Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL DO IMPERIO Advogados do(a)
APELANTE: FERNANDO PIRES ABRAO - SP162163-A, JULIANA MIGUEL ZERBINI - SP213911-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: SONIA MARIA CREPALDI - SP90417-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O ID 294214344:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0001405-25.2003.4.03.6183 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. Após a interposição do recurso, determinou-se a restituição dos autos à Turma julgadora para fins de retratação, considerado o entendimento no Tema 1018 do STJ e nos Recursos extraordinários n. 579.431/RS (Tema 96) e 870.947 (Tema 810). Sobreveio, então, decisão em juízo de retratação negativo quanto ao Tema 1018 do STJ e positivo do acórdão recorrido sobre os temas 96 e 810 do STF. Decido. Anoto, primeiramente, que a retratação realizada pela Turma julgadora não esgotou, por completo, o objeto do recurso especial interposto, razão pela qual passo à análise do juízo de admissibilidade das demais questões impugnadas no referido recurso. O recurso especial, na parte não prejudicada pela retratação operada pelo órgão julgador, não preenche os requisitos necessários para a sua admissão. Em juízo de retratação quanto ao Tema 1018 do STJ, a Turma Julgadora julgou da seguinte maneira: PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. TEMA 810/STF. TEMA 905/STJ. TEMA 1018/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO OBTIDO ADMINISTRATIVAMENTE. EXECUÇÃO DAS PARCELAS ATRASADAS DAQUELE CONCEDIDO NOS AUTOS. - Quanto aos juros de mora, verifica-se que o v. acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento firmado (Tema 810/STF), já que decidido nos moldes do recurso paradigmático, a fim de que incidam, a partir da vigência da Lei n. 11.960, de 29/06/2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei n. 9.494, de 10/09/1997, com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança. - A respeito da correção monetária, foi referido o Manual aprovado pela Resolução n. 134, de 21/12/2010, do Conselho da Justiça Federal, que destoa do entendimento pacificado pelas Colendas Cortes Superiores, uma vez que prevê a aplicação da TR. - Assim, quanto ao índice de atualização monetária, é de rigor a observância do Tema 810/STF e do Tema 905/STJ, que estabelecem a incidência do INPC para os benefícios previdenciários, até a alteração da ordem jurídica nacional operada pela EC n. 113/2021. - No que se refere à possibilidade de execução das parcelas atrasadas da aposentadoria obtida na via judicial, diante da opção pelo benefício concedido administrativamente, por ser mais vantajoso, evidencia-se que o v. acórdão se encontra em conformidade com o decidido no Tema 1018/STJ. - Juízo de retratação positivo. Agravo legal do autor parcialmente provido. No tocante ao tema relativo à pretendida retroação da incidência dos juros moratórios para a data do requerimento administrativo (DER), bem como aos índices de juros a serem utilizados para reparação da mora, constata-se que o recorrente não soube apontar, com propriedade, clareza e precisão os dispositivos legais que teriam sido supostamente violados pelo acórdão recorrido, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 284/STF, inclusive no tocante à interposição com fulcro na alínea “c” do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE PERÍODO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 412-415, e-STJ) que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. 2. Não se pode conhecer de Recurso Especial, fundado no art. 105, III, "a", da CF/88, quando a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados. Incidência, na espécie, do óbice da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 3. Segundo a jurisprudência assentada no STJ, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também o contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 4. Quanto à tese da inaplicabilidade da multa por litigância de má-fé, também incide o óbice da Súmula 284/STF, uma vez que o artigo apontado como violado (art. 535 do CPC/1973) não tem comando normativo suficiente para amparar a tese recursal. 5. As teses relativas à aplicação dos juros e correção monetária também não ensejam conhecimento, porquanto não houve prequestionamento nas instâncias ordinárias, o que enseja o óbice da Súmula 211/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1524220/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 18/05/2020) No capítulo referente aos honorários advocatícios, há de se ressaltar, primeiramente, que a questão relativa à definição acerca da incidência, ou não, da Súmula 111/STJ, ou mesmo quanto à necessidade de seu cancelamento, após a vigência do CPC/2015 (art. 85), no que tange à fixação de honorários advocatícios nas ações previdenciárias, foi objeto de afetação específica à sistemática dos recursos especiais repetitivos (Recursos especiais 1.883.715/SP, 1.883.722/SP, 1.884.091/SP e 1.880.529/SP, vinculados ao Tema 1105/STJ, com acórdão publicado. Contudo, o caso dos autos não se amolda à hipótese versada no tema em referência, haja vista que a fixação dos honorários advocatícios, pelo acórdão recorrido, decorreu de recurso interposto, ainda, sob a vigência do CPC de 1973, não tendo sido aplicado, portanto, o disposto no art. 85 do CPC de 2015. Giza-se a decisão da Turma desta Corte em relação ao tema, in verbis: Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme entendimento da Nona Turma desta Corte e em consonância com a Súmula/STJ n° 111. A r. sentença assim o fixou, não ensejando alteração. Deixo de aplicar o artigo 85 do CPC/2015, considerando que o recurso fora interposto na vigência do Código de Processo Civil anterior. Feitas tais considerações, o recurso não merece admissão no tocante à revisão dos critérios de fixação dos honorários advocatícios, por tratar-se de pretensão que não se coaduna com a via estreita do recurso especial, infringindo o óbice retratado na Súmula nº 7 do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 112 DA LEI 8.213/1991. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. ADEQUAÇÃO AOS TETOS CONSTITUCIONAIS. EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/1998 E 41/2003. AÇÃO COLETIVA. PARCELAS EM ATRASO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL CONTADA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO INDIVIDUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Acerca da alegada violação do artigo 112 da Lei 8.213/1991, verifica-se que a matéria não foi abordada pelo acórdão a quo. Portanto, a pretensão recursal esbarra no óbice imposto pela Súmula 211/STJ que dispõe in verbis: inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. 2. No que toca a interrupção da prescrição pelo ajuizamento da ação civil pública, o STJ, no julgamento do REsp 1.388.000/PR, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, firmou orientação no sentido de que a propositura da referida ação coletiva tem o condão de interromper a prescrição para a ação individual. 3. Contudo, a propositura de ação coletiva interrompe a prescrição apenas para a propositura da ação individual. Em relação ao pagamento de parcelas vencidas, a prescrição quinquenal tem como marco inicial o ajuizamento da ação individual. Precedente. 4. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de não ser possível, por meio de recurso especial, a revisão do critério de justiça e equidade utilizado pelas instâncias ordinárias para fixação da verba advocatícia, pois tal providência depende da reapreciação dos elementos fático-probatórios do caso concreto, o que encontra óbice da Súmula 7/STJ. Precedentes. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1642625/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 12/06/2017) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL PARA APURAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA N. 111/STJ. REVISÃO DO VALOR FIXADOS NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. I - Na origem,
trata-se de ação objetivando a concessão do benefício de aposentadoria especial. Por sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar o requerido a conceder à requerente o beneficio de aposentadoria especial, desde a DER (19/12/2012), bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizada. II - No Tribunala quo, a sentença foi parcialmente reformada, sendo alterada a base de cálculo da referida verba honorária, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. Nesta Corte, o recurso especial da parte segurada foi improvido. III - A jurisprudência desta Corte Superior, mesmo após o advento da nova lei processual civil, manteve o posicionamento de que o marco final da verba honorária deve ser a decisão em que o direito do segurado foi reconhecido, nos termos preconizados pela Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido,in verbis: REsp n. 1.831.207/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/11/2019, DJe 19/12/2019 e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.654.553/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/11/2018, DJe 14/12/2018. IV - Quanto ao pedido de majoração de honorários, o Tribunal de origem, ao dar parcial provimento à remessa oficial e à apelação da parte autora, decidiu manter a verba honorária em 10% sobre o valor das diferenças vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ. V - Esta Corte possui firme entendimento de que, em regra, não é possível a revisão do valor fixado a título de verba honorária em recurso especial, assim porque implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ. VI - Embora o referido óbice possa ser afastado quando se constatar que o valor arbitrado pelas instâncias ordinárias se mostrou irrisório ou exorbitante, não é essa a hipótese dos autos. Precedentes: REsp n. 1.684.753/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 10/10/2017; AgInt no AgRg no REsp n. 1.230.148/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/8/2017, DJe 17/8/2017. VII - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1878310/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021) Finalmente, descabe o recurso quanto à interposição pela alínea "c", uma vez que a jurisprudência é pacífica no sentido de que a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto com base na qual deu solução à causa a Corte de origem. Nesse sentido, v.g., Agint no REsp 1.566.524/MS, Rel. Ministra MARIA IZABEL GALOTTI, TERCEIRA TURMA, DJe 2/4/2020; Agint no AREsp 1.352.620/SP, Rel. Ministro MARCO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe 06/04/2020. Em face do exposto, julgo prejudicado o recurso especial, apenas no que toca ao capítulo recursal objeto da retratação realizada pela Turma julgadora, e, no que sobeja, não o admito. Int.