Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, SQG EMPREENDIMENTOS E CONSTRUCOES LTDA, PAULICOOP PLANEJAMENTO E ASSESSORIA A COOPERATIVAS HABITACIONAIS LTDA - ME, COOPERATIVA HABITACIONAL NOSSO TETO, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
REU: CARLOS HENRIQUE LAGE GOMES - SP267393, GABRIEL AUGUSTO GODOY - SP179892 Advogado do(a)
REU: JULIANA DIAS MORAES - SP195778 Advogado do(a)
REU: ANDRE LUIS DIAS MORAES - SP271889 Advogado do(a)
REU: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) Nº 0000108-86.2005.4.03.6126 / 1ª Vara Federal de Santo André
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público Federal em face a Caixa Econômica Federal. O MPF afirma que em 1999 foram vendidas diversas unidades de um conjunto habitacional denominado “Barão de Mauá”. A maior parte desses imóveis foi adquirida mediante financiamento, pelo Sistema Financeiro da Habitação (SFI-1), em que a instituição interveniente era a Caixa Econômica Federal. Em 20.04.2000 ocorreu uma explosão num dos edifícios enquanto dois trabalhadores realizavam um serviço de manutenção na Bomba d’água. Apurou-se que os imóveis haviam sido construídos sobre um depósito clandestino de resíduos industriais e domiciliares em que houve a contaminação do solo com emissão de gases inflamáveis. O MPF requereu a antecipação da medida cautelar para determinar que a CEF não exercesse seu direito de pretensão referente aos contratos de financiamento imobiliário, bem como requereu a revisão dos referidos contratos, uma vez que os imóveis situados em tal área tiveram seu valor consideravelmente reduzidos, sendo certo que não houve alteração das parcelas mensais pagas à ré. A decisão (id 24109823, fls. 4/7) concedeu a liminar para determinar que a CEF não executasse os contratos de financiamento celebrados com os mutuários. A Caixa Econômica Federal contestou o feito (id 24109823, fls. 32/40), intempestivamente. Foi decretada a revelia da ré, sem atribuição dos efeitos previstos no art. 319 CPC/73. A CEF apresentou agravo de Instrumento perante o E. TRF da 03ª, recorrendo da liminar concedida. O Ministério Público Federal comunicou o descumprimento da decisão liminar, e requereu a imposição da multa arbitrada. A CEF comprovou o cumprimento da liminar. A CEF suscitou a suspensão do processo por prejudicialidade externa, ante a ação civil pública que tramita na Justiça Estadual de Mauá, cuja sentença determinou a demolição de todo o empreendimento (fl. 2090/2097). A decisão de id 24109468, fl. 90 indeferiu o pedido do MPF de cominação de multa, uma vez que a CEF cumpriu o determinado na liminar. O MPF agravou da decisão (fl. 92 do id 24109468). O perito arquiteto do Juízo apresentou laudo pericial (fls. 133/198 do id 24109824). No id 24109785 fl. 160 o MPF solicitou que a ré se abstivesse de impedir, retardar ou dificultar o acesso dos mutuários a novo contrato de financiamento, ao levantamento do FGTS, ou a qualquer benefício do Sistema Financeiro da Habitação voltado à aquisição de casa própria, em razão do prévio contrato de financiamento para aquisição de imóvel do Barão de Mauá. À fl. 190 do id 24109785 a medida liminar foi concedida para impedir a CEF de qualquer ato tendente à exigências relativas ao contrato de financiamento para aquisição dos imóveis localizados no referido condomínio. A SQG empreendimento e Construções e a Pauliccop Ltda foram incluídas no polo passivo da demanda (fl. 91 do id 24109472). As corrés não contestaram o feito. As Alegações finais foram apresentadas. A sentença de fls. 240 id 24109976/fl. 14 Id 24109977 julgou extinto o processo sem resolução de mérito em relação às rés SQG Ltda e Palicoop Ltda e julgou improcedente o pedido formulado em relação à CEF, não havendo direito à revisão contratual, revogando a liminar concedida. As partes apresentaram apelações. Foi juntada aos autos a sentença da ação cautelar n. 2008.61.26.003359-5, que foi julgada procedente, bem como as apelações, que foram recebidas apenas no efeito devolutivo. Os autos subiram ao E. TRF da 03ª Região. O MPF e a CEF, perante o E. TRF da 03ª Região, entabularam um acordo (id 24109476 fls. 225/232). A CEF comprometeu-se a elaborar proposta de acordo para liquidação à vista ou a prazo, dependendo de algumas condições quanto aos mutuários que adquiriram imóveis no edifico “Barão de Mauá” até o ano de 2000, e que se encontrassem inadimplentes. O acordo foi homologado pelo E. TRF da 03ª Região (fl. 235 do id 24109476). A decisão transitou em julgado em 01.07.2019 (fl. 257 do id 24109476). No id 28528186 a CEF foi intimada para informar o cumprimento do acordo celebrado e homologado pelo E. TRF da 03ª Região. No id 28890882 a CEF informou que realizou mutirão de conciliação com os mutuários e efetivou negociação. Esclarece que alguns mutuários restaram ausentes em audiência, e que parte dos acordos foram infrutíferos. O MPF, no id 33103302, afirma que a CEF apresentou relação de 63 (sessenta e três) mutuários aptos a receberem proposta de quitação/regularização das unidades de modo a viabilizar o agendamento das sessões individuais de negociação junto à CECON (Santo André). Segundo a planilha enviada pela ré, os valores de desconto para quitação dos 63 mutuários variavam entre 59,1% a 82,2% em relação às dívidas totais de seus contratos de mútuo. Assim, o MPF solicitou que a ré comprovasse o cumprimento do acordo referente à negociação dos 63 contratos em questão. A CEF apresentou os documentos probatórios. Concedida vista ao MPF, este se manifestou no id 52075900. Na decisão de id 53592258 foi determinado à CEF o cumprimento do acordo e a devolução da multa cobrada indevidamente dos mutuários nas negociações frutíferas. No id 24551398 foi determinada a inclusão da EMGEA. A EMGEA apresentou a relação dos contratos que lhe foram cedidos (id 250917531). A CEF efetuou o depósito da multa cobrada indevidamente dos mutuários nas negociações frutíferas nos valores de R$ 13.538,03 (ID56543266), R$ 676,91 (ID56543264), R$ 1.114,01 (ID56543265) e R$ 56,16 (ID57235102). No id 283233794 a contadoria judicial apresentou cálculo demonstrativo dos valores a levantar, referente à multa paga pelos mutuários. No id 286156461 foi determinada a expedição de ofício para transferência de valores das contas judiciais n. 2791.005.86404715-9, 2791.005.86404715-9, 2791.005.86404699-3 e 2791.005.86404769-8 para as contas dos mutuários mantidas junto à Caixa Econômica Federal. No id 316433273, à vista das informações pela CEF (ID 304337066) e com anuência das partes (ID 305173557, ID 305279564, ID 308376697 e ID 308388955), foi determinado que, na hipótese de o mutuário não possuir conta de sua titularidade junto à CEF, os valores deverão ser mantidos na conta judicial. A CEF apresentou as informações no id 328271199. No id 334289093 – O MPF se manifesta sobre as informações da CEF. Decido. Tendo em vista a manifestação do Ministério Público Federal no Id 334289093 e, considerando que seis mutuários não possuem contas junto à Caixa Econômica Federal, defiro o pedido de manutenção dos valores em conta judicial pelo prazo de 60 (sessenta) dias, a fim de viabilizar a que o D. MPF informe os mutuários sobre tais valores à disposição, uma vez que indicou que "expedirá ofício aos mutuários nos endereços constantes dos autos solicitando que estes providenciem o levantamento desses valores." Decorrido o prazo, dê-se nova vista ao D. MPF para manifestação sobre o resultado da intimação dos credores e cumprimento das obrigações firmadas no acordo, observando ser imprescindível o levantamento dos valores pelos credores como providência prévia à extinção do feito e ao arquivamento definitivo dos autos. Int. SANTO ANDRÉ, 19 de setembro de 2024.