Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ADALBERTO ALVES MARCONDES Advogado do(a)
EXEQUENTE: RODRIGO BARBOSA DOS SANTOS - SP274194
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0004394-64.2014.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença que condenou o INSS a conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, bem como ao pagamento de honorários advocatícios. O INSS apresentou os cálculos em execução invertida (RMI de R$ 751,68; atrasados de R$ 26.681,10; honorários de R$ 3.412,29, referenciados para setembro de 2016). O exequente discordou dos cálculos, entendendo que a RMI correta seria de R$ 1.197,84, resultando em R$ 66.296,47 de atrasados e R$ 5.090,69 a título de honorários de advogado. Intimado para os fins do artigo 535 do CPC, o INSS apresentou manifestação no sentido da concordância com os valores apresentados pelo autor (ID 240035103, p. 266-270). Diante da concordância, foram expedidos e pagos o precatório e a requisição de pequeno valor, conforme extratos de ID 240035103, p. 277, e 240034500, p. 11. O exequente apresentou manifestação, requerendo a revisão do valor da RMI implantada administrativamente, aduzindo que o INSS implantou o benefício com RMI incorreta, mas os atrasados foram pagos nos valores corretos. Intimado, o INSS sustentou que a ação é de concessão e não de revisão. Remetidos os autos ao contador judicial, este, a princípio (Id. 240035103, p. 290) concordou com o valor de RMI apresentado pelo autor, apresentando o valor de R$ 1.197,84 para a RMI, informando haver diferenças a partir de 01.02.2017. Intimado, o INSS manifestou-se (Id. 240034500, p. 03-04), sustentando tempo de contribuição reconhecido no v. acórdão da apelação e que há períodos concomitantes, como facultativo, portanto, foram desconsideradas tais contribuições e a RMI está correta, no valor de R$ 751,68. O contador judicial, em nova manifestação, informou que os recolhimentos de contribuinte facultativos foram considerados apenas na ausência de vínculo empregatício, sustentando a correção da RMI apresentada pelo INSS, apurando o valor de R$ 759,16. O exequente alegou incorreção no código de recolhimento, requerendo a reconsideração para computar como contribuições a título de contribuinte individual. O INSS concordou com a RMI apresentada pelo contador judicial. Os autos foram encaminhados ao contador para que este elaborasse os cálculos da execução considerando a RMI de R$ 759,16, sobrevindo a informação de que o valor correto é de R$ 35.874,67 para o principal e de R$ 3.587,37 para os honorários advocatícios. O INSS requereu a devolução dos valores pagos a maior (Id. 253094864). Intimado, o exequente requereu a manutenção dos valores pagos, sob o fundamento de que o INSS apresentou concordância, bem como requereu a reconsideração das contribuições na receita de segurado facultativo, nos termos da manifestação anterior. É o relatório. DECIDO. Observo que o INSS, intimado para fins do artigo 535 do CPC, manifestou sua expressa concordância com os valores pretendidos. Somente por tal razão é que os atrasados e os honorários foram requisitados e pagos.
Trata-se de questão alcançada pela preclusão, não sendo possível manifestar uma posterior oposição, muito menos reclamar a devolução de valores pagos supostamente além do devido. Acrescente-se que, mesmo tratando-se de uma ação de concessão do benefício (e não de revisão), a fixação do valor correto da RMI é questão que pode (e deve) ser resolvida na fase de cumprimento de sentença, sendo certo que as decisões a respeito passam a ser desafiáveis, quer mediante a própria impugnação ao cumprimento de sentença, quer mediante agravo de instrumento eventualmente interposto. No caso dos autos, não é possível reavivar tal discussão, por força da preclusão, devendo ser mantida a RMI nos valores admitidos como incontroversos. Por tais razões, tão logo decorrido o prazo para eventual recurso, comunique-se ao INSS, via PJe, para que implante a RMI correta (R$ 1.197,84), bem como para que adote as providências necessárias ao pagamento, via complemento positivo, das diferenças devidas desde a implantação da RMI incorreta. Cumprido e nada mais requerido, venham os autos conclusos para extinção da execução. Intimem-se. São José dos Campos, na data da assinatura.