Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A Advogados do(a)
EXEQUENTE: GILBERTO CIPULLO - SP24921, ROSE MARY JOAQUIM TEIXEIRA - SP82955, FABIANA SOARES ALTERIO - SP337089, MARIA ANDRÉIA FERREIRA DOS SANTOS SANTOS - SP154065, CRISTIANE TAMY TINA DE CAMPOS HERRERA - SP273788
EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0041176-12.1996.4.03.6100 / 5ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública proposto pela CONSTRUTORA FERREIRA GUEDES S A em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, no qual requer o cumprimento do que restou decidido na r. sentença de fls. 29/33 do ID 13928455 (fls. 87/91 do ID 13927354). Os embargos de declaração em face da r. sentença foram parcialmente acolhidos (fls. 43/45 do ID 13928455). À apelação do autor foi dado provimento, assim como a remessa oficial foi parcialmente provida (fls. 99/105 e 112/119 do ID 13928455). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 10/18 do ID 13927354). Ao recurso especial foi negado seguimento (fls. 63/65 do ID 13927354). Trânsito em julgado à fl. 67 do ID 13927354. Intimada acerca dos valores inicialmente executados, a União Federal concordou (fls. 96/97 do ID 13927354). Ato contínuo, a exequente requereu a execução dos honorários advocatícios (fls. 104/105 do ID 13927354). Houve determinação para retificação do valor apresentado pela exequente, haja vista que os honorários foram calculados sobre o valor da condenação, sendo a decisão judicial para que o fosse sobre o valor da causa (fl. 106 do ID 13927354). Expedido RPV referente aos valores sobre os quais a União Federal já havia concordado (fls. 107 e 124 do ID 13927354). A exequente apresentou a retificação determinada por este Juízo (fls. 109/110 do ID 13927354). A União Federal impugnou por excesso de execução (fls. 115/116 do ID 13927354). Na r. decisão de fls. 122/123 do ID 13927354, determinou-se a expedição de ofício requisitório do montante incontroverso, no que se refere aos honorários advocatícios. A exequente respondeu à impugnação da União, discordando da conta apresentada por ela (fls. 127/130 do ID 13927354). Expedido o ofício requisitório do valor incontroverso de honorários advocatícios (fl. 132 do ID 13927354). A executada discordou da minuta do ofício requisitório, bem como requereu o bloqueio dos valores em razão da existência de débito tributário (fls. 135/138 do ID 13927354). Manteve-se a minuta do ofício como expedida, apenas acrescentando-se que o levantamento seria à ordem do juízo (fl. 142 do ID 13927354), o que foi devidamente cumprido à fl. 144 do ID 13927354. A exequente discordou da penhora requerida pela União (fls. 146/149 do ID 13927354). Por sua vez, a executada discordou de eventual liberação dos valores bloqueados (fl. 169 do ID 13927354). Na r. decisão de fl. 183 do ID 13927354, considerando a penhora no rosto destes autos pela 4ª Vara de Execuções Fiscais, houve determinação para a realização de depósito judicial do montante de R$ 37.309,23 à disposição daquele juízo, quando da liberação do ofício requisitório. Parecer da Contadoria Judicial às fls. 187/189 do ID 13927354. As partes foram instadas a se manifestar sobre o parecer (fl. 192 do ID 13927354). A 4ª Vara de Execuções Fiscais noticiou o cancelamento da penhora no rosto destes autos (fls. 193/198 do ID 13927354). A exequente concordou com o parecer da Contadoria (fls. 200/201 do ID 13927354 e ID 22113681); por outro lado, a União discordou (fls. 203/208 do ID 13927354). Os autos foram virtualizados. A exequente pleiteou a expedição de alvará de levantamento do valor incontroverso (ID 22412361), o que foi deferido no ID 28962974, e confirmada, pela referida parte, a efetiva realização no ID 30254465. Determinada nova remessa dos autos à Contadoria Judicial (ID 77029029), que apresentou seus cálculos no ID 160479488. Intimadas (ID 170847117), as partes concordaram (IDs 241239908 e 241899536). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da concordância da exequente e da executada com o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial no ID 160480408, o qual ratifica os valores apresentados às fls. 188/189 do ID 13927354, apenas atualizando-os e descontando o montante incontroverso já pago (ID 30254465), impõe-se a homologação. Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela Contadoria Judicial às fls. 188/189 do ID 13927354 e fixo o valor da execução em R$ 109.527,64 (cento e nove mil, quinhentos e vinte e sete reais e sessenta e quatro centavos), atualizado até agosto/2018, devendo-se considerar que, após o pagamento do montante incontroverso, o saldo remanescente em favor da exequente corresponde a R$ 41.370,38 (quarenta e um mil, trezentos e setenta reais e trinta e oito centavos), atualizado até novembro/2021, conforme ID 160480408. Tendo em vista a sucumbência da executada (União Federal), condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 3.181,69 (três mil, cento e oitenta e um reais e sessenta e nove centavos), equivalente a 10% sobre a diferença dos cálculos apresentados pela exequente/Contadoria e pela executada (R$ 99.625,79 e R$ 67.808,87) para 01/04/2016, conforme fl. 188 do ID 13927354, nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC. Não havendo recurso, determino a expedição dos ofícios requisitórios e intimem-se as partes acerca da minuta da requisição, para manifestação no prazo de 5 dias. Após, ao imediato protocolo eletrônico dos requisitórios perante o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Oportunamente, tornem os autos conclusos para sentença de extinção da execução. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica. Tiago Bitencourt De David Juiz Federal Substituto