Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: GILMAR SOUZA RIBEIRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARCUS ANTONIO COELHO - SP191005
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE ALFREDO GEMENTE SANCHES - SP233283 S E N T E N Ç A ID's 312712702 / 312712705, 345766059 / 345766060: Preliminarmente, acolho a manifestação do INSS e
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 5000357-65.2018.4.03.6135 indefiro o pedido de pagamento complementar, sobretudo em razão de que no bojo do ofício requisitório expedido nestes autos fora requisitado o valor apresentado pelo INSS, com anotação da incidência da alíquota de juros simples na proporção de 0,5% (meio por cento) no momento do seu pagamento, o que assegura a atualização monetária em conformidade com os índices oficiais, de acordo com o que dispõe o artigo 21, da Resolução CJF nº 303/2019. Deste modo, não há que se falar em diferenças de valores a serem apurados em favor do exequente. No mais, tendo em vista o cumprimento da obrigação pelo executado, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), julgo extinta, por sentença, a presente execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil. P. R. I. e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, bservadas as formalidades legais. Cumpra-se. Caraguatatuba, na data da assinatura.