Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: MAURY IZIDORO - SP135372
EXECUTADO: KHER INDUSTRIA E COMERCIO DE MODAS LTDA - EPP D E S P A C H O
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0010770-12.2013.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de cumprimento de sentença prolatada em ação monitória (ID 13244426), que julgou procedente a ação, condenando a ré a pagar o valor de R$ 89.353,24. A executada, intimada em 22.08.2016, não pagou o débito (ID 13244426 - Pág. 76). A exequente requereu a penhora em dinheiro por meio eletrônico (ID 13244426 - Pág. 78), que foi deferida em ID 13244426 - Pág. 81. Bacenjud restou infrutífero, conforme documentos de ID 13244426 - Pág. 82/85. Ciência da exequente quanto à primeira diligência executiva infrutífera em 04.05.2020, ocasião em que requereu expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação (ID 30725662). Penhora e avaliação infrutífera, conforme certidão de ID 58533559. A exequente pediu a penhora de veículos via RENAJUD, bem como a inclusão da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do SERASAJUD (ID 105120482), diligências que foram deferidas em ID 245542660. RENAJUD infrutífero, conforme certidão de ID 263037972. A exequente requereu a expedição de mandado de penhora no endereço obtido pelo SERASA EXPERIAN (ID 276356929), que foi deferida pelo despacho de ID 291996083. A diligência restou infrutífera, conforme certidão de ID 316562630. A exequente informou que esgotou todos os meios de localização dos bens do devedor, ocasião em que requereu a “desconstituição da personalidade jurídica” (SIC), bem como a busca de bens e endereços em diversos sistemas informatizados (ID 327363079). Despacho protraiu a análise dos requerimentos após a vinda de esclarecimentos pela exequente (ID 334727560). A exequente deixou de prestar esclarecimentos e requereu a pesquisa de outros bens por meio do INFOJUD (ID 337957783). É o relatório. Decido. Indefiro os pedidos lançados em ID 327363079, uma vez que a impetrante, intimada para prestar esclarecimentos, quedou-se silente. Ademais, não houve ratificação dos requerimentos na manifestação seguinte (ID 337957783). Defiro a pesquisa de bens via INFOJUD. Necessário pontuar que, nos termos do §4º do art. 921 do CPC, a prescrição intercorrente teve início quando da intimação da exequente quanto à primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, que ocorreu em 04.05.2020, após resultado negativo do BACENJUD (ID 13244426 - Pág. 82/85). Desde então, não houve qualquer causa interruptiva, como a efetiva constrição de bens. Nesse sentido, nos termos do art. 921, §1º do CPC, determino a SUSPENSÃO da execução por um ano. À CPE: 1. Intimem-se para ciência; 2. Promova-se a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD; 3. Com o resultado, intime-se a exequente para, no prazo de 15 dias, se manifestar. 4. Após, subam conclusos para despacho. São Paulo, 24 de setembro de 2024. bif