Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MARISETE GOMES SOUZA Advogado do(a)
EXEQUENTE: LEA RODRIGUES DIAS SILVA - SP340746
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Conforme consta da sentença proferida (ID 24292871), acerca da incidência da prescrição quinquenal objeto de Súmula 85 do STJ: " (...) DECIDO. (...) Prejudicialmente, analiso a prescrição. Tratando-se de benefício de trato sucessivo, as parcelas anteriores aos cinco anos que antecedem a ação estão prescritas, nos termos da súmula 85 do STJ, em caso de eventual procedência do pedido." Ocorre que, apesar de ter havido reforma da sentença de improcedência, pelo reconhecimento da procedência do pedido da parte autora em sede recursal, não houve qualquer reparo ou manifestação expressa quanto ao afastamento da prescrição quinquenal (Súmula 85/STJ), que deve incidir no presente caso, sobretudo considerando se cuidar de benefício de trato sucessivo e não envolver pessoa menor, nos termos da fundamentação da sentença. Ademais,
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000334-22.2018.4.03.6135 / 1ª Vara Federal de Caraguatatuba
cuida-se de fato a prescrição quinquenal de matéria de ordem pública, podendo ser suscitada em qualquer grau de jurisdição, e pode até mesmo ser reconhecida de ofício, apesar de já ter sido expressamente reconhecida sua incidência nos fundamentos da sentença, devendo no presente caso operar a partir da distribuição da ação (30/05/2018), tendo em vista a DER (03/10/2011) ter ocorrido em momento anterior ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos. Nestes termos, este Juízo Federal ratifica a ordem anterior de remessa dos autos à CECALC para retificação dos cálculos, para que sim seja considerada a PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – frise-se: não deve haver o pagamento de parcelas anteriores a 5 (cinco) anos à propositura da presente ação -, sobretudo considerando entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Conforme parecer contábil: Em prosseguimento, tendo havido a pronta elaboração dos CÁLCULOS PELA CECALC, observados os parâmetros da sentença e acórdão, com concordância do INSS sobre os valores devidos, HOMOLOGO os cálculos apresentados e DETERMINO a expedição os ofícios requisitórios em relação aos VALORES CONTROVERSOS, observada a ordem anterior de expedição quanto aos valores incontroversos (ID 246230439), ou em sua totalidade caso não tenha havido ainda cumprimento, verificadas as formalidades legais e prazos necessários. Por oportuno, cumpre registrar que, apear da interposição do recurso de agravo de instrumento 5034328-74.2022.4.03.0000 pela parte autora, em face da decisão que determinou o recálculo pela CECALC mediante incidência da prescrição quinquental (Súmula 85/STJ), não se verifica até o presente momento qualquer ordem de efeito suspensivo ou decisão em de agravo pelo Eg. TRF3. Comunique-se a presente decisão à Eminente Relatora do agravo de instrumento 5034328-74.2022.4.03.0000, com as homenagens deste Juízo Federal. Intimem-se. CARAGUATATUBA, 17 de fevereiro de 2023. GUSTAVO CATUNDA MENDES JUIZ FEDERAL