Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogados do(a)
EXEQUENTE: NEI CALDERON - SP114904-A, RENATO VIDAL DE LIMA - SP235460
EXECUTADO: J. I. AMIGOS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME, WANDILSON MACIEL LUDGERO, ELIA MARIA DOS SANTOS MACIEL Advogado do(a)
EXECUTADO: RENATO DE SOUZA SOARES - SP234852 D E S P A C H O
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0022106-42.2015.4.03.6100
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifico que restou frustrada a tentativa de intimação do coexecutado WANDILSON MACIEL LUDGERO, representante legal da empresa exequente J. I. AMIGOS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA – ME, acerca do despacho exarado no Id nº 291628458, nos termos da certidão negativa do oficial de justiça constante do Id nº 302656216. Nessa esteira, dado o lapso decorrido desde o falecimento de seu causídico (Id nº 278451242), sem qualquer manifestação daqueles coexecutados, bem como o fato da parte executada ter o dever de informar o Juízo das eventuais mudanças do seu endereço, nos termos do parágrafo único, do artigo 274 do Código de Processo Civil, há presunção relativa da validade da sua intimação pessoal para cumprir integralmente o aludido despacho. Nesse sentido, trago à colação dos seguintes arestos: “TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA AO MANDATO. INTIMAÇÃO. REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. DEVER DA PARTE. ARTIGOS 36 E 45 DO CPC. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Cuida-se de apelação objetivando reformar a sentença que julgou improcedente os embargos à execução, na forma do art. 269, I, do CPC, e condenou a embargante no pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). 2. Dispõe o art. 103, do novo Código de Processo Civil, que a parte será representada em juízo por advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. 3. Sabe-se que o patrono, regularmente constituído, continua a representar a parte durante os 10 (dez) dias seguintes à renúncia ao mandato, se necessário for para lhe evitar prejuízo, cabendo à parte, após a ciência da renúncia, o dever de constituir novo patrono para a demanda, nos termos do § 1º, do art.112 do CPC/15. 4. A jurisprudência do e. STJ e desta Corte Regional firmou-se no sentido de que a ausência de representação processual, ainda que proveniente de renúncia posterior à interposição do recurso, impõe à parte o dever de regularização, sob pena de não conhecimento do recurso por ausência de pressuposto processual (STJ, EDcl-AgRg-REsp 1.124.107/PR, Segunda Turma, DJe 28/06/2016; STJ, AgRg no Ag 1399568/SP, DJe 22/10/2013; TRF2, EDcl-AR 0000860-86.2012.4.02.0000, Terceira Seção Especializada, julgado em 10/12/2015; TRF2, AC 0013241-76.2003.4.02.5001/ES, Quarta Turma Especializada, julgado em 30/07/2013). 5. Na hipótese, após a petição apresentada pelos patronos, comunicando a renúncia aos mandatos outorgados pela parte autora, acompanhada da respectiva notificação (fls. 324-331), foi determinada a intimação dos recorrentes, a fim de regularizar sua representação postulatória (fl. 334). Contudo, às fls. 338-339, verifica-se que a notificação, feita pela via postal, foi devolvida, com a informação de que, por 03 (três) vezes, houve a tentativa de entrega da correspondência, sem, contudo, lograr êxito, pelo motivo de Ausência. 6. Determinada a intimação pessoal das embargantes/recorrentes (fl. 341), a diligência restou infrutífera, tendo certificando o Oficial de Justiça, à fl. 362, que encontrou o imóvel fechado, apurando que a empresa se encontra inativa há aproximadamente seis meses. Disse, também, que, após o período de 10 (dez) dias, diligenciei, então, no endereço do representante legal (...) também não tendo logrado encontrar referida pessoa no local, apurando junto a um vizinho que o mesmo encontra-se atualmente trabalhando na cidade do Rio de Janeiro. 7. Prescreve o art. 274, caput e parágrafo único, do CPC/2015, verbis: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais e aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constantes dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. 8. Destarte, tem lugar, in casu, a presunção relativa de validade da intimação, na medida em que a parte deixou de informar ao Juízo a mudança de endereço (STJ, AREsp 301365/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 08/05/2015; TRF2, AC 2005.51.10.001019-9, Oitava Turma Especializada, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO PEREIRA, julgado em 8/09/2009, DJU 15/09/2009, págs. 244-245). 9. Apelação não conhecida.” (TRF 2ª Região, 4ª Turma Especializada, Apel. Cível nº 0002672-59.2007.4.02.5103, DJ 26/09/2017, Rel. Des. Fed. José Carlos Garcia) “AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - FALTA DE IMPULSIONAMENTO DOS AUTOS - ENQUADRAMENTO NO ART. 267, III, § 1º, CPC/73, E ART. 485, III, § 1º, CPC/2015 - INTIMAÇÃO VIA ADVOGADO E PESSOALMENTE, NO ENDEREÇO CONHECIDO, ART. 234, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC /73, E ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015 - EXTINÇÃO PROCESSUAL - PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA 1.O CNIS de fls. 228 aponta para derradeiro vínculo de trabalho do requerente em 1993, recebendo, a partir de 28/09/1998, amparo social, fls. 86, não tendo a perícia esclarecido a DII, fls. 109/112. 2.Diante das informações trazidas pelo INSS a fls. 206/215, crucial se punha o atendimento aos comandos de fls. 296 e 299. 3.A Lei Processual Civil de então, artigo 238, parágrafo único, parte final, determinava ser dever da parte comunicar a alteração de endereço aos autos. 4.O único parágrafo do art. 274, CPC/2015, presume realizada a intimação no endereço declinado à causa. 5.O Patrono do autor foi intimado do originário comando de fls. 296, mas quedou silente, fls. 298, não tendo sido localizado o interessado em seu endereço conhecido, fls. 313 e 328, deixando de promover atos e diligências de sua incumbência, assim de rigor a extinção do processo, com fulcro no art. 485, inciso III, § 1º, CPC/2015. 6.Provimento à remessa oficial, tida por interposta, a fim de extinguir o processo, nos termos do art. 485, inciso III, § 1º, CPC/2015, sujeitando-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 10% sobre o valor dado à causa, condicionada a execução da rubrica para quando o quadro de fortuna da parte vencida vier de mudar a melhor, por este motivo ausentes custas, fls. 25, prejudicada a apelação.” (TRF 3ª Região, Nova Turma, Ap 0031330-49.2012.4.03.9999, DJF3 Judicial de 13/09/2016, Rel. Juiz Convocado Silva Neto) grifei. Assim, diante da inércia dos referidos coexecutados em promoverem a regularização da sua representação processual, determino o prosseguimento dos atos executórios, com fins de adimplemento do débito exequendo. Ante o requerido pela Caixa Econômica Federal no Id nº 266383453, restando esgotadas as diversas diligências realizadas em busca de bens livres de propriedade da parte executada e em razão do sistema INFOJUD interligar a Justiça à Receita Federal, com fins de permitir aos juízes e servidores autorizados o acesso on line aos dados cadastrais de pessoas físicas e jurídicas e declarações de Imposto de Renda protegidas por sigilo fiscal, defiro a pesquisa requerida junto ao sistema INFOJUD para requisição da(s) declaração(ões) de imposto de renda, do último período, quanto à parte executada J. I. AMIGOS COMERCIO DE ROUPAS E CALCADOS EM GERAL LTDA - ME – CNPJ nº 09.524.397/0001-95, WANDILSON MACIEL LUDGERO – CPF nº 105.527.568-14 e ELIA MARIA DOS SANTOS MACIEL – CPF nº 093.999.888-21. Restando positiva a pesquisa, promova a Secretaria a juntada das respectivas declarações, lançando-se segredo de justiça sobre a movimentação, com o fim de preservar o sigilo fiscal, ficando assegurado o acesso as partes aos presentes autos. Após, nada mais sendo requerido, no prazo de 05 (cinco) dias, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Cumpra-se e após, intimem-se. São Paulo, 08 de março de 2024. pkl