar indevidamente a própria extensão da imunidade constitucional, como aliás, decidiu o Eg. Supremo Tribunal Federal, ao suspender a eficácia dos arts. 1º, 4º, 5º e 7º da Lei nº 9.732/98, bem como dos arts. 12, §§ 1º e 2º, alínea "f", caput e 14, da Lei nº 9.532/97. Todavia, o aludido dispositivo da Constituição, ao tratar da imunidade das entidades beneficentes de assistência social, não autorizou o benefício de modo amplo e genérico, mas o condicionou ao atendimento de requisitos, a serem explicitados por intermédio de lei. Não obstante o dispositivo em análise se refira à lei, no julgamento do RE 566.622 e das ADIs 2028, 2036, 2228 e 2621, o C. Supremo Tribunal Federal decidiu, em relação às normas previstas na Lei nº 8.212/1991, que os requisitos para o gozo da imunidade concedida pelo texto constitucional relativos à forma beneficente de prestar assistência social devem estar previstos em lei complementar, a partir de uma interpretação sistemática do art. 195, § 7º, com o art. 146, II, da Constituição Federal. No RE 566.622, a Eg. Corte Suprema fixou, na redação original, a tese de que “(...) os requisitos para o gozo de imunidade hão de estar previstos em lei complementar”. No julgamento das ADIs, convertidas em ADPF, constou que “(...) Aspectos meramente procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo continuam passíveis de definição em lei ordinária. A lei complementar é forma somente exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, § 7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem observadas por elas.” (STF, ADI 2028, Tribunal Pleno, Relatora para o acórdão Ministra Rosa Weber, julgado em 02/03/2017). Tendo em vista a aparente contradição entre a tese firmada no RE e o quanto decidido nas ADIs, o STF, acolhendo embargos de declaração, julgados em 18/12/2019, alterou a redação da tese, estabelecendo-a nos seguintes termos: “A lei complementar é forma exigível para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social contempladas pelo art. 195, §7º, da CF, especialmente no que se refere à instituição de contrapartidas a serem por elas observadas”. Verifica-se, dessa forma, que o STF, por um lado entendeu exigível lei complementar para a definição do modo beneficente de atuação das entidades de assistência social e, por outro, admitiu que aspectos procedimentais referentes à certificação, fiscalização e controle administrativo sejam definidos por lei ordinária. Assim, na conclusão do julgamento do RE e das ADIs, a Excelsa Corte: 1) considerou inconstitucionais normas que previam requisitos relacionados à gratuidade ou a contrapartidas a serem prestadas pelas entidades para o gozo da imunidade, por se tratar de matéria reservada à lei complementar (art. 55, III, §§3º, 4º e 5º, da Lei 8.212/1991); e 2) considerou constitucionais as normas que a condicionavam a emissão de certificado e registro pelo Conselho Nacional de Assistência Social. A Requerente, na hipótese dos autos, comprova o deferimento da concessão em seu favor da Certificação de Entidade Beneficente de Assistência Social, com validade assegurada de 01/06/2017 a 31/05/2020 (id 131149374 – Pág. 86), posteriormente renovada pela Portaria 62/25/2021 pelo período de 01/06/2020 a 31/05/2023 (id 131149374 – Pág. 92). Por outro lado, apresenta documentação robusta que demonstra sua condição de entidade beneficente de assistência social. Dos autos constam: (ID 131149374): estatuto social, ata de eleição de diretoria, certidão de CNPJ, RAIS (46 vínculos empregatícios, ano-base 2020), balanço patrimonial (jan.-dez./2020), portarias federais de certificação (Portaria nº 82/2017, com validade de 01/06/2017 a 31/05/2020, e Portaria nº 62/2021, com validade de 01/06/2020 a 31/05/2023), declaração de utilidade pública estadual (Decreto nº 45.619/2001) e municipal (Lei municipal nº 4.245/2015), além de termos de colaboração com a Prefeitura de Guarujá; (ID 248382872): Lei Complementar nº 187/2021. Enfim, designada perícia nos autos, sobreveio laudo confirmando o preenchimento pela demandante de todos os requisitos previstos na legislação correlata para a obtenção da imunidade postulada (id 397908627). A União, em sua manifestação ao laudo (id 413864443), apontou que: (i) a última Certidão Negativa de Débitos emitida pela entidade data de 2010; (ii) os Certificados de Regularidade do FGTS existem apenas a partir de 08/2023; e (iii) houve omissão na entrega de diversas declarações fiscais. Tais fatos, no entanto, não são suficientes para afastar o direito à imunidade no período discutido, como se exporá adiante. Diante da prova documental e pericial acostada, não resta dúvida acerca da natureza assistencial da parte autora. A controvérsia remanescente resume-se aos efeitos atribuíveis ao certificado que declara a qualidade de entidade filantrópica, conferindo-lhe imunidade tributária quanto à obrigação de recolher contribuição social para a seguridade social. A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça é firme no entendimento de que a concessão do CEBAS tem natureza declaratória e efeito retroativo: Súmula 612/STJ: "O certificado de entidade beneficente de assistência social (CEBAS), no prazo de sua validade, possui natureza declaratória para fins tributários, retroagindo seus efeitos à data em que demonstrado o cumprimento dos requisitos estabelecidos por lei complementar para a fruição da imunidade." No mesmo sentido, o Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ENTIDADE COM CERTIFICADO DO CEBAS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA ENGLOBA A CONTRIBUIÇÃO AO PIS. VALIDADE DA EXIGÊNCIA DO CEBAS. RETROATIVIDADE DO CEBAS NÃO APENAS À DATA DO REQUERIMENTO, MAS SIM À DATA EM QUE DEMONSTRADO O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORADOS. 1. A parte autora preenche os requisitos do artigo 14 do Código Tributário Nacional para fins de reconhecimento da imunidade tributária. A concessão do CEBAS foi publicada em 01/02/2019 por meio da Portaria nº 105 no Diário Oficial da União com validade de três anos. 2. A União defende que a certificação tem efeito constitutivo e eventual direito à imunidade somente poderá ser exercido a partir da publicação da concessão da certificação, pois a Lei nº 12.101/09 prevê que o gozo da imunidade tributária está condicionada à existência de certificação válida em prol da entidade, cumpridos os demais requisitos. Sem razão, contudo. 3. De acordo com a uníssona jurisprudência dos Tribunais Superiores, solidificada pela Súmula 612 do C. Superior Tribunal de Justiça, o certificado em comento possui natureza declaratória e, portanto, seus efeitos são retroativos, não somente até a data do requerimento administrativo, mas sim ao momento do preenchimento dos requisitos legais para concessão da imunidade. 4. Por sua vez, a autora pleiteou o reconhecimento da imunidade com efeitos retroativos (ex tunc) nos 5 (cinco) últimos anos do ajuizamento da ação. 5. Preenchidos, portanto, os requisitos legais, inclusive em período que antecedeu à publicação da certificação de entidade filantrópica, notadamente considerando que o certificado federal de entidade beneficente de assistência da autora possui caráter declaratório, ou seja, apenas atesta uma situação preexistente (STJ, EDcl no AgRg no REsp 737907/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ªT, j. 16/04/2009 e Dje 29/04/2009), o pedido procede. 6. Deveras, considerando a natureza declaratória e retroativa do certificado, bem como, o preenchimento dos requisitos legais, é de se reconhecer o direito à imunidade da parte autora e o direito à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária-cota patronal e ao RAT no período de 06/04/2014 a 01/02/2019, e dos valores indevidamente recolhidos no tocante à contribuição ao PIS recolhidas a partir de 06/04/2014 em diante, bem como as vincendas. 7. Honorários de sucumbência majorados em 1% sobre o percentual arbitrado no decisum de primeiro grau, com base no do art. 85, §11, do CPC. 8. Apelação da União não provida. Remessa necessária não provida. (TRF3 - 1ª Turma – ApelRemNec 5001430-28.2019.4.03.6106 – Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL HELIO NOGUEIRA - DJEN DATA: 01/06/2022) No caso dos autos, a certificação foi concedida com validade a partir de 01/06/2017, retroagindo os efeitos da imunidade a essa data, que corresponde ao início do período de certificação comprovadamente demonstrado. A União sustenta que a entidade não cumpriu os requisitos do art. 3º, III, da LC nº 187/2021 (ausência de certidão negativa atualizada e de regularidade do FGTS). Todavia, tais objeções não prosperam, pelos seguintes fundamentos: a) Quanto à inexistência de débitos no período objeto da ação: o próprio relatório fiscal juntado pela União (id 297111695) confirma que não há débitos previdenciários referentes ao período de 06/06/2017 a 31/05/2023 — objeto da demanda. Os débitos apontados referem-se a períodos anteriores (competências 05/2012, 06/2010 a 01/2011 e 11/2011), alheios ao objeto desta ação. b) Quanto às omissões de declarações fiscais: a autora, de forma coerente, argumenta que as omissões decorrem justamente do fato de ser entidade imune — não haveria contribuição a declarar. Admitir que a ausência de declaração de tributo que não era devido impeça o reconhecimento da imunidade configuraria verdadeiro venire contra factum proprium em desfavor do contribuinte. c) Quanto à regularidade do FGTS: a ausência de certificado de regularidade do FGTS anterior a 08/2023 não obsta o reconhecimento da imunidade para o período anterior, dado que o laudo pericial concluiu pelo cumprimento integral dos requisitos legais materiais — cumprimento que, diga-se, não foi infirmado por nenhuma prova produzida pela parte ré. d) Quanto à conclusão pericial: o perito, após análise documental abrangente, concluiu inequivocamente pelo enquadramento da entidade como beneficente de assistência social, apta ao gozo da imunidade. A discordância da União (id 413864443) não apresenta elemento técnico apto a infirmar a conclusão pericial; limita-se a reproduzir dados cadastrais do sistema da Receita Federal, sem demonstração de que a entidade tenha, de fato, descumprido os requisitos materiais para fruição da imunidade no período em debate. Assim, é forçoso o reconhecimento da declaração de imunidade da autora relativamente à contribuição previdenciária patronal (cota patronal do INSS), nos termos do art. 195, § 7º, da Constituição Federal, c/c art. 14 do CTN e art. 3º da Lei Complementar nº 187/2021, durante o período de 06/06/2017 a 31/05/2023, correspondentes às certificações concedidas pelas Portarias nº 82/2017 e nº 62/2021.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para, nos termos da fundamentação supra, declarar a imunidade da ASSOCIAÇÃO DE PAIS E AMIGOS DOS EXCEPCIONAIS DE GUARUJÁ (CNPJ 01.438.089/0001-35), relativamente à contribuição previdenciária patronal, referente ao período de 01/06/2017 a 31/05/2023, em razão da natureza beneficente de assistência social da requerente reconhecida neste período. Condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte adversa, em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 4º, inc. III, do CPC. Custas na forma da lei. Sentença não submetida ao reexame necessário (CPC, art. 496, § 3º, inciso I). P. I. Santos, data da assinatura eletrônica. ALESSANDRA NUYENS AGUIAR ARANHA Juíza Federal