Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: WILSON RODRIGO DE OLIVEIRA ADVOGADO do(a)
AUTOR: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-E
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Wilson Rodrigo de Oliveira ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS postulando, em síntese: (i) conversão do tempo especial dos períodos de 06.05.1976 a 26.07.1976 (Malharia Nossa Senhora), de 27.07.1976 a 20.09.1976 (Super Test S/A), de 24.09.1976 a 16.07.1980 (Lorenzetti S/A), de 15.10.1980 a 19.02.1981 (Volkswagen do Brasil), de 06.04.1981 a 21.10.1981 (ZF do Brasil), de 17.05.1983 a 15.06.1983 (Sime Estamparia), de 22.07.1986 a 30.09.1996 (Indústria de Artefatos de Borracha Benflex), de 01.10.1997 a 11.10.1999 (Brink’s Segurança) (Id. 14767733, p. 8); (ii) concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/184.212.219-0), DER aos 24.08.2017 (Id. 14768432, p. 29). Requerida a AJG.A inicial foi instruída com documentos. A certidão de não apontou outras demandas (Id. 14823960). Concedida a AJG (Id. 17852692). O INSS contestou refutando a tese de tempo especial a vigilantes, pontuando que o recebimento de adicional de insalubridade não influi na análise previdenciária (Id. 20136794). Autor intimado a falar sobre a contestação e especificar provas (Id. 20304804). Apresentadas réplica e manifestação sobre provas. Efetuado pedido de prova pericial (Ids. 21663801 e 21726136). Feito sobrestado por força do tema n. 1.031 do STJ (Id. 31501406). A parte noticiou a finalização do julgamento em questão, vindicando a retomada do trâmite processual (Id. 170900401). O pedido foi deferido, com abertura de prazo às partes antes da conclusão para julgamento (Id. 171665593). Reiterado pleito de prova pericial (Id. 240283890). Proferida decisão saneadora, indicando de forma pormenorizada as provas referentes a cada um dos períodos controvertidos. Concedido prazo para complementação de provas (Id. 245784827). Petição com esclarecimentos finais da parte autora e juntada de prova emprestada. Não foram requeridas novas provas (Id. 247764351). O feito suspenso por conta do Tema 1.209, STF (Id. 250761492). A parte autora requereu o prosseguimento do feito, considerando o julgamento do Tema 1.209 do STF. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento com base na prova documental. As partes controvertem acerca do direito à percepção de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante conversão de períodos especiais contributivos. Sobre o reconhecimento do tempo especial, deve ser dito que a aposentadoria especial foi inicialmente prevista pelo artigo 31 da Lei n. 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e destinada para os segurados que tivessem exercido atividade profissional, em serviços que fossem considerados penosos, insalubres ou perigosos.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001944-41.2019.4.03.6183 Trata-se, na verdade, de uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das demais atividades profissionais. Posteriormente, o artigo 26 do Decreto n. 77.077/76 (Consolidação das Leis da Previdência Social) manteve a previsão da aposentadoria diferenciada em razão do grau de exposição da saúde do trabalhador, embora com algumas modificações. Tanto a Lei n. 3.807/60 como o Decreto n. 77.077/76 relegaram ao Poder Executivo a tarefa de especificar quais atividades seriam consideradas insalubres, penosas ou perigosas. O Decreto n. 53.831/1964 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto n. 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. O Decreto n. 53.831/64 e o Decreto n. 83.080/79 tiveram vigência concomitante, de modo que é aplicável a regra mais benéfica para o trabalhador, nas hipóteses de aparente conflito entre as normas. Com o advento da Lei n. 6.887/80, ficou claramente explicitado na legislação a hipótese da conversão do tempo laborado em condições especiais em tempo comum, de forma a harmonizar a adoção de dois sistemas de aposentadoria díspares, um comum e outro especial. A interpretação sistemática das normas concernentes às aposentadorias vigentes à época permite-nos concluir que a conversão do tempo especial em comum sempre foi possível, mesmo no regime anterior ao advento da Lei n. 6.887/80, diante da própria diferença entre o tempo de serviço exigido para requerer-se uma ou outra. A Consolidação das Leis da Previdência Social CLPS, aprovada pelo Decreto n. 89.312/84, manteve estas mesmas diretrizes, bem como a legislação superveniente que sempre previu a conversão dos períodos laborados sob condições hostis à saúde, para efeito de serem somados aos demais períodos, com vistas à obtenção de aposentadoria. Atualmente, a matéria é regulamentada pelo Plano de Benefícios da Previdência Social, instituído pela Lei n. 8.213/91 e seus decretos regulamentadores. O exercício de atividades profissionais consideradas penosas, insalubres ou perigosas à saúde ou à integridade física gera ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em tempo reduzido (15, 20 ou 25 anos), e que esse tempo de serviço, se prestado alternativamente nas condições mencionadas, computa-se, após a respectiva conversão, como tempo comum (artigos 57, § 3º, e 58 da Lei n. 8.213/91). Segundo dispunha o artigo 152, da citada lei, a relação de atividades profissionais que enseja o benefício em apreço seria submetida, no prazo de trinta dias de sua publicação, à apreciação do Congresso Nacional, prevalecendo nesse ínterim a lista constante da legislação então em vigor. Não tendo sido encaminhado o projeto de lei em questão, o Regulamento da Previdência Social, baixado pelo Decreto n. 357/91 dispôs em seu artigo 295 que para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 83.080/1979, e o anexo do Decreto n. 53.831/64, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física, tendo sido mantida a mesma redação quando da edição do novo regulamento, baixado pelo Decreto n. 611/92. Na época, tinha-se como imperativa a presunção legal de que pertencer à determinada categoria profissional ou exercer determinado cargo ou função era suficiente para definir a exposição do trabalhador aos agentes nocivos e, consequentemente, gerar-lhe o direito ao benefício de aposentadoria especial, situação que só foi modificada com a edição da Lei n. 9.032/95 que em nova redação ao artigo 57 da Lei n. 8.213/91 acrescentou-lhe os §§ 3º e 4º assim redigidos: § 3º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado. § 4º O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão do benefício. Para os fins visados, considera-se trabalho permanente aquele em que o segurado, no exercício de todas as suas funções seja efetivamente exposto aos agentes nocivos em referência, e trabalho não ocasional e não intermitente aquele em que, na jornada de trabalho, não tenha sofrido interrupção ou suspensão da exposição aos agentes nocivos. A Lei n. 9.528/97 introduziu alteração na redação do artigo 58 da Lei n. 8.213/1991, dispondo que a relação dos agentes nocivos à saúde ou à integridade física do trabalhador, considerados para fins de concessão da aposentadoria especial, seria definida por decreto expedido pelo Poder Executivo e que a efetiva exposição do segurado se daria mediante apresentação de formulário emitido pela empresa e com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, e no qual constariam informações atinentes à existência de tecnologia de proteção coletiva que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo empregador (§§ 1º e 2º). As relações que disciplinavam as atividades consideradas especiais, para fins previdenciários, integrantes dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79, ficaram prejudicadas com a revogação do artigo 152 da Lei n. 8.213/91 e da Lei n. 5.527/68, operadas pela Medida Provisória n. 1.523 e suas reedições, posteriormente convertida na Lei n. 9.528/97. A Lei n. 9.732/98 passou a exigir que o laudo técnico em que se baseiam as informações contidas no formulário seria expedido nos termos da legislação trabalhista e não mais na forma especificada pelo INSS (nova redação do artigo 58, §§ 1º e 2º, da Lei n. 8.213/91), tornando obrigatório ao empregador mantê-lo atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho. Ainda, a mencionada lei incumbiu o empregador de elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico, abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer-lhe cópia autêntica desse documento quando da rescisão do contrato de trabalho (artigo 58, §§ 3º e 4º). Da análise da legislação de regência, verifica-se, portanto, que: a) até 28 de abril de 1995, quando vigente a Lei n. 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei n. 8.213/91, em sua redação original (artigos 57 e 58), para o enquadramento como tempo especial é bastante que a atividade exercida ou a substância ou o elemento agressivo à saúde do trabalhador estejam relacionados no Anexo do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, sendo dispensável o laudo técnico ou a análise de qualquer outra questão – exceto para ruído, cujos níveis somente podem ser avaliados através de aparelho próprio, sendo sempre necessário o laudo pericial; b) a partir de 29 de abril de 1995, quando entrou em vigor a Lei n. 9.032/95, o reconhecimento do tempo de serviço especial deve atender ao Anexo III do Decreto n. 53.831/64 ou nos Anexos I e II do Decreto n. 83.080/79, com a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física e em caráter permanente, não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico; c) a contar de 05 de março de 1997, data em que foi editado o Decreto n. 2.172/97, regulamentando a Medida Provisória n. 1.523/96, convertida na Lei n. 9.528/97, tornou-se exigível a comprovação de exposição efetiva a agentes nocivos, na forma estabelecida pelo INSS, por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico ou perícia técnica; d) é possível a conversão de tempo especial em tempo comum, mesmo após 28 de maio de 1998 (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1.104.011/RS). Importante ressaltar que, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. Quanto ao agente agressivo “ruído”, impende destacar que, diante da decisão proferida pelo colendo Superior Tribunal de Justiça nos autos do REsp 1398260/PR, os patamares de tolerância devem ser considerados: 80dB(A) até 05.03.1997 (data da edição do Decreto n. 2.172), 90 dB(A) até 17.11.2003 (data da edição do Decreto n. 4.882) e, por fim, a contar de 18.11.2003, 85dB(A), ressalvando-se, ainda, que diante do entendimento esposado pelo Pretório Excelso (ARE n. 664335), a informação sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual/Equipamento de Proteção Coletiva não se presta à descaracterização do tempo especial quando houver exposição a níveis de pressão sonora acima dos precitados patamares legal. De outra parte, consoante também decidido pelo STF, no julgamento do ARE 664.335, referida interpretação não se estende nas hipóteses de exposição a agentes agressivos distintos do ruído, servindo, em conclusão, o uso de Equipamento de Proteção Individual ou Coletiva para afastar a especialidade das atividades desenvolvidas. No caso concreto, a parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 06.05.1976 a 26.07.1976. Empregador: Malharia Nossa Senhora; Atividade: ajudante geral. Juntou CTPS (Id. 14769129 – p. 2). A parte autora não apresentou testemunhas e nem prova documental para esclarecer as atividades desempenhadas como “ajudante geral”, de modo que restou inviabilizada a produção de prova por similaridade, eis que a nomenclatura do cargo não elucida as atividades de fato desenvolvidas, o que torna impossível a realização de perícia por similaridade ou a utilização de prova emprestada. O período não deve ser computado como tempo especial. 2) Período: de 27.07.1976 a 20.09.1976; Empregador: Super Test S.A; Atividade: ajudante geral. Juntou CTPS (Id. 14769129 – p. 2). A parte autora não apresentou testemunhas e nem prova documental para esclarecer as atividades desempenhadas como “ajudante geral”, de modo que restou inviabilizada a produção de prova por similaridade, eis que a nomenclatura do cargo não elucida as atividades de fato desenvolvidas, o que torna impossível a realização de perícia por similaridade ou a utilização de prova emprestada. O período não deve ser computado como tempo especial. 3) Período: de 24.09.1976 a 16.07.1980; Empregador: Lorenzetti S.A; Atividade: praticante prensista. Juntou CTPS (Id. 14769129 – p. 3) e PPP indicando exposição a ruído de 91 dB(A) e indicação de responsável pelas avaliações ambientais (Id. 14768432 – pp. 21-22). Existe exposição ao agente agressivo ruído com intensidade superior ao patamar de tolerância. O período deve ser computado como tempo especial. 4) Período: de 15.10.1980 a 19.02.1981; Empregador: Volkswagen do Brasil; Atividade: prensista. Juntou CTPS (Id. 14769129 – p. 3) e PPP indicando exposição a ruído de 91 dB(A) e indicação de responsável pelas avaliações ambientais (Id. 240284202 – pp. 2-3). Houve exposição ao agente agressivo ruído com intensidade superior ao patamar de tolerância. O período deve ser computado como tempo especial. 5) Período: de 06.04.1981 a 21.10.1981; Empregador: ZF do Brasil Ltda.; Atividade: ajudante. Juntou CTPS (Id. 14769129 – p. 3) e PPP apenas em Juízo (Id. 247764358). O PPP indica exposição ao agente agressivo ruído com intensidade superior ao patamar de tolerância. O período deve ser computado como tempo especial. 6) Período: de 17.05.1983 a 15.06.1983; Empregador: SIME – Sociedade Ind. Mecânica; Atividade: prensista. Juntou apenas CTPS (Id. 14769129 – p. 3). Requer a parte autora o enquadramento por atividade de acordo com código 2.5.2 do Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Para o referido período é possível o enquadramento por atividade. O período deve ser computado como tempo especial. 7) Período: de 22.07.1986 a 30.09.1996; Empregador: Artefatos de Borracha Benflex; Atividade: auxiliar de manutenção/mecânico. Juntou CTPS (Id. 14769131 – p. 2) e PPP indicando exposição a ruído de 85 dB(A) e indicação de responsável pelas avaliações ambientais (Id. 14768432 – p. 17). Houve exposição ao agente agressivo ruído com intensidade superior ao patamar de tolerância. O período deve ser computado como tempo especial. 8) Período: de 01.10.1997 a 11.10.1999; Empregador: Brink’s Segurança de Valores; Atividade: vigilante/guarda. Juntou CTPS (Id. 14769134 – p. 2), Formulário Dirben-8030 (Id. 14769662) e PPP indicando atuação profissional com porte de arma de fogo calibre 38 (Id. 240283898). O STF no julgamento do Tema 1.209 fixou a seguinte tese: A atividade de vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, não se caracteriza como especial, para fins de concessão da aposentadoria de que trata o art. 201, § 1º, da Constituição. Esse período não deve ser computado como tempo especial. O demandante é titular do benefício de aposentadoria por idade, com 28 anos, 5 meses e 19 dias de tempo de contribuição, com DIB aos 20.01.2022. Com o cômputo dos períodos de 24.09.1976 a 16.07.1980, 15.10.1980 a 19.02.1981, 06.04.1981 a 21.10.1981, 17.05.1983 a 15.06.1983 e de 22.07.1986 a 30.09.1996, o segurado faz jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional. Considerando que houve a apresentação de documentos ambientais apenas e tão somente em Juízo, o benefício é devido a contar da citação do INSS, efetivada aos 14.06.2019, na forma do Tema 1.124 do STJ. Houve a concessão do benefício de aposentadoria por idade após a citação, sendo aplicável o Tema 1.018 do STJ. O segurado poderá, ainda, optar pela transformação do benefício de aposentadoria por idade, concedido aos 20.01.2022, no benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Em face do expendido, com resolução de mérito (art. 487, I, CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar ao INSS o cômputo de tempo especial dos períodos de 24.09.1976 a 16.07.1980, 15.10.1980 a 19.02.1981, 06.04.1981 a 21.10.1981, 17.05.1983 a 15.06.1983 e de 22.07.1986 a 30.09.1996, com a concessão do benefício aos 14.06.2019 (Tema 1.124, STJ), sendo possível a aplicação do Tema 1.018 do STJ, ou, caso essa seja a opção do segurado, a revisão do benefício de aposentadoria por idade com sua transformação em aposentadoria por tempo de contribuição, a contar de 20.01.2022. Tendo em vista que existe benefício ativo, o segurado optará pelo que entender mais favorável após o trânsito em julgado, não estando presente o requisito urgência para deferimento de antecipação dos efeitos da tutela ou mesmo tutela específica da obrigação de fazer. Sopesando que houve a apresentação de documentos ambientais apenas e tão somente em Juízo, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários de advogado, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. No entanto, sopesando que o demandante é beneficiário da AJG, a cobrança remanescerá sob condição suspensiva de exigibilidade, cabendo ao credor demonstrar que houve superação da situação de insuficiência de recursos, no prazo de 5 (cinco) anos (art. 98, § 3º, CPC). A presente decisão não se sujeita ao reexame necessário, por força do disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, haja vista que o valor da condenação não alcançará 1.000 (um mil) salários mínimos (Tema 1.081, STJ). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, 19 de março de 2026. FABIO RUBEM DAVID MUZEL Juiz Federal