Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA VALDETE MULLER DE MENEZES Advogado do(a)
AUTOR: VANESSA VILAS BOAS PEIXOTO RAMIREZ - SP291243-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Maria Valdete Muller de Menezes ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS pleiteando a declaração de inexigibilidade de débito relativo ao percebimento do benefício de auxílio-acidente (NB 94/116.179.836-3). A parte autora alega que, em razão do recebimento de forma cumulada dos benefícios de auxílio-acidente (NB 94/116.179.836-3), DIB 21.03.1997, e da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 18.02.2013 (NB 42/164.172.585-8), a Autarquia Previdenciária está efetuando a cobrança administrativa no importe de R$ 106.737,66. O pedido de antecipação dos efeitos da tutela foi deferido (Id. 28336723). A Autarquia Previdenciária apresentou contestação arguindo o feito deve ser suspenso, e que a Administração possui dever-poder de autotutela, sendo legítima a revisão e a cobrança (Id. 29867640). O INSS noticiou o cumprimento da decisão que havia antecipados os efeitos da tutela (Id. 37098020). Decisão noticiando o julgamento do recurso repetitivo pelo STJ (Id. 105041538). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Preclusa a oportunidade para a produção de outras provas (Id. 105041538). A parte autora narra que o INSS apurou indício de irregularidade no recebimento do benefício de auxílio-acidente (NB 94/116.179.836-3), com DIB em 21.03.1997, em razão da acumulação indevida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/164.172.585-8), concedido aos 18.02.2013, sendo certo que está sendo cobrada pelo recebimento indevido de valores, no importe de R$ 106.737,66. O extrato do sistema “Plenus” indica que o benefício de auxílio-acidente (NB 94/116.179.836-3) foi suspenso devido cumulação indevida com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 19.11.2019 (Id. 29867641). O autor recebeu o benefício de auxílio-acidente (NB 94/081.342.927-7), com DIB em 21.03.1997, por mais de 20 (vinte) anos. O STJ em recurso repetitivo fixou o seguinte entendimento sobre a matéria: “RECURSOS REPETITIVOS (...) Processo: REsp 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 10/03/2021. (Tema 979). Ramo do Direito: DIREITO PREVIDENCIÁRIO Tema: Benefício previdenciário. Art. 115, II, da Lei n. 8.213/1991. Devolução de valores recebidos por força de interpretação errônea e de má aplicação da lei. Não ocorrência. Erro material ou operacional da administração. Inequívoca presença da boa-fé objetiva. Possibilidade de devolução. Tema 979. Destaque: Os pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Informações do Inteiro Teor: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou pela má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. É regra geral do direito que ao administrado não é permitido alegar o desconhecimento da legislação, no entanto, não é dado exigir daquele que recebe o valor acima do devido pela Previdência Social a percepção da interpretação de todo o complexo legislativo, legal e infralegal utilizado pela Administração para o pagamento do benefício. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. Assim, nessas circunstâncias, evidencia-se não ser possível exigir-se do beneficiário a devolução de valores pagos pelo INSS, ainda que indevidamente. Diferentemente das hipóteses anteriores (interpretação errônea e má aplicação da lei), onde o elemento objetivo é, por si, suficiente para levar à conclusão de que o segurado recebeu o benefício de boa-fé, assegurando-lhe o direito da não devolução do valor recebido indevidamente, a hipótese de erro material ou operacional deve ser analisado caso a caso, de modo a averiguar se o beneficiário/segurado tinha condições de compreender a respeito do não pertencimento dos valores recebidos, de modo a se lhe exigir comportamento diverso, diante do seu dever de lealdade para com a Administração Previdenciária. Nesse contexto, é possível afirmar que há erros materiais ou operacionais que se mostram incompatíveis com a indispensável boa-fé objetiva, dando ensejo ao ressarcimento do indébito, situação que foi muito bem retratada no MS n. 19.260/DF, da relatoria do Ministro Herman Benjamin, DJe 03/09/2014, ao exemplificar uma situação hipotética de um servidor que não possui filhos e recebeu, por erro da Administração, auxílio natalidade. Assim, os erros materiais ou operacionais cometidos pela Administração Previdenciária que não se enquadrem nas hipóteses de interpretação errônea e má aplicação da lei e não sejam capazes de despertar no beneficiário inequívoca compreensão da irregularidade do pagamento abrem a possibilidade do ressarcimento. Dessa forma, pode-se afirmar com segurança que no caso de erro material ou operacional, para fins de ressarcimento administrativo do valor pago indevidamente, deve-se averiguar a presença da boa-fé do segurado/beneficiário, concernente na sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a irregularidade do pagamento. O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente. Todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá à Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento)” – foi grifado. (Informativo STJ, n. 688, de 15 de março de 2021) O STJ modulou os efeitos da decisão apontando que o entendimento fixado apenas e tão somente seria aplicável para as ações distribuídas a partir da publicação do acórdão, o que se deu aos 23.04.2021. No presente caso, o feito foi distribuído aos 11.02.2020. Desse modo, a alegação de recebimento cumulado com o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido em 2013 pela parte autora de boa-fé é crível, a caracterizar o erro administrativo ao não cessar o benefício inacumulável oportunamente, o que impede a repetição dos valores recebidos.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001888-71.2020.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo
Diante do exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), ratifico a decisão que antecipou os efeitos da tutela anteriormente, e JULGO PROCEDENTE o pedido para determinar ao INSS que se abstenha de praticar qualquer ato de cobrança dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente pela parte autora. Tendo em vista que o representante judicial da parte autora foi intimado duas vezes para apresentar a cópia do processo administrativo (Id. 28336723 e Id. 105041538), e nada fez, à luz do princípio da causalidade, não haverá condenação ao pagamento de honorários de advogado. ]O pagamento das custas não é devido, eis que o INSS é isento, e que a parte autora litiga sob o pálio da AJG. A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil. Não havendo recurso, e já tendo sido cumprida a decisão que antecipou os efeitos da tutela, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Guarulhos, 15 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal