Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: D R G MADI - EQUIPAMENTOS - EPP Advogado do(a)
AUTOR: HENRIQUE FERNANDO DE MELLO - SP288261
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001475-07.2021.4.03.6124 / 1ª Vara Federal de Jales
Cuida-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença de ID 329064267, que homologou o reconhecimento da procedência dos pedidos e deixou de condenar a requerida ao pagamento de honorários advocatícios. Sustenta contradição na sentença na parte em que deixou de condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, tendo em vista que houve apresentação de contestação pela União contendo argumentos que demonstrariam a pretensão resistida. Contrarrazões no ID 331167319. É o relatório. Decido. De início, saliento que os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabendo ao embargante alegar, tão somente, as matérias do art. 1.022, do CPC/15, sendo vedada, inclusive, a inovação argumentativa em sede de aclaratórios. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO PARCIALMENTE CONFIGURADA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Acolhem-se os embargos de declaração na hipótese de omissão constatada. 2. É vedada a inovação recursal em sede de embargos de declaração, cujo acolhimento pressupõe omissão no julgamento de questão oportunamente suscitada pela parte. 3. Embargos de declaração acolhidos parcialmente. (EDcl no AgInt no CC 153.098/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 27/04/2018) Por outro lado, a contradição que autoriza o manejo dos embargos é “contradição interna do julgado, ou seja, aquela verificada entre a fundamentação e a conclusão da decisão” (EDcl no AgInt no AREsp 1028884/RJ, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 25/04/2018). Quanto à obscuridade, configura-se o vício "quando a decisão se encontra ininteligível, dada a falta de legibilidade de seu texto, imprecisão quanto à motivação da decisão ou ocorrência de ambiguidade com potencial de produzir entendimentos díspares" (EDcl no AgRg no AREsp 729.647/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2018, DJe 06/12/2018). In casu, em relação aos embargos opostos, verifico que inexistem os vícios apontados pelo embargante. A sentença foi clara quanto aos fundamentos que levaram ao afastamento da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, confira-se: “(...) Do exposto, HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS (art. 487, inciso III, alínea “a”, do CPC/15) para: a) DECLARAR o direito da autora de excluir o ICMS destacado das notas fiscais da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS, bem como para declarar o direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos a este título a partir de 16/03/2017. b) DECLARAR o direito à compensação/restituição, a critério do contribuinte, do montante pago indevidamente a título de parcela que exceda aos limites acima, desde o dia 16/03/2017, tudo atualizado pela SELIC desde o pagamento indevido. O crédito poderá ser compensado com débitos, vencidos ou vincendos, de tributos e contribuições arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, inclusive contribuições previdenciárias, desde que, neste último caso, o contribuinte apure as contribuições pelo eSocial. A compensação somente poderá ser efetuada após o trânsito em julgado, nos termos do artigo 170-A do CTN. A compensação, sendo o caso, será efetuada na via administrativa, na forma do artigo 74 da Lei nº 9.430/96, e caberá à autoridade fazendária efetuar o acerto contábil e aritmético dos débitos e créditos. Considerando o reconhecimento do pedido, descabe a fixação de honorários, ex vi do art. 19, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.522/02, norma especial em relação ao CPC. Condeno a UNIÃO ao ressarcimento das custas adiantadas. Havendo eventual apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, subindo os autos à superior instância, oportunamente, independentemente de nova conclusão ou despacho (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do CPC/15). Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. (...)” Trata-se, portanto, de entendimento do Juízo lançado na sentença. Logo, se a parte pretende modificar essa conclusão, deve valer-se das vias e instâncias recursais próprias, e não da via de embargos. Por essas razões, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor, mantendo a sentença inalterada. Publique-se. Intimem-se. Jales, data da assinatura eletrônica. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal