Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO BENTO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004367-54.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO BENTO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
APELANTE: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO
APELADO: JOAO BENTO DA SILVA Advogado do(a)
APELADO: CAROLINA FUSSI - SP238966-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Desembargador Federal PAULO DOMINGUES. O agravo interno merece provimento. Transcrevo o inteiro teor da decisão agravada: “Trata-se de ação destinada a viabilizar o fornecimento gratuito de medicamento com registro na ANVISA (Algalsidase Alfa - Replagal). A r. sentença julgou o pedido inicial procedente e condenou a União ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 8% (oito por cento) do valor da causa (ID 85085583). Apelação da União, na qual requer a reforma da r. sentença (ID 85085590). Suscita ilegitimidade passiva: a assistência farmacêutica seria de responsabilidade dos Estados e Municípios. O Ministério da Saúde seria responsável, tão-só, pelo financiamento de programas e repasse de recursos financeiros aos demais entes. No mérito, argumenta com a inexistência de prova sobre a eficácia do medicamento. O autor não teria provado a ineficácia dos tratamentos disponibilizados pelo Poder Público. Ademais, o laudo médico não teria sido elaborado por médico do SUS. Contrarrazões (ID 85085596). Sentença submetida ao necessário reexame. É uma síntese do necessário. A Constituição Federal: "Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". O Supremo Tribunal Federal interpretou a norma. Não fez restrição por critério de idade, sexo ou situação econômica. Comprometeu, na execução dela, todos os entes governamentais. Legitimou a exigência de medicamento sob a condição - única - representada pela correlação entre a doença e a cura ou, quando menos, a redução dos danos à saúde. Confira-se: "1. No julgamento de mandado de segurança, o Tribunal a quo, com apoio no art. 196 da Constituição Federal, determinou ao Estado de Goiás que fornecesse gratuitamente à Marília Prudente Neves, substituída processualmente pelo Ministério Público estadual, medicamento para o tratamento de transtorno afetivo bipolar. Dessa decisão recorre extraordinariamente o Estado de Goiás, alegando, em síntese, violação aos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, por serem normas de conteúdo programático. Negou-se trânsito ao apelo extremo por meio da decisão de fl. 228, contra a qual foi interposto o presente agravo de instrumento. 2. Sem razão o agravante. Adoto as palavras do eminente Ministro Celso de Melo, no RE 271.286-AgR, para refutar o argumento relativo à eficácia da norma constitucional que garante o direito à vida e à saúde, verbis: "O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconseqüente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado." (Grifou-se) Saliento, ainda, que obstáculos de ordem burocrática ou orçamentária, até porque os Estados regularmente possuem programas de distribuição de remédios, não podem ser entraves ao cumprimento de preceito constitucional que garante o direito à vida, conforme entendimento da Primeira Turma desta Corte: "DIREITO À SAÚDE. ART. 196 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE PERMITIU A INTERNAÇÃO HOSPITALAR NA MODALIDADE "DIFERENÇA DE CLASSE", EM RAZÃO DAS CONDIÇÕES PESSOAIS DO DOENTE, QUE NECESSITAVA DE QUARTO PRIVATIVO. PAGAMENTO POR ELE DA DIFERENÇA DE CUSTO DOS SERVIÇOS. RESOLUÇÃO N.º 283/91 DO EXTINTO INAMPS. O art. 196 da Constituição Federal estabelece como dever do Estado a prestação de assistência à saúde e garante o acesso universal e igualitário do cidadão aos serviços e ações para sua promoção, proteção e recuperação. O direito à saúde, como está assegurado na Carta, não deve sofrer embaraços impostos por autoridades administrativas, no sentido de reduzi-lo ou de dificultar o acesso a ele. (...) Recurso não conhecido." (RE 226.835, rel. Min. Ilmar Galvão) 3. Em face do exposto, nego seguimento ao agravo. Publique-se. Brasília, 3 de agosto de 2005". (STF, decisão monocrática, AI nº 522.579-7, Rel. Min. Ellen Gracie, j. 03/08/2005, DJU 19/08/2005). "Agravo de instrumento de decisão que inadmitiu RE, a, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul assim ementado (f. 182): "APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO À SAÚDE. ESCLEROSE MÚLTIPLA. MOLÉSTIA GRAVE. MEDICAÇÃO DE USO CONTÍNUO. FALTA DE CONDIÇÕES PARA COMPRÁ-LA. OBRIGAÇÃO DO ESTADO. RESSARCIMENTO DE GASTOS FEITOS POR MOTIVO DE OMISSÃO DO ESTADO. 1. Direito à saúde. O direito à saúde emana diretamente de norma constitucional auto-aplicável. Independe de previsão orçamentária e de licitação. Exegese do art. 1º da Lei 1.533/51, combinado com os arts. 6º, 194, caput e parágrafo único, e 196, da CF, art. 241 da CE e art. 1º da Lei-RS 9.908/93. 2. Se, após articulado o pedido na esfera administrativa, o paciente, por motivo de omissão do Estado e premido pela urgência, foi obrigado a comprar o medicamento com dinheiro emprestado, faz jus ao ressarcimento. De outro modo, esvazia-se a garantia constitucional. Omitindo-se, o Estado constrange o paciente a contrair empréstimo para comprar o medicamento. Comprado assim o medicamento, libera-se do ressarcimento a pretexto de que o paciente o fez porque não precisava de ajuda. Isso é se beneficiar com a própria omissão, o que vai de encontro ao princípio da moralidade afirmado pelo art. 37 caput da CF. 3. Desprovida uma apelação, provida outra e no mais sentença confirmada em reexame necessário." Alega o RE violação do art. 196, da Constituição. É inviável o RE. (...)". (STF, decisão monocrática, AI nº 562561, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 29/11/2005, DJU 14/12/2005). "Trata-se de agravo de instrumento de decisão que inadmitiu recurso extraordinário (art. 102, III, a, da Constituição) interposto de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul cuja ementa tem o seguinte teor (fls. 07): "MANDADO DE SEGURANÇA. FORNECIMENTO DE REMÉDIO PELO ESTADO. HEPATITE C CRÔNICA. DEVER DO ESTADO. OBSERVÂNCIA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E À LEI ESTADUAL Nº 9.908/93. Sendo dever do Estado garantir a saúde física e mental dos indivíduos e comprovada nos autos a necessidade do impetrante de receber o medicamento requerido, imperiosa a concessão da segurança para que o ente estatal forneça a medicação tida como indispensável à vida e à saúde do beneficiário. Exegese que se faz do disposto nos artigos. 196, 200 e 241, X, da Constituição Federal, e Lei nº 9.908/93. Segurança concedida." 2. Alega o estado do Rio Grande do Sul que o acórdão recorrido viola o art. 5º, LXIX, da Constituição - porquanto ausente a "demonstração da liquidez e certeza do direito postulado" - e o art. 196 - dispositivo que encerra norma de eficácia contida, de modo que "as ações de saúde somente podem ser levadas a efeito pelo Poder Público nos precisos termos em que a legislação estabeleça o seu regime jurídico, igualitariamente". 3. Sem razão a parte recorrente". (...)". (STF, decisão monocrática, AI 564978, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 24/11/2005, DJU 06/12/2005). "1.
recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos. Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3. Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004367-54.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo interno interposto pela União Federal contra a decisão terminativa que negou provimento à apelação e à remessa oficial e manteve a sentença que a condenou ao fornecimento gratuito e contínuo do medicamento Alfagalsidase (Replagal) ao autor, por sua condição de portador de Doença de Fabry. Sustenta a agravante que a decisão agravada contrariou o laudo médico judicial segundo o qual não há indicação clinica para a prescrição do medicamento, pois o autor não apresenta qualquer sintoma da patologia, apresentando tão somente tonturas leves devido à hipertensão arterial, para a qual faz uso de medicação específica. Alega ainda o valor excessivo e desproporcional da verba honorária, equivalente a R$ 72.746,01 (8% do valor da causa – R$ 909.235,20), devidamente impugnado tanto na contestação e na apelação, pugnando por sua redução a 3% do valor da causa. Com contrarrazões. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004367-54.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que, na instância de origem, indeferiu processamento de recurso extraordinário contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul e assim ementado: "MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE. PEDIDO DE CUSTEIO DE EXAME DE RESSONÂNCIA MAGNÉTICA QUE NÃO CONSTA DA LISTA DOS EXAMES FORNECIDOS PELO SUS. A Saúde é direito de todos e dever do Estado - art. 196 da Constituição Federal. Norma de aplicação imediata. Responsabilidade do poder público. Os serviços de saúde são de relevância pública e de responsabilidade do Poder Público. Necessidade de preservar-se o bem jurídico maior que está em jogo: a própria vida. Aplicação dos arts. 5º, § 1º; 6º e 196 da CF. EMBARGOS DESACOLHIDOS". 2. Inadmissível o recurso. A recusa do Município em custear exame coloca em risco a saúde de paciente necessitado e representa desrespeito ao disposto no art. 196 da Constituição Federal, que determina ser a saúde direito de todos e dever do Estado. Essa regra constitucional tem por destinatários todos os entes políticos que compõem a organização federativa do Estado brasileiro. (...)". (STF, decisão monocrática, AI nº 492437, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 13/05/2005, DJU 27/05/2005). Registre-se que o fornecimento do medicamento é gratuito, porque a saúde integra o conjunto da seguridade social, cujo financiamento é distribuído por "toda a sociedade, de forma direta e indireta" (artigo 195, "caput", da Constituição Federal). A obrigação dos entes federativos é solidária. Impõe-se, contudo, que o medicamento tenha recebido o devido registro junto às autoridades sanitárias. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no regime de repetitividade: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 106. JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1. Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS. A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2. Alegações da Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4. TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. 5. Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido. Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (REsp 1657156/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 04/05/2018) A enfermidade, bem como a necessidade do medicamento, estão comprovadas: o apelado foi diagnosticado com a Doença de Fabry (CID: E75.2) em 2016. O relatório médico atesta a inexistência de medicamento alternativo (ID 16317567, na origem). De outro lado, o apelado apresentou provas da situação econômica: é beneficiário de aposentadoria por idade, no valor mensal de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais – ID 107278134). O valor do medicamento, conforme o menor orçamento obtido em novembro de 2019: R$ 4.787,38 (quatro mil, setecentos e oitenta e sete reais e trinta e oito centavos - ID 107278135). Há prova da incapacidade financeira para arcar com os custos do medicamento. Por fim, o medicamento possui registro na ANVISA. A eficácia terapêutica está comprovada. O particular não pode ficar à mercê do cronograma do SUS. Por tais fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa necessária. Publique-se. Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem.” Impõe-se a reforma da decisão terminativa agravada. A petição inicial afirma que o autor apresenta mutação patogênica responsável pela baixa produção da enzima alfa-galactosidase e que estaria comprovada em exame realizado por tecnologia de engenharia genética, além de possuir histórico familiar positivo para a doença de Fabry, fatos que constituiriam “sinais clínicos” da manifestação da doença, somados a alterações importantes no ecocardiograma e ao fato de que já estaria se submetendo a hemodiálise em razão da lesão renal causada pela doença, não disponível no SUS. No entanto, sobressai de plano que não houve a apresentação nos autos tanto do exame genético que teria constatado ser o autor portador da anomalia causadora da doença, como também do exame de ecocardiograma, invocados na petição inicial como fundamento da necessidade do tratamento. A prova documental produzida nos autos ficou limitada à prescrição médica e ao relatório médico emitidos pela clínica NEFROMED (ID 85085497 – pg 6 a 10), segundo os quais o autor apresenta “sinais clínicos” da doença de Fabry, com prescrição de tratamento de reposição enzimática com o medicamento Replagal, único comprovadamente efetivo na redução de risco de eventos clínicos graves, afirmando ainda que a ausência do medicamento “poderá” ocasionar grave comprometimento do bem estar do autor e perda irreversível de órgãos ou funções orgânicas e risco de morte. Não obstante, conforme ressaltado no recurso de apelação, o laudo da perícia médica judicial, constante do ID nº 85085509, constatou que o autor, nascido em 18/04/1951, não apresenta qualquer sintoma que justificasse a indicação clínica para a prescrição do medicamento de alto custo Replagal, afirmando que o autor apresenta tão somente histórico de tontura leve por ser hipertenso e utilizar medicação para o controle de tal doença. O grave estado de saúde narrado na inicial foi desmentido pelo próprio autor na perícia judicial, que em nenhum momento afirmou se submeter a hemodiálise ou apresentar doença renal ou qualquer manifestação da Doença de Fabry. Ao contrário, o conjunto probatório não permitiu convicção segura acerca da necessidade de uso da medicação vindicada pelo autor, já que sequer fora juntado aos autos o exame genético comprobatório da alegada anomalia causadora da patologia, somado à conclusão contrária da perícia médica, restando resumido a meras conjecturas sobre a possibilidade de manifestação futura da doença em razão do parentesco do autor com pessoas que já teriam apresentado quadro grave, fato que também não foi comprovado nos autos. Não restaram evidenciadas tanto a existência da doença como a necessidade do tratamento com o medicamento de alto custo postulado, em que uma única ampola, à época do ajuizamento, tinha o valor de R$ 7.577,71, com indicação de 10 frascos mensais, cujo custo anual seria de R$ 909.235,20 (novecentos e nove mil, duzentos e trinta e cinco reais e vinte centavos). Assim, de rigor a reforma da decisão agravada e a decretação da improcedência do pedido inicial, com a revogação da tutela de urgência concedida. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a gratuidade concedida. Por fim, inevitável sejam apontados os fatos verificados nos presentes autos. No despacho inicial proferido na presente ação o juízo de origem consigna que, apesar de se tratar de doença rara, foram distribuídas diversas ações concomitantes pela mesma associação visando o fornecimento da mesma medicação de alto custo e com base exames genéticos realizados na Alemanha custeados pela farmacêutica que o produz, fato que foi confirmado na manifestação da União Federal constante do ID nº 85085590 – pg. 43, apontando ao menos 12 (doze) ações contemporâneas e nas quais houve a apresentação de relatórios médicos e prescrições médicas padronizados e com tese jurídica replicada. Tal identidade se demonstrou entre presente ação e outra aforada por Samuel Moreira da Silva, cuja cópia fora juntada por engano nos presentes autos, e em que os documentos médicos têm o mesmo conteúdo e idêntica prescrição médica e são assinados pelo mesmo médico integrando a mesma clínica de nefrologia, além de terem sido todos emitidos na mesma data, coincidentes também com a data da assinatura das procurações. Assim, dou provimento ao agravo interno e determino a abertura de vista dos presentes autos ao Ministério Público Federal para as providências que entender cabíveis. É como VOTO. APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004367-54.2018.4.03.6103 DECLARAÇÃO DE V O T O A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI: Acompanho o e. relator com os complementos e ressalvas contidas na Declaração de Voto do e. Desembargador Federal Johonson Di Salvo. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO DO DES. FEDERAL JOHONSOM di SALVO: Acompanho o bem lavrado voto do e. relator, que é lastreado, sobretudo, no fato de que o autor não fêz a necessária comprovação de que apresentava a necessidade de receber a medicação desejada. O caso é resolvido, pois, em face da carência de prova. A isso acresce a existência de perícia oficial indicativa de que o autor não precisava do remédio. Bem por isso, entendo que, no futuro, se o autor apresentar os sintomas da doença e se houver base documental do quanto alega, poderá ajuizar nova ação. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO ALFAGALSIDASE (REPLAGAL). DOENÇA DE FABRY. NECESSIDADE NÃO COMPROVADA. AUTOR ASSINTOMÁTICO. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O conjunto probatório não permitiu convicção segura acerca da necessidade de uso da medicação vindicada pelo autor, já que sequer fora juntado aos autos o exame genético comprobatório da alegada anomalia causadora da patologia, somado à conclusão contrária da perícia médica, ficando resumido a meras conjecturas sobre a possibilidade de manifestação da doença em razão do parentesco do autor com pessoas que já teriam apresentado quadro grave, fato que também não foi comprovado nos autos. 2. O laudo da perícia médica judicial constatou que o autor/agravado não apresenta qualquer sintoma que justificasse a indicação clínica para a prescrição do medicamento de alto custo Replagal. 3. O grave estado de saúde do autor narrado na inicial foi desmentido pelo próprio autor na perícia judicial, que em nenhum momento afirmou se submeter a hemodiálise ou apresentar doença renal ou qualquer manifestação da Doença de Fabry. 4. Reformada a decisão terminativa agravada que negou provimento a apelação e reexame necessário da União e determinou o fornecimento do medicamento postulado pelo agravado, uma vez ausente prova de que se encontra acometido pela doença e da necessidade do medicamento requerido. 5. Ação julgada improcedente. Inversão do ônus sucumbencial. 6. Agravo interno provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, deu provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.