Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TESKE VIRTUAL SYSTEM LTDA - ME, LUCAS TESKE, STEPHANIE TESKE Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARCELO RODRIGUES - SP150134 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARCELO RODRIGUES - SP150134 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARCELO RODRIGUES - SP150134 DESPACHO Providencie a parte exequente o recolhimento das custas remanescentes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de encaminhamento dos elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para inscrição do débito como dívida ativa da União (art. 16 da Lei nº 9.289/1996).
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022431-24.2018.4.03.6100 Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos em definitivo. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
17/03/2022, 11:24
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 15:27
Trânsito em julgado
15/03/2022, 15:27
Publicação
09/02/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: TESKE VIRTUAL SYSTEM LTDA - ME, LUCAS TESKE, STEPHANIE TESKE Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARCELO RODRIGUES - SP150134 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARCELO RODRIGUES - SP150134 Advogado do(a)
EXECUTADO: FABIO MARCELO RODRIGUES - SP150134 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5022431-24.2018.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de STEPHANIE TESKE, TESKE VIRTUAL SYSTEM LTDA – ME e LUCAS TESKE. Houve a citação dos executados, conforme IDs 16220895, 16221912 e 16221933. Os executados se manifestaram nos autos no ID 22846561. A Caixa Econômica Federal informou que as partes regularizaram a inadimplência, pelo que requereu a extinção do feito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID 97971194). Instada a regularizar sua representação processual (ID 160445865), a CEF o fez no ID 170123625. Intimados (ID 238983948), os executados se quedaram inertes (ID 241819569). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. A notícia de que a parte executada regularizou a sua inadimplência revela a ausência superveniente de interesse de agir quanto ao prosseguimento da ação.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas recolhidas pela CEF (ID 10666196). Sem condenação em honorários advocatícios, tendo em vista a notícia de sua inclusão no acordo celebrado. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt de David Juiz Federal Substituto