Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA SHCAIRA - SP140055-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE JACKSON NUNES AGOSTINHO - CE8253 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EVA CECILIA LOPES DIAS - CE35455 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE INACIO ROSA BARREIRA - CE8151
EXECUTADO: PAULO F. DE AQUINO MOVEIS - ME, PAULO FERNANDES DE AQUINO ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: JORCASTA CAETANO BRAGA - SP297262 DECISÃO A exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas consistentes na apreensão e proibição de renovação da CNH do executado – pessoa física, PAULO FERNANDES DE AQUINO; a suspenção do passaporte, bem como o bloqueio de todos os cartões de crédito (MASTERCARD, VISA, DINERS CLUB, AMERICAN EXPRESS (AMEX), ELO, HIPERCARD, entre outros). Os pedidos não merecem acolhimento. É certo que o art. 139, IV, do Código de Processo Civil confere ao magistrado poderes para determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias ao cumprimento de ordem judicial. Todavia, a aplicação de medidas executivas atípicas não é automática nem irrestrita, exigindo observância aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade, necessidade e menor onerosidade da execução. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a adoção de medidas atípicas apenas em caráter excepcional, quando demonstrado o esgotamento dos meios executivos típicos, a existência de indícios de ocultação patrimonial e a adequação da medida ao caso concreto. No presente caso, a exequente não demonstrou circunstâncias concretas aptas a evidenciar comportamento evasivo do executado ou ocultação deliberada de patrimônio que justifique a imposição das restrições pretendidas. A suspensão da Carteira Nacional de Habilitação e a retenção de passaporte constituem medidas de forte impacto sobre direitos individuais, somente admitidas quando evidenciada sua utilidade prática para a satisfação do crédito, o que não restou demonstrado nos autos. Da mesma forma, a suspensão de serviços de cartões de crédito revela-se medida desproporcional, por atingir direitos relacionados à vida civil, profissional e econômica do executado, sem demonstração concreta de que tais restrições contribuiriam para a localização de bens ou para a efetiva satisfação do crédito exequendo. Assim, ausente demonstração da necessidade, adequação e proporcionalidade das medidas requeridas, impõe-se o indeferimento dos pleitos.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Guaratinguetá Avenida Gustavo Mollica, 191, Portal das Colinas, Guaratinguetá - SP - CEP: 12516-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5001014-24.2019.4.03.6118
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos formulados na petição de ID 588197711. Manifeste-se a CEF em termos de prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se sobrestado provocação da parte interessada, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil. Intime-se. Guaratinguetá, data da assinatura digital do(a) Magistrado(a)