Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: ROSIMAR ALVES DE ALBUQUERQUE GODOI Advogado do(a)
APELANTE: CLAUDIO DE SOUSA OLIVEIRA - SP451735-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003343-03.2022.4.03.6183 RELATOR: Gab. 23 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Trata-se de recurso de apelação da parte autora em face da r. sentença que julgou parcialmente procedente o pedido (ID 270031462), nos seguintes termos: “Com essas considerações e com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por ROSIMAR ALVES DE ALBUQUERQUE GODOI, portadora da cédula de identidade RG nº. 17.399.119-1, inscrita no CPF/MF sob o nº. 089.883.398-19, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Declaro que o labor prestado pela parte autora até 12-04-2017(DER) – NB 181.650.789-7 – se deu na condição de deficiente na modalidade LEVE, que deverá ser averbado como tal pelo INSS no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS do autor. Julgo improcedente o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição devida à pessoa com deficiência, com fulcro no art. 3º, II, da Lei Complementar nº. 142/2013. Diante da sucumbência recíproca, serão proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas processuais e os honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Decido com espeque no art. 86, do Código de Processo Civil. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, I do novo Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se.” Em suas razões recursais, alega a parte autora que faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência (ID 270031463). Não há contrarrazões. É o relatório. DECIDO. Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil de 2015, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. DA APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA Dispõe o art. 201, § 1º, I da Constituição Federal: § 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: I - com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; Diante da possibilidade de concessão de aposentadoria em condições diferenciadas aos segurados portadores de deficiência, foi editada a Lei Complementar 142/2013. Segundo o art. 3º desta norma, a aposentadoria da pessoa com deficiência pode ser concedida nas seguintes condições: "Art. 3º - É assegurada a concessão de aposentadoria pelo RGPS ao segurado com deficiência, observadas as seguintes condições: I - Aos 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição, se homem, e 20 (vinte) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência grave; II - Aos 29 (vinte e nove) anos de tempo de contribuição, se homem, e 24 (vinte e quatro) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência moderada; III- Aos 33 (trinta e três) anos de tempo de contribuição, se homem, e 28 (vinte e oito) anos, se mulher, no caso de segurado com deficiência leve; IV - aos 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período. Parágrafo único. Regulamento do Poder Executivo definirá as deficiências grave, moderada e leve para os fins desta Lei Complementar." Para fazer jus ao benefício, o primeiro fato a ser provado pelo segurado é a sua qualificação como “pessoa com deficiência”, conceito que se encontra previsto no art. 2º da referida Lei: “Art. 2o Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata esta Lei Complementar, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”. Ainda, é necessário verificar o grau de deficiência (leve, moderada ou grave) a fim de averiguar o tempo de contribuição a ser cumprido. Neste ponto, prevê o art. 4º da LC 142/13 que a avaliação da deficiência deve ser “médica e funcional”. Tal dispositivo foi regulamentado pelo Decreto n. 8.145/13, que inseriu os artigos 70-A a 70-J no Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99). Previa o art. 70-A que o reconhecimento da deficiência deveria se dar por meio de “avaliação médica e funcional realizada por perícia própria do INSS”, e o art. 70-D: “Art. 70-D. Para efeito de concessão da aposentadoria da pessoa com deficiência, compete à perícia própria do INSS, nos termos de ato conjunto do Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, dos Ministros de Estado da Previdência Social, da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Advogado-Geral da União: I - avaliar o segurado e fixar a data provável do início da deficiência e o seu grau; e II - identificar a ocorrência de variação no grau de deficiência e indicar os respectivos períodos em cada grau”. O instrumento desta avaliação, conforme determinado na Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU n. 1, de 27/01/2014, é o chamado “Índice de Funcionalidade Brasileiro” (IF-Br), que, em resumo, consiste em formulário contendo relação de 41 atividades a serem avaliadas, divididas em sete domínios. Para cada atividade, o avaliador pode atribuir quatro níveis de pontuação: 25 pontos (o segurado é “totalmente dependente” para a realização da atividade), 50 pontos (“realiza a atividade com o auxílio de terceiros”), 75 pontos (“realiza a atividade de forma adaptada”) ou 100 pontos (“realiza a atividade de forma independente, sem nenhum tipo de adaptação ou modificação”). O segurado é avaliado separadamente por médico e por assistente social. Nos termos do item 4.d do Preâmbulo, a sua “pontuação final será a soma das pontuações de cada domínio aplicada pela medicina pericial e serviço social”. Os parâmetros de determinação da deficiência encontram-se fixados no item 4.e: “4.e. Classificação da Deficiência em Grave, Moderada e Leve Para a aferição dos graus de deficiência previstos pela Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2.013, o critério é: - Deficiência Grave quando a pontuação for menor ou igual a 5.739. - Deficiência Moderada quando a pontuação total for maior ou igual a 5.740 e menor ou igual a 6.354. - Deficiência Leve quando a pontuação total for maior ou igual a 6.355 e menor ou igual a 7.584. - Pontuação Insuficiente para Concessão do Benefício quando a pontuação for maior ou igual a 7.585”. DO CASO DOS AUTOS No caso dos autos, requer a parte autora que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A parte autora contava com 23 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de contribuição, conforme computado pelo INSS no bojo do processo administrativo que resultou no indeferimento da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na modalidade pleiteada, qual seja, aquela devida a pessoa com deficiência, nos termos da Lei Complementar nº. 142/2013 (ID 270031272, p. 07). Consta na perícia judicial que a autora é portadora de cifoescoliose congênita, limitação da mobilidade dos ombros e Gonartrose dos joelhos, portanto há elementos para caracterização de deficiência física em grau leve. O perito, ao aplicar o modelo linguístico Fuzzy, atribuiu pontuação 3725 (ID 270031436). Foi também realizada a perícia social (ID 270031425), a qual atestou que: "a autora foi diagnosticada com Cifoscoliose congênita grave, fibromialgia, espondilose, tendinopatia crônica, tem muita dificuldade para deambular, faz uso de meio auxiliares (bengala); refere dificuldade de mobilidade e atividades doméstica, tem dificuldade para deambular e acessar edifícios com escadas, não consegue realizar sozinha algumas atividades de vida diária (tomar banho, se vestir, pentear o cabelo), não realiza as atividades instrumentais de vida diária e que com base nas informações colhidas e análise dos fatos apresentados durante o processo pericial, constatamos indicativos de que a parte autora, apresenta dependência de terceiros, pontuou algumas dificuldades, principalmente na questão de Mobilidade e Cuidados pessoais e Atividades Domesticas, conforme a aplicação da Escala de Pontuação IF-Br." Ao aplicar o modelo linguístico Fuzzy, a perita social atribuiu pontuação 2975. Nos termos do item 4.d, do Preâmbulo, da Portaria Interministerial AGU/MPS/MF/SEDH/MP n. 01 de 27.01.2014, a pontuação total da autora soma 6700 pontos (3725 da perícia judicial e 2975 da perícia social), patamar que se enquadra como deficiência de grau leve. Considerando o grau de deficiência da autora (deficiência leve), para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição especial para portador de deficiência, exige-se o tempo mínimo de 28 anos de contribuição, conforme artigo 3º, inciso III, da Lei Complementar 142/2013, supra transcrito. Como já explicitado, a autora possuía apenas 23 anos, 08 meses e 13 dias de tempo de contribuição na DER, tempo este insuficiente para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa portadora de deficiência em grau leve. DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora, para manter na íntegra a r. sentença de origem. Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte autora em custas e despesas processuais e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015 e o regime jurídico da assistência judiciária gratuita. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, e observadas as rotinas do PJE, dê-se a baixa adequada aos autos. São Paulo, data da assinatura digital.