Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075272-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUIZ CONVOCADO MARCELO GUERRA SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: TEREZA LORENTINO BRAGA Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075272-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: TEREZA LORENTINO BRAGA Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social, em ação proposta por TEREZA LORENTINO BRAGA, inscrita no cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda sob o nº 965.418.658-68, cujo pedido é de concessão de benefício de pensão por morte de BENEDICTO PAULO DE SIQUEIRA. A sentença de procedência consta dos autos – ID 97765579: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder à autora o benefício de pensão por morte, com DIB na data do óbito (14/04/2015), observando, ainda, o abono anual previsto no artigo 40, da Lei nº 8.213/91. Condeno o réu, também, a pagar as prestações vencidas desde a data do início do benefício fixada nesta sentença, utilizando para atualização do débito (juros e correção) os índices de correção do INPC e juros de mora de 0,5% ao mês (artigo 406 do Código Civil). Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios do advogado da autora, que fixo em 10% do valor das prestações vencidas até a presente data. Nos termos do artigo 497 do Código de Processo Civil, deverá o INSS implementar o benefício em favor da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação. Sentença não sujeita ao reexame necessários, nos termos do artigo 496, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que líquida e inferior a 1000 salários. P.R.I.C. Jarinu, 23 de abril de 2019". Irresignado, o instituto previdenciário ofertou recurso de apelação. Vide ID 97765585. Defendeu que os documentos apresentados não são hábeis à comprovação de pensão por morte. Sustentou que o óbito do segurado remonta a 30-12-2014, razão pela qual deve se submeter a novas regras do art. 77 da Lei nº 8.213/91. Mencionou o disposto no art. 408, do Código Civil, ao destacar insuficiência da prova documental apresentada. Apontou que sequer houve designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas hábeis a corroborar as alegações da parte autora. Requereu provimento ao recurso e extinção do processo sem resolução do mérito. Instada a fazê-lo, a parte autora trouxe aos autos contrarrazões de recurso – ID 97765590 e 97765591. Vieram os autos a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6075272-82.2019.4.03.9999 RELATOR: Gab. 24 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO SUCEDIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SUCEDIDO: TEREZA LORENTINO BRAGA Advogado do(a) SUCEDIDO: MARCOS TADEU CONTESINI - SP61106-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Juíza Federal Convocada Vanessa Mello:
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. Extrai-se da doutrina a importância do benefício objeto dos autos, cujos requisitos são qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Neste sentido: "PENSÃO POR MORTE A pensão por morte é o benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal.
Trata-se de prestação de pagamento continuado, substitutiva da remuneração do segurado falecido. A pensão por morte pode ter origem comum ou acidentária. Quando se trata de falecimento por acidente do trabalho ou doença ocupacional, a pensão por morte é considerada acidentária. Quando o óbito for decorrente de causas diversas é considerada como de origem comum. A diferenciação é importante para definição da competência jurisdicional para concessão e revisão do benefício (Justiça Federal ou Justiça Estadual) e também para os reflexos que podem gerar, dentre os quais a indenização a ser exigida dos causadores do acidente do trabalho (competência da Justiça do Trabalho). A partir da Lei n. 8.213/ 1991, os benefícios de natureza acidentária passaram a ter o mesmo tratamento dispensado aos demais benefícios previdenciários, salvo quanto à carência e ao cálculo da RMI. A fórmula de cálculo da renda mensal foi unificada com a Lei n. 9.032, de 28.4.1995, permanecendo, a partir de então, com o mesmo sistema de cálculo dos benefícios por morte em geral. Necessário destacar que a pensão por morte é devida com o óbito do segurado, comprovada pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida. Daí por que não há como se cogitar de regras de transição em matéria de pensão por morte: a regra a ser aplicada é a da data do óbito (princípio tempus regit actum). Nesse sentido, a Súmula n. 340 do STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”. Requisitos para a concessão do benefício O risco social a ser coberto pela Previdência Social, no caso, é a subsistência de dependentes do segurado do RGPS, assim considerados os que estão arrolados no art. 16 da Lei de Benefícios. Assim, os requisitos para a concessão do benefício são: – a qualidade de segurado do falecido; – o óbito ou morte presumida deste; – a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS; – para os óbitos ocorridos a partir de 15.1.2015, o cônjuge, companheiro ou companheira terá que comprovar que o óbito ocorreu depois de vertidas 18 contribuições mensais e pelo menos dois anos após o início do casamento ou da união estável (na inexistência dessas provas, a pensão tem duração de quatro meses, salvo na hipótese de o óbito do segurado decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho; ou se o cônjuge ou companheiro for portador de invalidez ou deficiência)", (Castro, Carlos Alberto Pereira de; Lazzari, João Batista. Manual de Direito Previdenciário (Locais do Kindle 18801-18810). Forense. Edição do Kindle). O compulsar dos autos evidencia que o falecido Benedicto Paulo de Siqueira era aposentado por idade desde 06-03-1997 – NB 1026695128 – ID 97765574. Com objetivo de comprovar a vida em comum, a parte autora trouxe à colação os seguintes documentos indicados na sentença: a) cópia da certidão de óbito com referência à convivência marital (fls. 11/12); b) fotos com o falecido (fls. 22/23); c) cópias das carteiras de identidade, certidões de nascimento e de óbito dos filhos com o falecido (fls. 24/33); d) cópia de ficha de atendimento individual pela Unidade de Estratégia de Saúde da Família de Jarinu (fl. 38); e) cópias de fichas cadastrais em estabelecimentos comerciais (fls. 39/40). Contudo, não houve produção de prova oral, hábil a completar início de prova material. Faz-se mister anular a sentença para que haja produção de prova testemunhal. Neste sentido: "PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. I - O entendimento adotado no juízo de 1º grau inviabilizou a dilação probatória sobre a existência da união estável na data do óbito. II - Tinham as partes o direito à produção de prova testemunhal para comprovar a existência, ou não, da união estável na data do óbito. III - O julgamento antecipado da lide, impedindo a produção de prova testemunhal, violou o devido processo legal. IV - Sentença anulada. Apelação prejudicada", (TRF-3 - Ap: 00388456220174039999 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 23/05/2018, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018). "PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS. ÓBITO. QUALIDADE DE SEGURADO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. UNIÃO ESTÁVEL. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do falecido e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. É considerada presumida a dependência econômica do cônjuge, companheiro (a) e do filho menor de 21 anos ou inválido, nos termos do art. 16, I, § 4º, da Lei nº 8.213/91. 3. Nos termos do art. 226, § 3º, da Constituição Federal e do art. 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se quando o casal mantém convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituir família. 4. No caso em apreço, foram juntados documentos indicativos de que o autor e a falecida residiam no mesmo endereço, sendo necessária a apuração sobre a existência ou não de união estável. Anulada a sentença e determinada a reabertura da instrução processual, para que produzida prova testemunhal. Prejudicado o apelo do autor", (TRF-4 - AC: 50193565320194049999 5019356-53.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 26/11/2019, QUINTA TURMA).
Diante do exposto, anulo a sentença proferida e determino remessa dos autos ao juízo de origem. Julgo prejudicada apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APELAÇÃO DO INSS. QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO. UNIÃO ESTÁVEL DEMONSTRADA POR INÍCIO DE PROVA MATERIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. ANULAÇÃO DO JULGADO.
Trata-se de pedido de concessão de pensão por morte. O benefício de pensão tem como principais requisitos qualidade de segurado e dependência daquele que vier a falecer ou ter morte declarada. Situação em que o falecido era aposentado por idade desde 06-03-1997 – NB 1026695128 – ID 97765574. Documentos carreados aos autos pela parte autora, com escopo de evidenciar a vida comum. Ausência de produção de prova oral, hábil a completar início de prova material. Anulação da sentença para que haja produção de prova testemunhal. Anulação da sentença e determinação de remessa dos autos ao juízo de origem. Apelação do Instituto Nacional do Seguro Social julgada prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu anular a sentença e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.