Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO.
EXECUTADO: AGROVET COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE XAVIER MARQUES - SP53722 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000767-29.2014.4.03.6143 / 1ª Vara Federal de Limeira
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo exequente com o intento de sanar omissão na r. decisão que deixou de apreciar a alegação de intempestividade dos embargos de devedor, visto que a realização da segunda penhora, em reforço ou substituição, não tem o condão de reabrir novo prazo para embargos do devedor. A parte executada apresentou manifestação (ID 276523027). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos opostos, pois são tempestivos. Conforme artigo 535 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição ou omissão. Ademais, entendo ser possível opô-los para correção de erro de fato, que, segundo o § 1º do artigo 485 do mesmo diploma citado, dá-se quando “a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido”. Assiste razão à parte embargante (exequente). O cerne da controvérsia refere-se à possibilidade de reabertura do prazo para oposição de embargos à execução fiscal, na hipótese de nova penhora (saldo remanescente) e/ou em razão da intimação da apresentação do processo administrativo pela exequente. A execução fiscal ajuizada pelo INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA em face de AGROVET COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, objetivando a cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa sob nº 132, de 20/02/2014 - Livro 846 fl. 132 (Processo Administrativo 10511/11 - Documento de Origem 2174719), protocolada e distribuída em 19/03/2014. A empresa executada foi regularmente citada por Carta, com aviso de recebimento (09/06/2014), tendo sido realizada a penhora integral de valores no SISBAJUD (05/04/2017), com intimação do bloqueio judicial realizado (12/05/2017) e a conversão dos valores em renda da exequente (17/07/2017). Em 05/07/2017 a parte executada requereu a juntada de cópia do Processo Administrativo. De outro lado, a exequente apresentou planilha do saldo devedor remanescente. Em 23/05/2018 foi proferida o r. Despacho de pág. 43 - ID 41492185, deferindo o pedido de apresentação do processo administrativo e determinando a realização de bloqueio eletrônico (SISBAJUD) do saldo devedor remanescente. Em 17/08/2018 a exequente apresentou cópia do Processo Administrativo (pág. 48-68 do ID 41492185). Pág. 72 - ID 41492185: Realizado o bloqueio judicial do saldo devedor remanescente (R$323,12). A Empresa executada apresentou exceção de pré-executividade. A r. Decisão de ID 41492185 - Pág. 89-92, rejeitou a exceção de pré-executividade apresentada e determinou a intimação da empresa executada do bloqueio judicial realizado no SISBAJUD. ID 53178866: O r. Despacho proferido em 10/05/2021 deferiu o pedido formulado pela empresa executada, para devolver o prazo de embargos à execução. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a finalidade da intimação prevista no art. 16, III, da Lei 6.830/80 é levar ao conhecimento do executado a abertura da oportunidade para exercitar seu direito de defesa, de acordo com o princípio constitucional do devido processo legal. A única interpretação possível é de que a penhora mencionada no referido dispositivo legal é a primeira penhora válida realizada nos autos, que garante o juízo e possibilita o oferecimento dos embargo. Ainda que a garantia do juízo seja insuficiente, excessiva ou ilegítima, hipótese em que poderá ser reforçada, reduzida ou substituída, o prazo para oferecimento dos embargos deve se iniciar da intimação da primeira penhora, salvo quanto aos aspectos formais da nova penhora, o que não é o caso dos autos. Neste sentido, transcrevo os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:..EMEN: PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. NOVA PENHORA. TEMPESTIVIDADE DOS NOVOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DESDE QUE RESTRINJA AOS ASPECTOS FORMAIS DO NOVO ATO CONSTRITIVO. PRECEDENTES. 1. O entendimento fixado na origem está em consonância com a jurisprudência desta Corte que há muito se firmou no sentido que o prazo para a oposição dos embargos à execução inicia-se da intimação da primeira penhora, ainda que esta se configure insuficiente, excessiva ou ilegítima, e não da sua ampliação, redução ou substituição. 2. Quanto aos segundos embargos à execução, correto o Tribunal de origem, uma vez que é entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que, apesar de ter sido efetuada nova penhora em reforço à anterior consumada, não abre novo prazo para embargos, salvo quanto aos aspectos formais dos primeiros embargos, o que não é o caso dos autos, consoante se observa dos fundamentos do acórdão recorrido. Agravo regimental improvido...EMEN: (AGARESP - AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 647269 2014.03.46045-8, HUMBERTO MARTINS, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:23/03/2015..DTPB:.) EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TEMPESTIVIDADE. ART. 16, III, LEF. 30 DIAS DA INTIMAÇÃO DA PENHORA. REFORÇO DA PENHORA. NÃO REABERTURA DE PRAZO. 1. O prazo para o ajuizamento de Embargos à Execução Fiscal começa a ser contado da data da efetiva intimação da penhora, nos termos do art. 16, III, da LEF. Ademais, a jurisprudência do STJ consolidou o entendimento de que a substituição, o reforço ou a redução da penhora não implicam a reabertura de prazo para embargar, uma vez que permanece de pé a primeira constrição efetuada. 2. Conforme consta dos autos, em 25.05.2015 o Juízo de origem proferiu decisão determinando o bloqueio de valores e posterior intimação (fls. 58, 59), especificamente acrescentando que "após, intime-se a parte executada desta decisão e da penhora, mediante publicação"; ato contínuo, em 16.06.2015 procedeu-se ao bloqueio - com cumprimento parcial por insuficiência de saldo (fls. 60), alcançando-se apenas R$1.013,04 dos R$8.695,97 buscados, vindo a ser realizada a intimação por publicação em 15.10.2015 (fls. 67). A decisão proferida em 09.05.2016 (fls. 82) pela qual a apelante teria sido intimada da penhora, conforme alega a mesma, determinou tão somente que indicasse veículo para reforço da penhora, uma vez que os valores bloqueados foram insuficientes para a satisfação do montante exigido, não havendo nova contagem de prazo. 3. Apelo improvido. (APELAÇÃO CÍVEL - 2252354..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0001481-54.2016.4.03.6131..PROCESSO_ANTIGO: 201661310014812..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2016.61.31.001481-2, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/02/2018..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Posto isso, acolho os embargos de declaração para sanar a omissão apontada e reformar a r. decisão embargada, para indeferir a devolução do prazo para apresentação dos embargos à execução, visto que o termo inicial para sua apresentação é a intimação da primeira penhora. Traslade-se cópia da presente decisão para os autos do Embargos à Execução Fiscal 5002860-30.2021.4.03.6143. Cumpra-se e intimem-se. CARLA CRISTINA DE OLIVEIRA MEIRA JUÍZA FEDERAL LIMEIRA, 8 de fevereiro de 2024.