Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA Advogados do(a)
EXEQUENTE: FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO - SP34248, MILENA PIRAGINE - SP178962-A, SADI BONATTO - PR10011
EXECUTADO: DANIEL RODRIGO FERREIRA DE SOUZA IDE S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0001775-44.2012.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de ação monitória proposta por Caixa Econômica Federal em face de DANIEL RODRIGO FERREIRA DE SOUZA IDE em fase de cumprimento de sentença. Ação ajuizada em 07/02/2012. A parte autora relata que as partes firmaram contrato particular de crédito para financiamento de aquisição de material de construção, denominado CONSTRUCARD, sendo tal crédito destinado exclusivamente à aquisição de material de construção. Porém, a parte ré não cumpriu com suas obrigações, restando inadimplido o contrato, A valor do débito na propositura da ação era de R$ 35.781,32, em fevereiro de 2012. Custas recolhidas em 0,5% do valor da causa. Despacho citatório em 09/02/2012. Em 21/05/2012, DANIEL RODRIGO FERREIRA DE SOUZA IDE foi citado (ID 13621354 - fls 38). Em 19/08/2012, foirealizada audiência de conciliação sem sucesso de acordo (ID. 13621354, pág. 45). Em 21/08/2012, foi certificado o decurso de prazo para oposição de embargos à ação monitória e. em 30/08/2012. foi determinada a penhora eletrônica do valor em execução, que retornou negativa. Intimada do resultado negativo em 18/09/2012, a CEF, em 21/09/2012, requereu a constrição de eventuais veículos por meio do sistema RENAJUD, medida que foi indeferida em 27/11/2012. A exequente opõe embargos de declaração em 14/12/2012, que foram rejeitados em 21/01/2013. A CEF apresentou novos embargos e, com isso, a decisão anterior foi reconsiderada em 07/05/2013, sendo deferida a pesquisa de bens junto ao RENAJUD, cujo resultado foi negativo. Em 17/05/2013, foi proferido despacho dando ciência à CEF e, em 07/06/2013, ela requereu o prazo de 15 dias para vista dos autos, e, depois, em 14/06/2013 requereu prazo de 20 dias, o que foi deferido em 21/06/2013. Em 05/08/2013, a CEF requer mais 20 dias. Foi deferido o prazo de 10 dias em 30/08/2013. Em 16/09/2013, a CEF requereu nova pesquisa pelo BACENJUD, o que foi deferido. Pesquisas realizadas com resultado negativo em 06/05/2014. Em 07/07/2014, a CEF foi intimada do resultado negativo e requereu prazo de 60 dias. Em 22/09/2014, a CEF requereu nova pesquisa pelo RENAJUD. Pedido deferido, mas a pesquisa restou negativa. Em 02/10/2014, foi determinado à autora que, no prazo de 15 dias, indicasse bem a ser penhorado e o endereço. A CEF requereu em 03/11/2014 a consulta às últimas 3 declarações de imposto de renda do executado. Pedido indeferido. Intimada, a CEF requereu a consulta no sistema INFOJUD, pedido considerado prejudicado em 12/05/2015. A exequente requereu novamente o bloqueio de bens via sistema BACENJUD em 14/08/2015. Pedido indeferido em 08/03/2016, tendo em vista que já fora utilizado. Na mesma data foi determinado o sobrestamento do feito. Em 23/06/2016, a CEF requereu novamente pesquisa pelo RENAJUD. Pedido indeferido em 13/10/2016. Na mesma data foi determinado o sobrestamento do feito. Outrossim, em 21/11/2016, a CEF requereu a consulta ao sistema INFOJUD, o que foi deferido em 29/08/2017. Processo físico digitalizado. Em 13/08/2019, foi dada ciência à parte da digitalização e foi determinada a indicação de bens passíveis de constrição. Em 29/09/2019, a CEF requereu a pesquisa no sistema INFOJUD para identificar os bens passíveis de penhora. Em 18/07/2020, a CEF informou que o crédito objeto da presente Ação foi cedido para a EMPRESA GESTORA DE ATIVOS S/A – EMGEA S/A. Em 26/10/2020, foi proferido despacho alterando o polo ativo da demanda e intimando a EMGEA para dar prosseguimento ao feito. Em 12/11/2020, a exequente requereu a suspensão do feito, nos termos do art. 921, III do CPC. Em 07/03/2022, foi proferido despacho acerca do juízo 100% digital e em 03/05/2022 a EMGEA apresenta petição aderindo ao projeto. Em 13/07/2023, foi proferido despacho determinando o sobrestamento do feito, nos termos do art. 921, §1º do CPC. Em 21/07/2023, a exequente requereu pesquisa pelo INFOJUD. Em 16/05/2024, a exequente foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição. Em 21/05/2024 a EMGEA apresentou petição alegando, em apertada síntese, que não houve prescrição uma vez que não há inércia da exequente. É a síntese do necessário. Decido. Como visto,
trata-se de processo em fase de execução/cumprimento de sentença. Da prescrição intercorrente Sobre a possibilidade de se reconhecer prescrição intercorrente e seu regime diante do Código de Processo Civil de 1973 e do Código de Processo Civil de 2015, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC (IAC 1), definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1. Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de 1 (um) ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3. O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição". No referido IAC 1, o STJ afastou a tese de que, na vigência do CPC de 1973, suspenso o processo por ausência de bens do executado, suspendia-se, igualmente, a contagem do prazo prescricional "sine die". Portanto, haverá prescrição intercorrente também sob a égide de tal Diploma Normativo. Atualmente, a prescrição intercorrente está prevista no artigo 921, §4º, do CPC, mas essa questão passou por algumas mudanças desde o anterior Código de Processo Civil (CPC - 1973), podendo assim ser sintetizada a sua evolução, conforme, inclusive, a interpretação do STJ acima destacada, considerando a data do início do processo de execução: I - 01/01/1974 (início de vigência do CPC de 1973) até 17/03/2016 = o processo de execução deveria ser suspenso quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo prescricional deveria ser contado ao final do prazo judicial fixado para aquela suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após o transcurso do prazo de 1 (um) ano da suspensão; II - de 18/03/2016 (início de vigência do atual CPC) até 26/08/2021 (antes do início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano quando não fossem localizados bens penhoráveis e o prazo de prescrição, então suspenso, passaria novamente a correr a partir do término daquela suspensão; III - Nesse ponto, respeitando norma específica de direito intertemporal, destaque-se que, nos termos do art. 1.056 do CPC, deve ser considerado como termo inicial do prazo de prescrição intercorrente, para as execuções suspensas ou inertes antes do advento do novo Código de Processo, a data da vigência do próprio CPC, ou seja, 18/03/2016 (prescrição intercorrente começa a correr a partir de 18/03/2017). IV - a partir de 27/08/2021 (início de vigência da Lei nº 14.195/2021) = o processo de execução ou em fase de cumprimento de sentença deveria ser suspenso por um ano sempre que não tivesse sido localizado o executado ou seus bens penhoráveis, período em que também haveria a suspensão do curso do prazo prescricional, o qual deveria prosseguir quando decorrido aquele prazo de um ano sem que tivessem sido localizados bens penhoráveis ou o executado; neste caso, o termo inicial da prescrição intercorrente deveria ser a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. Caso não sejam localizados bens penhoráveis, tendo sido determinada a suspensão do processo, mesmo que não tenham sido os autos encaminhados ao arquivo por conta de apresentação de petições pela exequente, é mister reconhecer a perda da pretensão executória, independentemente dos requerimentos diversos do exequente, que não tenham tido resultados práticos no sentido da efetiva localização daqueles bens. O E. Superior Tribunal de Justiça já decidiu nesse sentido, in verbis: [...] 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgRg no Ag 1.372.530/RS, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe 19/05/2014). 2. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens" (Tese 568 do STJ). [...] (STJ - AgInt no AREsp: 1165108 SC 2017/0218255-6, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 18/02/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2020) Tratando-se de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, considera-se o prazo da prescrição original da pretensão de 5 anos, conforme o artigo 206, §5º, I, c.c. o artigo 206-A, todos do Código Civil No caso em tela, a execução estava suspensa desde junho de 2013, assim permanecendo quando do advento do CPC/2015. Aplicando a regra "III" acima, como o novo prazo de prescrição começou a correr a partir de 18/03/2017 (um ano após o início de vigência do novo CPC) e que, até o presente momento, não foram localizados bens penhoráveis, há que se reconhecer a prescrição da execução. Por fim, observo que, devidamente intimada, a exequente não demonstrou a existência de algum fato impeditivo à incidência da prescrição.
Ante o exposto, reconhecendo a ocorrência da prescrição da pretensão intercorrente EXTINGO O PROCESSO nos termos do art. 924, V, do CPC. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC e em conformidade com o entendimento pacificado pela Corte Especial do E. STJ (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.854.589 - PR (2021/0071199-6). Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição, independentemente de novo despacho. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR Juiz Federal SãO PAULO, 1 de outubro de 2024.