Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a)
EXEQUENTE: ARNOR SERAFIM JUNIOR - SP79797, DANILO ARAGAO SANTOS - SP392882, FRANCISCO BRAZ DA SILVA - SP160262-B, MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA - SP150793-B, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: MAGGLIMP COMERCIO DE PRODUTOS DE LIMPEZA LTDA - EPP, MARCOS GOULART ARROJO, GABRIEL CASTIGLIONE RUSSO GOULART ARROJO S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0001429-88.2015.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de feito executivo lastreado em cédula de crédito bancário. Até o presente momento não houve a citação do Executado, não tendo o Exequente requerido a citação por edital, apesar de afirmar que a executada se encontra em local incerto e não sabido. Compulsando os autos verifico que o Exequente deixou de promover a citação das Rés ao menos desde 18/09/2017 quando, em razão de não encontrar os Executados, requereu a pesquisa nos sistemas conveniados. Foi determinada a suspensão do feito em 29/01/2019, decisão esta que a CEF não se insurgiu, tendo o processo ficado sobrestado por um ano, e não tendo sido realizado novo requerimento de diligências para pesquisa de endereço desde então. É o relato do necessário. Fundamento e decido. Neste ponto, refira-se importante visão de Pontes de Miranda acerca da prescritibilidade da pretensão e sua relação com o direito de ação ("Tratado de Direito Privado", 2ª edição, Tomo VI, p.102): "A prescrição não atinge, de regra, somente a ação; atinge a pretensão, cobrindo a eficácia da pretensão e, pois, do direito, quer quanto à ação, quer quanto ao exercício do direito de cobrança direta, ou outra manifestação pretensional. No definirem a prescrição, alguns autores só se referem à ação. De regra, a prescrição concerne à toda eficácia da pretensão, portanto à pretensão e à ação." Tem-se então que após a violação de um direito, a inércia de seu titular por certo lapso temporal, acarreta a extinção da pretensão e da ação ligadas a este direito. Conforme estabelece o art. 44 da Lei 10.931 de 2004, lei que trata, dentre outras matérias, sobre a Cédula de Crédito Bancário, a essas aplicam-se, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/66), que prescreve o prazo de três anos, a contar do seu vencimento, para a propositura de demanda executiva que promova a cobrança de dívidas relativas a letras. Aponte-se que a execução prescreve no mesmo prazo que a ação, conforme Súmula 150, do STF. Compulsando os autos, verifico que o vencimento da última parcela da dívida ocorreu em 09/08/2014, conforme informação constante da inicial. A autora propôs a demanda em 03/02/2015. Conforme acima, para a validade do processo, mister a citação do réu, bem como incumbe à parte autora promover os meios necessários à sua citação que, efetuada validamente, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Veja-se, que, nesse momento, a pretensão executiva se encontra prescrita, porquanto ultrapassado, em muito, o prazo prescricional de 3 (três) anos e não há notícia do endereço e de bens a penhorar em nome do executado. Apesar de garantir o direito de ação para tanto, há limites para que a pretensão possa ser analisada pela Jurisdição. Nosso ordenamento jurídico adota o instituto da prescrição como forma de se garantir a pacificação social, a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas, impedindo a eternização de conflitos. Nessa linha, determina o Código Civil (CC) que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206" (art. 189). Humberto Theodoro Jr. ensina a respeito: Em resumo, para haver prescrição é necessário que: a) exista o direito material da parte a uma prestação a ser cumprida, a seu tempo, por meio de ação ou omissão do devedor; b) ocorra a violação desse direito material por parte do obrigado, configurando o inadimplemento da prestação devida; c) surja, então, a pretensão, como consequência da violação do direito subjetivo, isto é, nasça o poder de exigir a prestação pelas vias judiciais; e, finalmente, d) se verifique a inércia do titular da pretensão em fazê-la exercitar durante o prazo extintivo fixado em lei. (Prescrição e Decadência. Rio de Janeiro: Grupo GEN, 2020. E-book. ISBN 9788530992590. Disponível em: https://app.minhabiblioteca.com.br/#/books/9788530992590/. Acesso em: 13 set. 2024). O artigo 202 do Código Civil traz as hipóteses de interrupção da prescrição: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; III - por protesto cambial; IV - pela apresentação do título de crédito em juízo de inventário ou em concurso de credores; V - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a Dito isso, necessário observar que o Código de Processo Civil também prevê, em seu artigo 240, que incumbe ao autor promover a citação do réu, sob pena de não se aplicar a interrupção da prescrição: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º. Nosso ordenamento ainda ressalta que a parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao judiciário (art. 240, §3º do CPC).
Diante do exposto, constata-se que: a) o autor deve realizar sua execução, deduzindo sua pretensão, dentro do prazo prescricional; b) o prazo prescricional começa a fluir a partir do momento em que pretensão possa ser deduzida em juízo (princípio da "actio nata"); c) decorrido o prazo prescricional sem que a execuçã tenha sido ajuizada, terá ocorrido a prescrição da pretensão; d) se a ação foi ajuizada antes do término do prazo prescricional, esse prazo ainda continuará a fluir enquanto não concretizada a citação do réu; e) neste último caso, se o autor da ação não promover a citação do réu no prazo prescricional previsto, desde que a mora não seja imputável exclusivamente ao Judiciário, seu direito estará fulminado pela prescrição e o juiz pode reconhecê-la, inclusive de ofício (art. 487, II, do Código de Processo Civil). Igualmente, é o disposto no art. 921, do CPC: Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) [...] § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes A jurisprudência pacífica dos tribunais segue essa mesma linha, como se observa do seguinte: - Superior Tribunal de Justiça: "É consequência inarredável das normas de regência que não há interrupção da prescrição (i) se a citação ocorre depois da implementação do prazo prescricional, salvo demora imputável à administração judiciária ( § 3.º do art. 240 do CPC/2015 ); ou, mesmo antes, (ii) se a citação não obedece a forma da lei processual"(EAREsp 1.294.919/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe de 13/12/2018)" A contrario sensu: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência" (SÚMULA 106, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/05/1994, DJ 03/06/1994, p. 13885) - Tribunal Regional Federal da 3a Região: APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. INÉRCIA DA EXEQUENTE EM PROMOVER A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO IMPROVIDO. 1. O ato de ajuizar uma ação, por si só, não é suficiente para interromper o transcurso do prazo prescricional que depende da citação válida do réu. 2. Frustrada a tentativa de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando no endereço informado, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação, e, no limite, requerer a citação ficta por edital. 3. Uma vez não interrompida a prescrição, não merece reprimenda o entendimento de que a citação por edital deve ser realizada antes do transcurso do prazo prescricional, independentemente da data do ajuizamento da ação ou da inércia do autor em promover diligências para a citação pessoal. O requerimento de citação por edital após o esgotamento do prazo, ou mesmo a sua realização nestas condições, não tem o condão de impedir o pronunciamento de ofício da prescrição, por expressa previsão normativa. 4. A interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da ação e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas. Neste sentido, já decidiu esta E. Primeira Turma: APELAÇÃO CÍVEL - 2158495 0003657-03.2010.4.03.6103, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:26/06/2017. 5. Apelação a que se nega provimento. (TRF3, T1, ApCiv 0008479-39.2013.4.03.6100, rel. Des. Federal Vadeci dos Santos, DJe: 20/11/2020). É certo que o do Superior Tribunal de Justiça assentou o entendimento da Súmula 106 abaixo, referente à demora na citação. Súmula 106 STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência Até a presente data não foi promovida a citação do Executado, sem que tal fato seja atribuível ao Juízo que sempre atendeu as requisições de busca de endereço em tempo razoável. Portanto, não se deve aplicar a regra do § 3º do art. 240 do CPC, segundo a qual a parte não poderá ser prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. Como bem ressaltado no julgado do Eg. TRF da 3a Região, a interpretação que pretende estender ad infinitum o prazo entre a propositura da execução e a citação atenta contra a segurança e a previsibilidade das relações jurídicas e, portanto, deve ser rechaçada. Importante ressaltar também que, frustradas as tentativas de citação em virtude de não ser possível encontrar o citando nos endereços informados, o autor tem o ônus de promover as diligências para viabilizar a citação e, no limite, requerer a citação ficta por edital, o que não foi feito pelo exequente dentro do prazo prescricional. De fato, no caso concreto, verifico que a execução foi ajuizada em 2015 e, passados quase de 10 (dez) anos, não houve ainda a citação do executado, restando, portanto, prescrita a pretensão. Verifico, outrossim, que não há "demora imputável exclusivamente ao Judiciário", como acima destacado (art. 240, §3º do CPC). Assim, cabível a decretação da prescrição, ainda que não aventada pela parte contrária, visto que se trata de matéria de ordem pública que pode ser analisada de ofício por este juízo.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com apreciação de mérito, nos termos do art. 487, II e 921, §5º, do CPC em decorrência da prescrição. Condeno a parte exequente nas custas processuais. Sem honorários em razão da não integralização da parte contrária. Decorrido o prazo, não havendo manifestação, à CPE para as providências do art. 16 da mesma lei. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se os autos com baixa na distribuição. A presente sentença assinada digitalmente servirá de mandado ou ofício para intimação ou notificação das partes do processo Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. São Paulo, data registrada no sistema. Gabriela Frazão de Souza Juíza Federal Substituta