Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: RESIDENCIAL PORTAL DO MAR REPRESENTANTE: WILLIAM PACHECO GUEDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: GUILHERME REGIS MACEDO - RJ230879,
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, RONALDO GOMES DA SILVA Advogado do(a)
EXECUTADO: LAYS SILVA DE OLIVEIRA ROCHA - SP471197 Advogado do(a)
EXECUTADO: SONIA MARIA BERTONCINI - SP142534 S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Nº 0001994-92.2020.4.03.6321 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Vicente
Trata-se de execução de despesas condominiais proposta pelo Residencial Portal do Mar em face da CEF e de Ronaldo Gomes da Silva. A CEF informou que não é proprietária do imóvel e que o contrato foi encerrado em 2020. A CEF foi intimada para pagamento. Em Embargos da decisão, a CEF reiterou a transferência do imóvel e foi intimada a apresentar documentação. A CEF juntou matrícula atualizada com a comprovação da venda do imóvel em 2016. Intimado, o autor requereu a exclusão da CEF do polo passivo. O adquirente ingressou no feito e requereu a juntada de planilha do débito com indicação de dados para pagamento. Com o término do contrato com a CEF, sem notícia de execução, o adquirente tornou-se o único responsável pelas despesas condominiais, que possuem caráter propter rem (Art. 1345/CC). Assim, a decisão anexada ao 265347301 deve ser revista para reconhecer a ilegitimidade passiva da CEF. Nos termos do art. 109, inciso I, da Constituição Federal, compete à Justiça Federal conhecer das “causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente do trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho”. Inexistente o interesse do ente federal, o reconhecimento da incompetência desta Justiça Federal é de rigor. Ressalte-se ainda que, de acordo com o enunciado 24 do FONAJEF, "Reconhecida a incompetência do Juizado Especial Federal, é cabível a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95, não havendo nisso afronta ao art. 12, § 2º, da Lei n. 11.419/06". Nestes termos, declaro EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos 485, IV e VI, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/01 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Sentença registrada eletronicamente. Ciência ao autor da petição anexada ao Id. 295730001.. SãO VICENTE, 30 de agosto de 2023.