Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: LUIZ GUSTAVO DA CRUZ LIMA Advogados do(a)
AUTOR: PAULO ROBERTO GOMES - SP210881-A, DOUGLAS JANISKI - PR67171
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Luiz Gustavo da Cruz Lima ajuizou ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de evidência e, subsidiariamente, de urgência, objetivando o reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 29.04.1995 a 30.04.1998, trabalhado na empresa MRS LOGISTICA S.A; de 23.06.1998 a 20.09.1998 e de 21.09.1998 a 26.01.1999, trabalhado na empresa ENGESERV SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA.; de 01.09.1999 a 24.01.2000, trabalhado na empresa PERFECTA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS; de 21.08.2000 a 18.11.2000, trabalhado na empresa IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS; de 19.06.2001 a 04.03.2002, trabalhado na empresa DR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.; de 06.03.2002 a 23.04.2009, trabalhado na empresa SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.; e de 04.03.2011 a 08.04.2011, trabalhado na R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.; de 02.05.2011 a 11.10.2011, trabalhado na empresa CONSTRUDECOR S.A; de 13.10.2011 a 06.04.2013, trabalhado na empresa COOPER-COSTAMAR - COOPERATIVA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DE PRAIA GRANDE E REGIAO; de 11.11.2013 a 07.07.2015, trabalhado na empresa PROSEGUR BRASIL S.A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA; de 01.07.2015 a 03.12.2015, trabalhado na empresa G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA; e revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/174.612.945-7) desde a DER, em 03.12.2015. Requereu a concessão dos benefícios da AJG. A inicial foi instruída com procuração e documentos. Decisão deferindo os benefícios da AJG, determinando a citação do réu e o sobrestamento do feito (Id. 55890271). Embargos de declaração opostos pelo autor em face da decisão Id. 55890271 (Id. 55991278 e anexos). Despacho determinando a intimação do INSS para manifestação quanto aos embargos de declaração opostos pelo autor (Id. 56037626). O INSS apresentou contestação, pugnando pela suspensão do processo (Tema 1.031) e, no mérito, pela improcedência dos pedidos (Id.57462262). Despacho determinando o sobrestamento dos autos (Id. 58785359). Petição do autor informando a interposição de agravo de instrumento contra a decisão que determinou o sobrestamento do feito, distribuído sob o n. 5024275-68.2021.4.03.0000, bem como juntando aos autos PPPs das empresas Prosegur Brasil S/A e Sucocítrico Cutrale Ltda. e documentos de diligências (Id. 130624631 e anexos). Comunicação de decisão proferida nos autos do agravo de instrumento n. 5024275-68.2021.4.03.0000, na qual foi deferida a tutela antecipada recursal para afastar o sobrestamento do feito (Id. 135556204). Despacho determinando o prosseguimento do processo e a intimação do autor para apresentar réplica e outras provas (Id. 171654770). O autor (i) impugnou a contestação; (ii) requereu prazo suplementar para a juntada de outros documentos; (iii) requereu a expedição de ofícios às empresas elencadas na exordial, para que apresentem PPPs, LTCATs e/ou demais laudo técnicos referentes às atividades desempenhadas pela parte autora; e (iv) requereu, se necessário, a utilização de prova emprestada (Id. 239462100 e anexos). Comunicação de acórdão que deu provimento ao recurso de agravo de instrumento n. 5024275-68.2021.4.03.0000 (Id. 241869820 e anexos). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, consigno que o pedido de tutela de evidência e de urgência formulado pela parte autora na inicial fica prejudicado, tendo em vista a insuficiência de documentos comprobatórios juntados aos autos. A parte autora pretende que os seguintes períodos sejam computados como tempo especial: 1) Período: de 29.04.1995 a 30.04.1998; Empregador: MRS LOGISTICA S.A; Atividade: agente de segurança. Para esse período existe PPP (Id. 55839819, pp. 13-14) fornecido pela empregadora, assinado por responsável técnico, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova. 2) Período: de 23.06.1998 a 20.09.1998 e de 21.09.1998 a 26.01.1999; Empregador: ENGESERV SERVICOS EMPRESARIAIS LTDA. Nos autos há cópia da CTPS do autor, na qual há o registro na empresa Engeseg Empresa de Vigilância Computadorizada Ltda., com admissão no cargo de inspetor em 21.09.1998 e saída em 26.01.1999 (Id. 55839819, p. 84). Quanto ao período de 23.06.1998 a 20.09.1998, há o registro na CTPS digital de vínculo empregatício com a empresa Engeserv Serviços Empresariais Ltda, (Id. 55839600, p. 5). Ressalto que somente até 28.04.1995 é possível o enquadramento por atividade. Desse modo,
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5007544-72.2021.4.03.6183 / 8ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente quais atividades e função o autor exercia, ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 3) Período: de 01.09.1999 a 24.01.2000; Empregador: PERFECTA PROJETOS COMERCIO E SERVICOS. Para esse período apenas existem as anotações constantes da CTPS digital e física, sendo que nesta o cargo de admissão é o de porteiro (Id. 55839821, p. 15), e naquela não há qualquer indício de que o autor tenha exercido a atividade de vigilante (Id. 55839600, p. 5). Ressalto que somente até 28.04.1995 é possível o enquadramento por atividade. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente quais atividades e função o autor exercia, ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 4) Período: de 21.08.2000 a 18.11.2000; Empregador: IRMANDADE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SANTOS; Atividade: segurança patrimonial Para este período, somente foi apresentado como prova o registro na CTPS do autor, no qual consta o cargo de segurança patrimonial (Id. 55839821, p. 1), consignando que somente até 28.04.1995 é possível o enquadramento por atividade. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente quais atividades o autor exercia na função de “segurança patrimonial” ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 5) Período: de 19.06.2001 a 04.03.2002; Empregador: DR SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA..; Atividade: vigilante. Para este período, somente foi apresentado como prova o registro na CTPS do autor, no qual consta o cargo de vigilante (Id. 55839821, p. 1), consignando que somente até 28.04.1995 é possível o enquadramento por atividade. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente quais atividades o autor exercia na função de “vigilante” ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 6) Período: de 06.03.2002 a 23.04.2009; Empregador: SUCOCITRICO CUTRALE LTDA.; Atividade: agente de segurança. Para esse período existe PPP (Id. 130624644) fornecido pela empregadora, assinado por responsável técnico, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova. 7) Período: 04.03.2011 a 08.04.2011; Empregador: R.V - SEGURANCA PATRIMONIAL LTDA.; Atividade: vigilante. Para este período, somente foi apresentado como prova o registro na CTPS do autor, no qual consta o cargo de vigilante (55839821, p. 2), consignando que somente até 28.04.1995 é possível o enquadramento por atividade. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente quais atividades o autor exercia na função de “vigilante” ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 8) Período: de 02.05.2011 a 11.10.2011; Empregador: CONSTRUDECOR S.A. Para esse período apenas existem as anotações constantes da CTPS digital e física, sendo que nesta o cargo de admissão é o de fiscal (Id. 55839821, p. 3), e naquela não há qualquer indício de que o autor tenha exercido a atividade de vigilante, constando, ainda, a ocupação de vendedor em comércio atacadista (Id. 55839600, p. 2). Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente as atividades e a função que o autor exercia, ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 9) Período: de 13.10.2011 a 06.04.2013; Empregador: COOPER-COSTAMAR - COOPERATIVA DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO DE PRAIA GRANDE E REGIAO. Para esse período apenas existem as anotações constantes da CTPS digital e física, sendo que nesta o cargo de admissão está ilegível (Id. 55839821, p. 15), e naquela não há qualquer indício de que o autor tenha exercido a atividade de vigilante, constando, ainda, a ocupação de inspetor de qualidade (Id. 55839600, p. 2). Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente as atividades e a função que o autor exercia. ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. 10) Período: de 11.11.2013 a 07.07.2015; Empregador: PROSEGUR BRASIL S.A TRANSPORTADORA DE VALORES E SEGURANCA.; Atividade: vigilante patrimonial. Para esse período existe PPP (Id. 130624642) fornecido pela empregadora, assinado por responsável técnico, sendo certo que é prescindível a produção de qualquer outro tipo de prova. 11) Período: de 01.07.2015 a 03.12.2015; Empregador: G4S VANGUARDA SEGURANCA E VIGILANCIA. Para este período, somente foi apresentado como prova o registro na CTPS do autor, no qual consta o cargo de vigilante (Id. 55839819, p. 17), consignando que somente até 28.04.1995 é possível o enquadramento por atividade. Desse modo, intime-se o representante judicial da parte autora, para comprovar documentalmente a atividade de vigilante ou requerer a produção de prova testemunhal, apresentando rol, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de preclusão. Informo que, caso haja comprovação documental da baixa da empresa, e considerando a existência de laudo técnico pericial elaborado nos autos 5004845-77.2019.403.6119 para avaliação da função de vigilante, bem como os termos do artigo 30-A da Resolução CJF n. 305/2014, com redação dada pela Resolução CJF n. 575/2019, determino a juntada do referido laudo para ser utilizado como prova emprestada: Art. 30-A. A perícia indireta por similaridade em local de trabalho realizada em empresa paradigma da encerrada anteriormente, do mesmo ramo de atividade, será paga uma única vez, podendo ser utilizada como prova emprestada nos demais processos, ainda que não seja da mesma vara da Subseção Judiciária ou Comarca. Ciência às partes da juntada do laudo. Saliento, por fim, que a prova testemunhal somente será admitida para comprovação das atividades desempenhadas apenas e tão somente se a parte autora comprovar documentalmente que a empresa está baixada. Intimem-se. São Paulo, 16 de março de 2022. Fábio Rubem David Müzel Juiz Federal