Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONDOMINIO MANUEL FERREIRA DE SOUZA BONSUCESSO 01, ERBE INCORPORADORA 037 S.A. ADVOGADO do(a)
APELANTE: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N ADVOGADO do(a)
APELANTE: RODRIGO JOSE HORA COSTA DA SILVA - RJ162574-A
APELADO: CONDOMINIO MANUEL FERREIRA DE SOUZA BONSUCESSO 01, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
APELADO: ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA - SP140741-N DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002077-36.2019.4.03.6134 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA
Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, CONDOMÍNIO MANUEL FERREIRA DE SOUZA BONSUCESSO 01 e ERBE INCORPORADORA S.A. (IDs 320212230, 320212382 e 320212390), em face de r. sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de danos morais, nos termos do art. 485, VI, do CPC, e procedente o pedido remanescente, com fulcro no art. 487, I, do CPC (ID 320212228). Entretanto, em vista à ausência de recolhimento de custas recursais e tampouco de comprovação de hipossuficiência econômica, foi determinado que o segundo apelante se manifestasse ou regularizasse o feito (ID 322500974). O recorrente se manifestou e acostou ao feito extrato do aplicativo do Banco Santander (ID 324226969). Vieram os autos conclusos. É o breve resumo dos autos. Decido. A assistência judiciária integral e gratuita é assegurada pela Constituição da República (art. 5º, inciso LXXIV), aos que comprovem insuficiência de recursos. Prevista primitivamente pelo artigo 4º da Lei n.º 1.060/50 — tida por recepcionada pela Constituição Federal de 1988 (art. 5º, inciso LXXIV), segundo orientação jurisprudencial do STF (cf. ARE 643601 AgR, Relator Ministro AYRES BRITTO, Segunda Turma, DJe 05-12-2011) —, tal benesse passou a ser disciplinada pelos arts. 98 e seguintes do CPC, estando assegurada à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. O art. 99 do CPC confere presunção de veracidade à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ocorre que, a parte apelante se trata de pessoa jurídica, não sendo presumida a presunção de veracidade da hipossuficiência, devendo ser, portanto, alegada e provada. Esta alega que faz parte do Programa Minha Casa, Minha Vida - Faixa 1, cuja garantia é coberta pelo Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, bem como que a aquisição das unidades imobiliárias que a compõe só pode ser feita por pessoas de baixíssima renda, que se enquadrem nos critérios governamentais para tanto. Entretanto, tais circunstâncias, por si só, não levam à presunção absoluta de hipossuficiência econômica do condomínio. Além disso, os moradores que o compõem não são parte no presente feito, tornando-se inócua a argumentação referente à sua renda ou gastos mensais. Do mesmo modo, o documento juntado ao feito (ID 324226969), apesar de demonstrar despesas recorrentes do apelante, não comprova, com precisão, sua situação econômica global e, por conseguinte, a impossibilidade de arcar com os pagamentos das custas processuais.
Ante o exposto, indefiro o pleito de concessão do benefício de gratuidade processual. Providencie o apelante o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, nos termos do que prevê o art. 101, § 2º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Publique-se. Após, tornem os autos conclusos. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal