Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANGELA SAMPAIO CHICOLET MOREIRA KREPSKY - SP120478-A, FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A, MARCUS VINICIUS BARBOSA DOS SANTOS - ES25473
EXECUTADO: LETICIA MARTINS GOMES DA SILVA 44028277876, LETICIA MARTINS GOMES DA SILVA D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0000057-95.2015.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos Vistos em inspeção.
Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para que este Juízo determine a expedição de ofício a CNRTD (Central Nacional de Registro de Títulos e Documentos e de Registro de Civil de Pessoas Jurídicas), a fim de que forneça o inteiro teor de todos os atos de registro praticados pela parte executada, concernente aos negócios jurídicos realizados, bem como a expedição de ofícios a corretoras de criptoativos (exchanges), com o objetivo de localizar e eventualmente penhorar ativos digitais em nome da parte executada. Os pleitos não comportam acolhimento. Embora seja juridicamente possível a penhora de criptoativos, essa possibilidade jurídica não afasta a necessidade de que o pedido seja concretamente fundamentado. No presente caso, a exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto, indício ou prova mínima de que o executado possua criptoativos sob custódia de qualquer corretora específica (exchange). O pedido é apresentado de forma genérica, sem qualquer lastro indiciário que o justifique. A adoção de providências dessa natureza, sem qualquer lastro mínimo, implicaria a autorização de medidas investigativas aleatórias, em descompasso com os princípios da utilidade, proporcionalidade e efetividade que devem reger o processo executivo. Importa destacar que não se está, com esta decisão, negando a possibilidade jurídica de penhora de criptoativos. O que se indefere é a adoção dessa providência de maneira indiscriminada, sem base concreta, o que, além de representar violação à intimidade e ao sigilo financeiro do executado, transferem ao Judiciário encargos investigativos que incumbem à parte credora, acarretando uma sobrecarga indevida à atividade jurisdicional, comprometendo a razoável duração do processo. Ademais, é oportuno lembrar que todas as diligências realizadas até o momento para localização de bens expropriáveis foram providenciadas por este Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), não se observando, da parte exequente, atuação investigativa autônoma ou a apresentação de novos elementos que sustentem o pedido de forma adequada. Por fim, cumpre salientar que a ausência de regulamentação específica sobre o bloqueio e a penhora de criptoativos, bem como a inexistência de ferramentas informatizadas integradas ao Judiciário para esse fim, tornam a medida pretendida impraticável e ineficaz, sobretudo à míngua de qualquer indício de má-fé, ocultação de patrimônio ou tentativa de fraude à execução por parte do devedor. Quanto ao pedido de expedição de ofício à CNRTD,
trata-se de diligência que pode ser realizada diretamente pela própria exequente, não sendo admissível transferir ao Poder Judiciário, conforme já mencionado, a incumbência de investigar, de forma ampla e genérica, a existência de bens passíveis de penhora em nome dos executados.
Diante do exposto, INDEFIRO os pedidos formulados pela exequente, por ausência de elementos mínimos que justifiquem sua adoção neste caso concreto. São José dos Campos, nada da assinatura.