Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988
REU: FERNANDO TOSI S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5015722-07.2017.4.03.6100 / 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos em Sentença. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL propõe a presente Ação Monitória em face de FERNANDO TOSI, visando à cobrança do valor de R$ R$ 39.747,70 (trinta e nove mil e setecentos e quarenta e sete reais e setenta centavos), atualizados até 29/08/2017, decorrentes do inadimplemento do Contrato de Relacionamento - Abertura de Contas e Adesão a Produtos e Serviços - Pessoa Física firmado entre as partes em 11/11/2013. A inicial veio instruída com documentos. Após tentativa de citação infrutífera, foi deferida a citação por edital. Intimada, a DPU opôs Embargos Monitórios alegando, preliminarmente, a falta de interesse de agir e a nulidade da citação por edital. Quanto ao mais, ofereceu defesa por negativa geral (ID 243053655). Houve impugnação (ID 247435253). Instadas a se manifestarem quanto ao despacho de provas, a CEF requereu o julgamento antecipado e a ré solicitou a produção de prova pericial, ao qual foi indeferida (ID 262344059). É o relatório. Passo a decidir. Primeiramente, o réu alega que o contrato juntado aos autos é vago e indeterminado, culminando falta de interesse de agir. Observo que a autora juntou o contrato firmado entre as partes no ID 2683383, sendo possível verificar a existência de relação jurídica entre as partes, havendo a assinatura da parte contratante. Afasto, por tais motivos, a referida preliminar suscitada. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não ser necessária a produção de provas. ADEQUAÇÃO DA AÇÃO MONITÓRIA PARA COBRANÇA DO CRÉDITO. Inicialmente, destaco a adequação da ação monitória para exigência do crédito demonstrado por prova escrita assinada pelos devedores e acompanhada da planilha de evolução do débito que, em que pese não ter a eficácia de título executivo, prevê o pagamento de soma em dinheiro, de forma que estão satisfeitos os requisitos dos artigos art. 700 e seguintes do CPC de 2015, sendo cabível a presente ação. Ademais, o C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento, por meio da edição da Súmula nº 247, de que o contrato de abertura de crédito acompanhado de demonstrativo do débito é suficiente para respaldar a ação monitória. CITAÇÃO EDITALICIA A citação por edital promovida nestes autos se deu com a observância dos requisitos previstos no Código de Processo Civil. Nesse contexto, nos casos em que se discutem empréstimos concedidos mediante contrato firmado entre autor e réu, não sendo este localizado após tentativas de citação no endereço indicado quando da formalização do contrato, cabível a citação por edital, eis que o réu sabe da dívida e, salvo no caso de incapacidade superveniente, escusa-se de pagá-la, obtendo, assim, ilícito acréscimo patrimonial, cabendo ao Judiciário, quando chamado, promover os atos necessários ao desestímulo de tais práticas. Ademais, dispõe o enunciado da Súmula 282 do C. Superior Tribunal de Justiça; “Súmula 282 Cabe a citação por edital em ação monitória.” Portanto, reputo válida a citação editalícia do réu não localizado após inúmeras tentativas de citação em endereços constantes de instrumentos de contrato. POSSIBILIDADE DE APURAÇÃO DO VALOR DEVIDO. Instruem os autos o contrato entabulado entre as partes, planilhas de débito, extratos de débitos em conta corrente, os quais espelham todos os dados utilizados para fixação do valor ora exigido, cumprindo ao embargante impugna-los especificadamente, com vistas a demonstrar eventual inexatidão da cobrança e a eventual improcedência do pedido inicial. DESNECESSIDADE DA PROVA PERICIAL. Destaco ser desnecessária a produção de prova pericial nos casos em que o interessado discute o teor das cláusulas contratuais sem demonstrar qualquer excesso ou abusividade na aplicação do que foi contratado, bastando apenas a simples interpretação das cláusulas do contrato firmado entre as partes para se apurar eventuais ilegalidades. A eventual prova pericial se tornaria necessária apenas nos casos em que o interessado fundamentasse seu inconformismo mediante a apresentação de planilhas que demonstrassem o excesso da cobrança com base nas clausulas avençadas. Quando a impugnação circunscreve-se à legalidade ou à excessiva onerosidade das cláusulas, a controvérsia é exclusivamente de direito e dispensa a dilação probatória. Passo ao exame do mérito da demanda. APLICABILIDADE DO CDC E INVERSÃO DO ONUS DA PROVA Destaco ser aplicável ao caso o Código de Defesa do Consumidor Ademais, é pacífico o entendimento de que os bancos se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor., consoante a Súmula n. 297 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: “Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O embargante se amolda perfeitamente ao conceito de consumidor, uma vez que foi destinatário final dos empréstimos concedidos. Entretanto não cabe a inversão do ônus da prova no caso em tela, haja vista que restou juntado aos autos todo o conteúdo probatório necessário ao deslinde da causa. Ainda assim, compete à requerente demonstrar a pertinência do eventual requerimento de inversão, não bastando alegar de forma genérica seu suposto direito. Muito embora o Código de Defesa do Consumidor seja aplicável á espécie e preveja, de fato, a inversão do ônus da prova em prol do consumidor, não se olvide que essa inversão não é automática, cabendo ao Magistrado, com base nos pormenores do caso concreto, o seu deferimento. Na situação concreta, tratando-se a matéria de direito visto que a discussão cinge-se à validade de encargos e cláusulas contratuais, a inversão do ônus da prova não se revela necessária. ABUSIVIDADE DOS JUROS. No julgamento do Recurso Especial nº 1.061530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do Código de Processo Civil), o E. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Estabeleceu, ainda, ser admissível a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais nas quais possa o consumidor ficar em desvantagem exagerada (art.51,§1º, do CDC) e desde que fique cabalmente demonstrado o excesso, o que o embargante não demonstrou nestes autos. Por fim, a alegada abusividade somente restaria configurada se a instituição financeira estivesse praticando taxa de juros em percentual superior à média praticada pelo mercado, hipótese não demonstrada nos autos. Cumulação da comissão de permanência com outros encargos. Não há vedação para a cumulação de juros moratórios, remuneratórios e correção monetária, sendo ilegal apenas cumular tais encargos com a comissão de permanência. No caso em tela, porém, conforme expressamente declarado na petição inicial, não está havendo a cumulação da comissão de permanência com outros encargos, o que está em conformidade com o entendimento pacificado pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Ademais a embargante não demonstrou que a cobrança levada a efeito esteja acrescida de encargos não devidos, cujo ônus a ela compete, nos termos do artigo 703, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil. FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS Por fim, cumpre destacar os princípios que norteiam as relações contratuais. Dois princípios norteiam as relações contratuais, conferindo-lhes a segurança jurídica necessária à sua consecução: São eles o principio da autonomia da vontade e o da força obrigatória dos contratos. No dizer de Fábio Ulhoa Coelho, pelo primeiro principio, o sujeito de direito contrata se quiser, com quem quiser e na forma que quiser (Curso de Direito Comercial, Saraiva, Vol. 3). Há liberdade de a pessoa optar por contratar ou não, podendo ser dito o mesmo dos contratos de adesão, aos quais o interessado adere se o desejar. Nisto expressa sua vontade. Se aderiu, consentiu com as clausulas determinadas pela outra parte. O segundo principio dá forma à expressão “o contrato faz lei entre as partes”, não se permitindo a discussão posterior das clausulas previamente acordadas, exceto quando padeçam de algum vício que as torne nulas, anuláveis ou inexistentes ou ainda, quando se verificarem as hipóteses de caso fortuito ou força maior. No que tange ao contrato formalizado entre as partes verifico que não há qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais pactuadas, visto que o contrato, embora de adesão, foi redigido de forma clara a possibilitar a identificação de prazos, valores negociados, taxa de juros, encargos a incidir no caso de inadimplência, e demais condições, conforme preconiza o §3º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor. Ora, em que pese ser inegável a relação de consumo existente entre os litigantes, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor não significa ignorar por completo as cláusulas contratuais pactuadas, a legislação aplicável à espécie e o entendimento jurisprudencial consolidado. A parte ré não pode se eximir do cumprimento das cláusulas a que livremente aderiu, ou alegar desconhecimento dos princípios primários do direito contratual em seu benefício, cumprindo-lhe submeter-se à força vinculante do contrato, que se assenta máxima "pacta sunt servanda", apenas elidida em hipóteses de caso fortuito ou força maior, o que não ocorre nos presentes autos.
Diante do exposto, REJEITO os Embargos interpostos e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, determinando o prosseguimento da ação pelos valores inicialmente exigidos. Dessa forma, converto o mandado inicial em mandado executivo, nos termos do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente atualizado até a data do pagamento, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. P.R.I. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal