Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE PEDRO VIEIRA PRIOSTE Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADRIANA ROSSI SILVA - SP364406, GERALDO DE SOUZA BRASIL - MG22502
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0007435-53.2011.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação de rito comum, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o exequente busca a obtenção de valores a que foi condenada CEF, na sentença proferida nos autos. Em ID 70125521, a CEF ofertou impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente. Apresentou comprovante de pagamento do valor incontroverso (ID 70125527). Ante a discordância do exequente, foram elaborados novos cálculos pela contadoria do Juízo em IDs 245476568 e 245477035. Por decisão proferida em ID 251778951, foi julgada procedente a impugnação apresentada pela Caixa Econômica Federal e homologados os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, com a condenação do exequente em honorários advocatícios. Foi determinada, ainda, após o decurso de prazo, a apropriação pela CEF do valor excedente depositado (R$ 5.016,00), bem como da verba honorária fixada na referida decisão (R$22.901,16), cabendo ao exequente o levantamento do remanescente. Foi expedido, em ID 254845063, o competente ofício de transferência eletrônica de valores em favor das partes. As partes comprovaram, em IDs 260008101 e 261506117, a transferência dos valores em favor do exequente. Intimada a comprovar a apropriação dos valores, a CEF não se manifestou. Intimadas acerca do eventual interesse no regular prosseguimento do feito, as partes nada mais requereram, conforme certidão de ID 290451803.
Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c o artigo 925 do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal, arquivem-se os autos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.