Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: TATIANA MARIA ROLIM DOS SANTOS Advogado do(a)
AUTOR: RICARDO AURELIO DE MORAES SALGADO JUNIOR - SP138058
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5014788-52.2021.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I – RELATÓRIO Cuidam os autos de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência formulado por TATIANA MARIA ROLIM DOS SANTOS, brasileira, solteira, psicóloga R.G. nº 28.327.110-3 CPF/MF nº 199.962.728/85, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Informa a parte autora ter apresentado o requerimento administrativo de aposentadoria NB 42/199.771.843-7 em 27/07/2021 (DER), o qual restou indeferido sob o fundamento de falta de tempo de contribuição. Alega ser portadora de deficiência fazendo jus à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. Relata, contudo, que o INSS deixou de averbar períodos comprovados mediante CTC, compreendidos entre 08/09/2015 a 01/07/2016, 07/11/2016 a 13/02/2017, bem como não reconheceu como tempo de contribuição períodos em gozo de benefício por incapacidade sucedidos de recolhimentos previdenciários. Nesse sentido, menciona os NB 675303346 ( 25/01/1995 a 11/01/1998 NB 437335314 de 01/03/2001 a 03/04/2001 e NB: 5040078591 de 04/04/2001 a 29/04/2001). Com a inicial juntou procuração e documentos. (fls. 20/403). Foram deferidos os benefícios da gratuidade judicial. (fl. 406). O autor apresentou emenda à inicial. (fls. 408/409). Regularmente citada a autarquia previdenciária apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido. (fls. 412/446). Por esse juízo foi determinada a realização de perícia médica e perícia social, nos termos da Portaria Interministerial SDH/MPS/MF/MOG/AGU Nº 1, de 27 de janeiro de 2014. Nesse sentido constou laudo médico às fls. 692/710 e pericia social às fls. 781/792. Houve abertura de prazo para as partes se manifestarem sobre os laudos. Não houve requerimento de produção de provas adicionais. Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Cuidam os autos de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/ 199.771.843-7 -5 desde a DER 27/07/2021. Não havendo necessidade de produção de provas em audiência, julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo, pois, ao exame do mérito. DO TEMPO EM BENEFICIO De acordo com o CNIS a autora gozou de beneficio por incapacidade NB: 675303346 (de 25/01/1995 a 11/01/1998), NB 5437335314 (de 01/03/2001 a 03/04/2001) e NB 5040078591 (de 04/04/2001 a 29/04/2001), sendo que após a cessação voltou a recolher contribuições previdenciárias. O Supremo Tribunal Federal concluiu pela constitucionalidade da contagem do tempo de percepção de benefício por incapacidade intercalado como carência para a concessão de outros benefícios, conforme tese firmada no julgamento do Tema 1.125 a seguir transcrita: É constitucional o cômputo, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo do benefício de auxílio-doença, desde que intercalado com atividade laborativa. Portanto, os períodos acima mencionados devem ser computados para fins de carência já que intercalados com períodos de atividade laborativa. DO RECONHECIMENTO DOS PERÍODOS LABORADOS PERANTE O MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA A autor apresentou certidão da prefeitura de Franco da Rocha, emitida em 30/07/2021 indicando ter sido nomeada para exercer em comissão o cargo de Coordenador de Projetos e Preservação Histórica, lotada na Secretaria de Educação, Cultura e Esporte, no período de 08/09/2015 a 01/07/2016, bem como, ter desempenhado no período de 07/11/2016 a 13/02/2017 a função de agente de relacionamento com a comunidade, vinculada à Secretaria da Fazenda. A certidão da Prefeitura indica que o tempo de serviço relativo ao regime celetista não foi averbado automaticamente para o Regime Próprio de Previdência Social daquele município, constando expressamente o período de contribuição para aproveitamento no INSS. Sendo assim, reconheço os períodos de 08/09/2015 a 01/07/2016, 07/11/2016 a 13/02/2017. A – VERIFICAÇÃO DO GRAU DE DEFICIÊNCIA Para o fim de concessão de aposentadoria da pessoa com deficiência, é necessário estabelecer o grau de deficiência do segurado: leve, moderado ou grave. Tais gradações encontram-se previstas no art. 3º da Lei Complementar nº 142, de 08 de maio de 2013. O IFBrA setoriza a vida da pessoa que busca a aposentadoria em 41 atividades diferentes. Essas atividades são divididas em 7 domínios e correspondem a todas as atividades que a pessoa realiza em sua vida. Poderão ser atribuídas pontuações de 25, 50, 75 a 100 pontos. Essa graduação das pontuações é feita primeiramente por um profissional médico, em todas as atividades, e em segundo momento por um assistente social. A atribuição da pontuação depende de como a atividade é desempenhada. O conceito de deficiência parte da ideia, na maioria das vezes, de um dependente, assim, a graduação dependerá da quantidade de ajuda e dependência que essa pessoa terá para realizar suas atividades. Quanto mais dependente ela for, maior será a graduação de sua dependência, todavia, quando menos depender de ajuda, menor será sua graduação de deficiência. Dentro da análise das atividades previstas no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBrA) há domínios sensíveis, sendo no número de dois, onde sua pontuação tende a ser maior, como segue: Deficiência auditiva: domínios comunicação e socialização; Deficiência visual: domínios mobilidade e vida doméstica; Deficiência motora: domínios mobilidade e cuidados pessoais; Deficiência intelectual cognitiva/mental: domínios vida doméstica e socialização. Num segundo momento, após a avaliação pelo IFBrA, deve ser analisada a aplicação do método FUZZY. Tal método faz com que aconteça um balanceamento qualitativo entre as graduações e pontuações das atividades, não sendo apenas a pontuação do médico e do assistente social o resultado. Observe-se que a incidência do método em questão dar-se-á em situações especificas previstas na PORTARIA INTERMINISTERIAL AGU/MPS/MF/SEDH/MP Nº 1 DE 27.01.2014. Nos termos da mencionada portaria o método Fuzzy será aplicado em quatro situações específicas. A primeira situação ocorre quando há resposta afirmativa para um dos seguintes questionamentos: Auditiva Intelectual -Cognitiva/Mental Motora Visual Domínios Comunicação/Socialização Vida Doméstica/Socialização Mobilidade/Cuidados Pessoais Mobilidade/Vida Doméstica Questão Emblemática A surdez ocorreu antes dos 6 anos Não pode ficar sozinho em segurança Desloca-se exclusivamente em cadeira de rodas A pessoa já não enxerga ao nascer Outras causas de aplicação do método Fuzzy foram relacionadas no Formulário 4 da portaria ministerial, a ser preenchido pela perícia médica e pelo serviço social. As hipóteses são: a) quando o avaliado não dispõe de auxílio de terceiro sempre que necessário, haja vista que a identificação da deficiência resulta da dependência de terceiro; b) quando houver pontuação 25 ou 50 para alguma das atividades de algum dos dois domínios relevantes; c) quando houver pontuação 75 em todas as atividades de algum dos domínios. Aqui, o método é aplicado de forma imediata e automática. Entende-se por domínios relevantes, para fins de aplicação do item “b”: domínios comunicação e socialização na deficiência auditiva; domínios mobilidade e vida doméstica na Deficiência visual; domínios mobilidade e cuidados pessoais na Deficiência motora e domínios vida doméstica e socialização na Deficiência intelectual cognitiva/mental. O resultado da aplicação do método Fuzzy é o de que todas as notas dos respectivos domínios caem para a menor. A pontuação final será a somatória dos laudos médico e social, com ou sem incidência do método Fuzzy, conforme os parâmetros acima mencionados, sendo enquadrada a deficiência como: a) grave -se inferior a 5739, b) moderada - se o resultado for entre 5740 e menor ou igual a 6354; c) leve - se a pontuação for entre 6355 e menor ou igual a 7.584. Caso o resultado for maior do que 7585, o indivíduo não é considerado pessoa com deficiência para fins previdenciários. Dessa forma, todos os requerimentos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição destinados a pessoa com deficiência em âmbito administrativo devem obedecer aos requisitos estabelecidos pelo IF-Br. No caso dos autos, consta o laudo médico elaborado por perito de confiança do juízo, anexado no ID 254923193. Segundo o perito médico a autora sofreu acidente em 25/01/1995, fraturando a coluna torácica (T10-T11) sendo submetido a tratamento cirúrgico a época, evoluindo com paraplegia crural dos membros inferiores. Em suas conclusões considerou ser a deficiência moderada desde o acidente. Na avaliação conforme a Portaria Interministerial n°1/2014, atribuiu 2700 pontos. Observo não ter sido aplicado o Modelo Linguístico Fuzzy do Anexo da Portaria Interministerial n°1/2014. Nesse sentido, observando os domínios relevantes são Mobilidade e Cuidados Pessoais, a pontuação total passa para 2425 pontos (conforme demonstrativo anexo à sentença). Já a avaliação social constatou ser a autora portadora de deficiência física, possuindo dependência de terceiros. Avaliou a autora de acordo com Instrumento Matriz indicado pelo IFBrA atribuindo 3550 pontos. Observo não ter sido aplicado o Modelo Linguístico Fuzzy do Anexo da Portaria Interministerial n°1/2014. Nesse sentido, observando os domínios relevantes são Mobilidade e Cuidados Pessoais, de forma que, após a incidência do método fuzzy a pontuação total passa para 3275 pontos (conforme demonstrativo anexo à sentença) Dessa forma, considerando que a deficiência é caracterizada pelo resultado das duas perícias, chega-se à conclusão de que a pontuação apurada é de 5700 pontos, de onde se conclui que a deficiência da autora é grave. Conforme dispõe o artigo 3º, incisos I a III, da Lei Complementar n.º 142/2013, a aposentadoria por tempo de contribuição especial para a pessoa com deficiência será devida, no Regime Geral de Previdência Social, para o segurado que contar com: i) 25 anos de tempo contribuição, se homem, e 20 anos, se mulher, desde que constatada deficiência grave; ii) 29 anos de tempo contribuição, se homem, e 24 anos, se mulher, desde que constatada deficiência moderada; e, iii) 33 anos de tempo contribuição, se homem, e 28 anos, se mulher, desde que constatada deficiência leve. Portanto, necessários 20 anos de tempo de contribuição. No caso, a partir do reconhecimento como carência do período em que estava em gozo de benefício por incapacidade bem como averbando-se o tempo laborado perante MUNICÍPIO DE FRANCO DA ROCHA a autora contava em 27/01/2021, data do requerimento administrativo do NB 42/199.771.843-7, com 22 (vinte e dois) anos, 3 (três) meses e 19 (dezenove ) dias de tempo de contribuição, conforme contagem de tempo administrativa anexada aos autos. Portanto, comprovado que fazia jus ao benefício desde a data do requerimento administrativo à aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa deficiente. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, julgo procedente o pedido formulado por TATIANA MARIA ROLIM DOS SANTOS, brasileira, solteira, psicóloga R.G. nº 28.327.110-3 CPF/MF nº 199.962.728/85, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a autarquia-ré a conceder-lhe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência NB 42/199.771.843-7, desde a DER 27/07/2021, bem como a apurar e a pagar os valores em atraso desde então, observada a prescrição quinquenal a partir do ajuizamento da ação. Antecipo a tutela jurisdicional, nos termos do artigo 300 do novo Código de Processo Civil. Imponho ao INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência em favor do autor, no prazo máximo de 30 (trinta) dias bem devendo ser cessada a aposentadoria por tempo de contribuição NB 190.896.472-0 a partir da mesma data. Descontar-se-ão os valores eventualmente percebidos pela parte autora, a título de benefício previdenciário. Atualizar-se-ão os valores conforme critérios de correção monetária e juros de mora previstos na Resolução nº 784/2022 e normas posteriores do Conselho da Justiça Federal. Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença. Decido com espeque no art. 86, parágrafo único do Código de Processo Civil e no verbete nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sem custas para a autarquia, em face da isenção de que goza (o artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/96), nada havendo a reembolsar, ainda, à parte autora, porquanto essa última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A presente sentença não está sujeita ao reexame necessário, conforme art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. SãO PAULO, 10 de maio de 2024.