Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: THEREZINHA RODRIGUES VELASQUE ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROBERTO ROCHA - MS6016
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO As partes foram intimadas do retorno dos autos da instância superior, com a manutenção da sentença prolatada pelo Juízo de primeiro grau (Id 24441527, pág. 13/22). O INSS manifestou interesse em apresentar os cálculos em execução invertida, contudo, pontuou a necessidade prévia de cumprimento da obrigação de fazer (Id 415242572), o que foi encampado pela autora (Id 426499350). De fato, após o trânsito em julgado não há notícia de encaminhamento do feito para o setor competente do INSS para a devida implantação. O que se sabe, na verdade, é que, por ocasião da sentença, a autora encontrava-se em gozo do BPC implantado pela via administrativa desde 19/09/2017 (NB 7032012850), conforme declaração de benefícios Id 426661800. Assim, encaminhem-se os autos ao Setor Administrativo do INSS para que proceda à implantação do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa com Deficiência (LOAS) em favor da parte autora, na Data de Entrada do Requerimento, ou seja, 20/03/2008. Prazo: 15 (quinze) dias. Informado o cumprimento, DEVOLVA-SE o prazo para o executado apresentar os cálculos de liquidação em execução invertida. Com a apresentação dos cálculos,
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Corumbá Rua Campo Grande, 703, Aeroporto, Corumbá - MS - CEP: 79320-080 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (((12078))) Nº Nº Nº 0000642-85.2017.4.03.6004 INTIME-SE a parte autora para que se manifeste sobre a memória de cálculo apresentada pelo INSS, no prazo de 10 (dez) dias. Nas causas em que atuam mais de um patrono, deverá ser indicado em nome de qual representante judicial deverá ser expedido o ofício requisitório referente aos honorários devidos. Eventualmente, tratando-se de valores que ultrapassam o limite para expedição de requisição de pequeno valor, a parte deverá manifestar expressamente se renuncia aos valores excedentes, por si ou por procurador com poderes especiais, no mesmo prazo para manifestação, sendo certo que a ausência de manifestação será interpretada como falta de interesse na renúncia ao valor excedente, expedindo-se o pagamento na forma de precatório. Não havendo manifestação, no prazo assinalado, serão reputados como corretos os cálculos apresentados pela autarquia ré, e deverão ser expedidas as minutas de precatórios e requisição de pequeno valor. Em seguida, intimem-se as partes para eventual manifestação no prazo de 5 (cinco) dias úteis, nos termos do art. 12 da Resolução 822/2023 do CJF. Nada mais sendo requerido, venham os ofícios para transmissão ao egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Os autos deverão aguardar sobrestados a notícia do pagamento. As partes podem consultar a situação das requisições referente à expedição dos requisitórios protocolados junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP. Disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, tornem conclusos para extinção.