Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: MARFRIG GLOBAL FOODS S.A. Advogados do(a)
EXECUTADO: CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542, SERGIO GONINI BENICIO - SP195470 Sentença tipo “B” S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0011577-38.2017.4.03.6182
Vistos, etc..
Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a executada peticionou informando que aderiu ao Programa Especial de Regularizacão Tributária - PERT, no qual incluiu-se a CDA nº 80.4.16.139206-01, objeto da presente execução fiscal (ID 130705141, p. 25/7). Oportunizada vista, a exequente requereu prazo de 180 dias, o qual foi deferido, determinando-se a remessa dos autos ao arquivo sobrestado. Em seguida, foram juntadas as apólices de seguro garantia de ID 130705141, p. 76/160. Após, a decisão de ID 130705141, p. 162, suspendeu o feito até o término do parcelamento informado e os autos foram remetidos ao arquivo sobrestado em 13/08/2018. Desarquivado o feito em 07/11/2018, a executada requereu a juntada de novas apólices de seguro, conforme ID 130705139, p. 6/32, as quais foram aceitas pela União. Em prosseguimento, a executada requereu a juntada de apólice de seguro de ID 130705139, p. 56/73, para a prorrogação da garantia originalmente apresentada até 10/07/2023. Em que pese não ter aceito a apólice apresentada, a parte exequente, em ato subsequente, requereu a extinção do feito, com base no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em conta o pagamento realizado com os benefícios da Lei 13.496/2017 (Programa Especial de Regularização Tributária - PERT), não se opondo ao levantamento das garantias apresentadas nestes autos, referentes às inscrições liquidadas (ID’s 254267270 e 254267278). Nesses termos, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Fundamento e decido. Tendo o próprio titular do direito estampado no título “sub judice” denunciado o fato jurídico do pagamento, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que impõe a adoção da solução prefigurada no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, DECLARO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil Considerando que a executada aderiu Programa Especial de Regularização Tributária - PERT, conforme informado em sua manifestação de ID 130705141, p. 25/7, com a subsequente quitação do débito, reconhecendo expressamente a dívida em cobrança, não há que se falar em condenação de quem quer que seja ao pagamento de honorários advocatícios. Ante a concordância da exequente, conforme manifestação de ID 254267270, determino o levantamento das respectivas garantias apresentadas nestes autos. Com o trânsito em julgado, proceda-se ao levantamento de eventual constrição/garantia, se ainda houver, ficando o depositário liberado do seu encargo, oficiando-se, se necessário. Sendo devido o pagamento de custas, intime-se para tanto. Superadas as providências antes determinadas, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. P. I. C.. São Paulo, data da assinatura eletrônica.