Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIO VALDEZ TAVARES Advogado do(a)
APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000992-32.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIO VALDEZ TAVARES Advogado do(a)
APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MARIO VALDEZ TAVARES Advogado do(a)
APELADO: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello: Para a correta delimitação do capítulo do v. Acórdão passível de retratação, considerados os limites de cognição postos na devolução, faz-se necessário breve resumo do caso. A parte autora obteve benefício de aposentadoria NB 42/131.324.001-7 (fls. 1, ID 107749214) com DIB em 29/05/2006. Ocorreu a revisão administrativa em agosto de 2010, com a exclusão do período de tempo da Certidão de Serviço Militar e consequentes redução da renda mensal e expedição de carta de cobrança da diferença de valores (fls. 29, ID 107749213). A parte autora, então, ajuizou a presente ação previdenciária na qual formulou pedido de cancelamento da aposentadoria existente e concessão de novo benefício, nos seguintes termos (fls. 14/15, ID 107749213): “c) acolha o presente feito e julgue-o antecipadamente nos termos do inciso I, artigo 330, do CPC, por tratar-se de matéria exclusivamente de direito, face os erros cometidos pelo réu, e condene-o nas obrigações de fazer e dar, que consistem em: 1º- encerre o NB 31/131.324.001-7, para conceder um novo levando para a contagem total do tempo de serviço os 04 anos, 03 meses e 09 dias relativos ao período decorrido entre a DIB – 29/05/2006 do benefício a ser encerrado e a data do protocolo da defesa administrativa de fls. 287 do PA, isto para corrigir os erros apontados, em particular a inclusão e a exclusão do tempo do serviço militar obrigatório que o Autor prestou ao Exército Português; 2º- pagar, imediatamente, a nova renda mensal correta; 3º- devolver os valores descontados indevidamente equivalentes a 30% da RMA, isto, desde o primeiro que foi na competência 10/2010, levando-se em conta que o Autor jamais, nunca agiu com dolo ou má-fé, e o erro na concessão do benefício a ser cessado se deu por erro da Administração Pública; 4º- pagar os honorários sucumbenciais na ordem de 20% sobre o valor da condenação”. Ao julgar o pedido inicial integralmente procedente, a r. sentença, constante de fls. 183/188, ID 107749224, declarou viável a desaposentação mediante consideração do tempo de contribuição posterior à data de início do benefício originário, com o pagamento dos atrasados, observada a prescrição quinquenal. A r. sentença não analisou a possibilidade de se computar o tempo de serviço militar português, tampouco tratou do cancelamento da carta de cobrança. A parte autora não interpôs embargos de declaração quanto ao tema. De fato, os declaratórios apresentados apenas tratam da viabilidade da antecipação da tutela (fls. 192/193, ID 107749224). Após, os autos foram remetidos a esta C. Corte Regional, exclusivamente, para a análise do recurso de apelação do INSS e da remessa oficial. É nesse quadro que sobrevém a decisão monocrática de parcial provimento da apelação e da remessa oficial, unicamente a partir da análise da viabilidade da desaposentação (fls. 225/230, ID 107749224). E, no mesmo contexto, são prolatados os v. Acórdãos pela 7ª Turma, de fls. 255/ss., ID 107749224 e fls. 20/27, ID 107749225. Posteriormente, há determinação de remessa à Relatoria para eventual juízo de retratação considerado, exclusivamente, o entendimento do Supremo Tribunal Federal (fls. 46, ID 107747494). Assim é que a decisão agravada realiza juízo positivo de retratação e dá provimento à apelação do INSS e à remessa oficial (fls. 48/49, ID 107747494). Pois bem. A retratação é feita no limite da devolução. Não serve ao reexame do caso concreto ou, ainda, à ampliação dos recursos já interpostos. De fato, não se admite que, no adiantado momento do exercício da retratação, sejam reavivadas questões com relação às quais tenha operado a preclusão. Isso porque a retratação é destinada a uniformizar o entendimento jurídico quanto a um tema específico e, não, reavaliar o caso concreto. Assim é que, no atual momento processual, está pendente apenas a questão da desaposentação da parte autora e suas consequências jurídicas. A viabilidade da consideração do tempo militar estrangeiro e a existência do erro administrativo na concessão do benefício originário, suficiente para afastar a cobrança da diferença apurada na revisão administrativa, não foram tratadas na r. sentença. E, intimada do ato, a parte autora não recorreu a tempo e modo. A superveniência de entendimento jurisprudencial favorável, ainda que formado em repercussão geral ou julgamento repetitivo, não tem o condão de reabrir a discussão judicial fora das hipóteses legais previstas na legislação processual. Assim, e dentro dos limites da retratação, a análise será realizada exclusivamente no âmbito da questão da desaposentação. Em julgamento realizado sob a sistemática de repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação com a finalidade de obter benefício previdenciário mais vantajoso. Reproduzo, por oportuno, a ementa do v. Julgado: Constitucional. Previdenciário. Parágrafo 2º do art. 18 da Lei 8.213/91. Desaposentação. Renúncia a anterior benefício de aposentadoria. Utilização do tempo de serviço/contribuição que fundamentou a prestação previdenciária originária. Obtenção de benefício mais vantajoso. Julgamento em conjunto dos RE nºs 661.256/sc (em que reconhecida a repercussão geral) e 827.833/sc. Recursos extraordinários providos. 1. Nos RE nºs 661.256 e 827.833, de relatoria do Ministro Luís Roberto Barroso, interpostos pelo INSS e pela União, pugna-se pela reforma dos julgados dos Tribunais de origem, que reconheceram o direito de segurados à renúncia à aposentadoria, para, aproveitando-se das contribuições vertidas após a concessão desse benefício pelo RGPS, obter junto ao INSS regime de benefício posterior, mais vantajoso. 2. A Constituição de 1988 desenhou um sistema previdenciário de teor solidário e distributivo. inexistindo inconstitucionalidade na aludida norma do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91, a qual veda aos aposentados que permaneçam em atividade, ou a essa retornem, o recebimento de qualquer prestação adicional em razão disso, exceto salário-família e reabilitação profissional. 3. Fixada a seguinte tese de repercussão geral no RE nº 661.256/SC: “[n]o âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ‘desaposentação’, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8213/91”. 4. Providos ambos os recursos extraordinários (RE nºs 661.256/SC e 827.833/SC). (STF, Pleno, RE 661256, j. 27/10/2016, DJe-221 DIVULG 27-09-2017 PUBLIC 28-09-2017,, Rel. p/ Acórdão Min. DIAS TOFFOLI). No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nos seguintes termos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TEMA 503 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESAPOSENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EXTENSÃO AO INSTITUTO DA REAPOSENTAÇÃO. AMPLIAÇÃO DA TESE, UNICAMENTE PARA FINS DE ESCLARECIMENTOS. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES ALIMENTARES RECEBIDOS DE BOA-FÉ, POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL, ATÉ A PROCLAMAÇÃO DO RESULTADO DESTE JULGAMENTO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO, PARA PRESERVAR AS HIPÓTESES RELATIVAS ÀS DECISÕES TRANSITADAS EM JULGADO ATÉ A DATA DESTE JULGADO. 1. Embargos de declaração em face de acórdão que tratou do Tema 503 da repercussão geral: “Conversão de aposentadoria proporcional em aposentadoria integral por meio do instituto da desaposentação”. 2. A parte embargante alega omissão no julgado, que teria deixado de abordar o instituto conhecido como “reaposentação”. 3. Embora o resultado final do julgamento não tenha sido favorável à recorrente, a “reaposentação” foi, sim, tratada no acórdão embargado. 4. Para fins de esclarecimento, sem alteração no que foi decidido, recomenda-se ampliar a tese de repercussão geral, incluindo-se o termo “reaposentação”. 5. Diante da boa-fé dos beneficiários, bem como da natureza alimentar da aposentadoria, reputa-se desnecessária a devolução dos valores recebidos, até a proclamação do resultado do julgamento destes embargos de declaração. 6. Em relação aos segurados que usufruem da desaposentação em razão de decisão judicial transitada em julgado até a data do julgamento destes embargos declaratórios, considera-se legítima a modulação dos efeitos, em conformidade com os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança. Vencido, em parte, o Ministro Redator para o Acórdão, unicamente quanto ao marco temporal. 7. Embargos de Declaração conhecidos para dar-lhes provimento parcial, para: a) acompanhar a proposta de alteração da tese de repercussão geral apresentada pelo Ilustre Ministro Relator, nos seguintes termos: “No âmbito do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à 'desaposentação' ou à reaposentação, sendo constitucional a regra do art. 18, § 2º, da Lei nº 8.213/91”; b) modular os efeitos do acórdão embargado e da tese de repercussão geral, de forma a preservar a desaposentação aos segurados que tiveram o direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado até a data deste julgamento; c) declarar a desnecessidade de repetição dos valores recebidos a título de desaposentação até a data deste julgamento. (STF, Pleno, RE 661256 ED-segundos, j. 06/02/2020, DJe-271 DIVULG 12-11-2020 PUBLIC 13-11-2020, Rel. p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES – grifei). No caso concreto, a r. sentença favorável não chegou a transitar em julgado, de forma que a desaposentação não pode ser preservada. De outro lado e de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível a repetição de eventuais valores pagos em decorrência da nova aposentadoria, decorrente da desaposentação, até 06/02/2020. Compulsando os autos, não se identificou informação de implantação da nova aposentadoria. Pelo contrário: tal pleito foi indeferido pelo Juízo de origem (fls. 195, ID 107749224). De toda forma, caso tenha ocorrido a implantação administrativa, é dispensada a devolução do quanto recebido a tal título até 06/02/2020. Salienta-se, contudo, que isso em nada afeta a cobrança de diferença de benefício previdenciário decorrente da revisão administrativa, pois anterior à desaposentação judicial. Por tais fundamentos, conheço em parte do agravo interno para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento unicamente para afastar a devolução de valores pagos até 06/02/2020, em decorrência da desaposentação judicial. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO - JUÍZO DE RETRATAÇÃO - LIMITE DA DEVOLUÇÃO - DESAPOSENTAÇÃO - DEVER DE DEVOLUÇÃO DE VALORES - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1- A retratação é feita no limite da devolução. Não serve ao reexame do caso concreto ou, ainda, à ampliação dos recursos já interpostos. De fato, não se admite que, no adiantado momento do exercício da retratação, sejam reavivadas questões com relação às quais tenha operado à preclusão. 2- Isso porque a retratação é destinada a uniformizar o entendimento jurídico quanto a um tema específico e, não, reavaliar o caso concreto. A superveniência de entendimento jurisprudencial favorável, ainda que formado em repercussão geral ou julgamento repetitivo, não tem o condão de reabrir a discussão judicial fora das hipóteses legais previstas na legislação processual. 3- Assim é que, no atual momento processual, está pendente apenas a questão da desaposentação da parte autora e suas consequências jurídicas. A viabilidade da consideração do tempo militar estrangeiro e a existência do erro administrativo na concessão do benefício originário, suficiente para afastar a cobrança da diferença apurada na revisão administrativa, não foram tratadas na r. sentença. E, intimada do ato, a parte autora não recorreu a tempo e modo. 4- O E. Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da desaposentação. No julgamento de embargos de declaração, o E. Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade preservando os títulos judiciais formados até então bem como os pagamentos percebidos de boa-fé. 5- A presente demanda permanece em andamento, de forma que se impõe a imediata aplicação do entendimento exarado pela C. Corte Constitucional. De outro lado e de acordo com o Supremo Tribunal Federal, não é cabível a repetição de eventuais valores pagos em decorrência da nova aposentadoria, decorrente da desaposentação, até 06/02/2020. 6- Salienta-se, contudo, que isso em nada afeta a cobrança de diferença de benefício previdenciário decorrente da revisão administrativa, pois anterior à desaposentação judicial. 7- Agravo interno conhecido em parte e parcialmente provido. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000992-32.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA
Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARIO VALDEZ TAVARES, em face do Instituto Nacional do Seguro Social, em 11/07/2011. Na petição inicial, a parte autora relatou que obteve administrativamente benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 31/131.324.001-7) com termo inicial em 29/05/2006 (DIB). Aduziu que em 06/08/2010 o INSS procedeu à abertura de procedimento de revisão administrativa do benefício, no qual concluiu pela impossibilidade do cômputo de tempo de serviço militar prestado ao Exército português e procedeu ao recálculo da renda inicial do benefício, com a apuração de saldo devedor em favor da autarquia. Ao final, formulou pedido de cancelamento da aposentadoria com a concessão de novo benefício previdenciário, mediante recontagem do tempo de contribuição e o cancelamento da cobrança de valores. A r. sentença julgou o pedido inicial procedente para determinar a desaposentação com a concessão de novo benefício, com a consideração do período de contribuição de 30/05/2006 a 08/09/2010. Determinou o pagamento de atrasados com o acréscimo de correção monetária e juros na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observada a prescrição quinquenal. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% das prestações vencidas até a data da prolação da sentença. A sentença submetida ao necessário reexame. Vide fls. 183/188, ID 107749224. Por decisão monocrática, a apelação do INSS foi provida, em parte, para alterar os consectários legais, nos termos do artigo 557 do CPC/73 (fls. 225/230, ID 107749224). Na sessão de julgamento de 30/11/2015 (fls. 255/ss., ID 107749224), a 7ª Turma negou provimento ao agravo legal do INSS. A ementa do v. Acórdão (fls. 7/8, ID 107749225): PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO LEGAL. DESAPOSENTAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. DECADÊNCIA AFASTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DO MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. ADIN 4357 E 4425. INCONSTITUCIONALIDADE DA TR LIMITADA AO PERÍODO DE TRAMITAÇÃO DO PRECATÓRIO. INDICES VIGENTES NA DATA DA ELABORAÇÃO DO CÁLCULO. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA À COISA JULGADA. 1. A decisão agravada se amparou na jurisprudência e Súmula do Superior Tribunal de Justiça, não subsistindo os fundamentos de reforma da agravante nesse sentido. 2. Inocorrência de decadência. A norma extraída do caput do art. 103 da Lei 8.213/91 não se aplica às causas que buscam o reconhecimento do direito de renúncia à aposentadoria, mas estabelece prazo decadencial para o segurado ou beneficiário postular a revisão do ato de concessão do benefício, o qual, se modificado, importará em pagamento. Precedente do STJ, REsp nº 1.348.301-SC, sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil. 3. Desaposentação. Possibilidade. Matéria pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional. REsp 1334488/SC; AC 0036825-06.2014.4.03.9999; AC 0007233-26.2008.4.03.6183 e EI 0001095-67.2013.4.03.6183. 4. Desnecessário o ressarcimento dos valores vertidos pela Administração a título da aposentadoria renunciada, em consonância com os julgados acima transcritos. 5. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da citação e observado o prazo prescricional de cinco anos, de acordo com os critérios fixados no manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. 6. A adoção dos índices estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal para a elaboração da conta de liquidação é medida de rigor, porquanto suas diretrizes são estabelecidas pelo Conselho da Justiça Federal observando estritamente os ditames legais e a jurisprudência dominante, objetivando a unificação dos critérios de cálculo a serem adotados na fase de execução de todos os processos sob a sua jurisdição. 7. A correção monetária deve ser aplicada de forma integral, garantindo ao credor o recebimento do crédito atualizado desde a data em que devido até a do efetivo pagamento. A jurisprudência é dinâmica e se consolida com as decisões que são proferidas ao longo do tempo pelos tribunais superiores acerca da forma de correção mais real possível das dívidas reconhecidas judicialmente, a fim de reparar as injustiças da forma mais efetiva. O congelamento da forma de correção, da forma com que pretende o agravante, somente promoveria injustiças, contra o autor ou contra o réu, em caso de futuro reconhecimento da aplicação de outros índices forma de correção monetária, e apenas perpetuaria a discussão em Juízo. Remeter a forma de atualização ao Manual de Cálculos é benéfico para as partes e para a segurança jurídica. 8. Agravo legal não provido. Os embargos de declaração do INSS foram rejeitados pela 7ª Turma na sessão de julgamento de 29/02/2016 (fls. 20/27, ID 107749225). O INSS interpôs recursos especial (fls. 3/15, ID 107747494) e extraordinário (fls. 16/27, ID 107747494). Os autos foram devolvidos à Relatoria para eventual juízo de retratação considerado o julgamento do RE 661.256/SC pelo Supremo Tribunal Federal (fls. 46, ID 107747494). Foi, então, prolatada decisão monocrática de retratação, restando provida a apelação do INSS e a remessa oficial, de forma a declarar a improcedência do pleito inicial nos termos da atual orientação do Supremo Tribunal Federal (fls. 48/49, ID 107747494). A parte autora interpôs agravo legal (fls. 55/59, ID 107747494), na qual objetiva a reversão da decisão. Argumenta que o pedido não diz com desaposentação, mas, sim, com a correção do erro administrativo consistente na revisão com desconsideração do período de serviço militar junto ao Exército de Portugal. Defende que o segurado não pode ser prejudicado em decorrência de erro exclusivo da Administração, que reconheceu o tempo administrativo e, depois, reconsiderou o entendimento. Decorrido “in albis” o prazo para resposta (fls. 61, ID 107747494). Foi determinado o sobrestamento processual em atenção à determinação do Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo (Tema 979/STJ). Por fim, os autos foram remetidos à conclusão. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0000992-32.2011.4.03.6118 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu conhecer de parte do agravo interno para, na parte conhecida, dar-lhe parcial provimento, SENDO QUE O DES. FEDERAL CARLOS DELGADO ACOMPANHOU A RELATORA PELA CONCLUSÃO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.