Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471-A
EXECUTADO: FABIANE CARDOSO DOS SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ANDREZIA IGNES FALK - SP15712 SENTENÇA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO TRIENAL. OCORRÊNCIA.
PODER JUDICIÁRIO 17ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 0017574-64.2011.4.03.6100
Trata-se de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, promovida pela EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA em face de FABIANE CARDOSO DOS SANTOS, visando o pagamento de R$ 12.310,16, em 29/08/2011, referente ao contrato nº 4138.160.0000415-74, "CONSTRUCARD". Julgado procedente o pedido monitório (Id n.º 13255206 - Págs. 42/43). A parte ré, ora executada, foi condenada ainda ao pagamento de honorários advocatícios. Trânsito em julgado em 23/03/2012 (Id n.º 13255206 - Pág. 66). Audiência de conciliação infrutífera (Id n.º 13255206 - Pág. 55). Autos sobrestados de 04/10/2012 a 23/07/2013. Início do cumprimento do julgado em 28/02/2014. Intimada nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, a parte executada quedou-se inerte. Deferido bloqueio de ativo financeiros junto ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD (Id n.º 13255206 - Pág. 96). Bloqueado o valor de R$ 2.162,88, em 18/07/2016 (Págs. 98/99). Indeferido o pedido de desbloqueio. Determinada a transferência a uma conta judicial (Págs. 111 e 118/119), bem como apropriação direta do valor (Id n.º 46601488). Retificado o polo ativo da demanda, de CEF para EMGEA (Id nº 57627714). Expedição de ofício de transferência de valor em favor da EMGEA (Ids ns.º 286555295 e 302142174). Cumprido, conforme Ids ns.º 303460324, 303460325 e 303460326. Pesquisa de bens junto ao sistema RENAJUD (Id n.º 322396614). Resultados nos Ids ns.º 325833061, 325833064, 325833066 e 325833067. Restrição judicial sobre veículo automotor em 20/05/2024. Determinada a expedição de mandado de constatação, avaliação e penhora do veículo PEUGEOT/206 14 PRESEN FX, PLACA DVL4757 (Id n.º 333609496). Instada a comprovar a distribuição da carta precatória ID nº 334021836 (Id n.º 334021836), a parte exequente quedou-se inerte. Pela petição contida no Id n.º 353364094, a parte exequente pleiteia pesquisa de endereços junto aos sistemas conveniados. Instadas a manifestar-se acerca da prescrição intercorrente, a exequente refutou a hipótese. É o relatório. Decido. No presente caso, a EMGEA objetiva o pagamento R$ 12.310,16 (29/08/2011), resultante de contrato denominado CONSTRUCARD. Foi dado início ao cumprimento de sentença em 28/02/2014 e, em razão do bloqueio de valores houve a primeira interrupção da prescrição em 18/07/2016 (Id n.º 13255206 - Págs. 98/99). Da prescrição intercorrente Acerca da prescrição do direito de ação, o art. 206, § 5º, I, do Código Civil, estabelece: "Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular". E, como é cediço, o prazo de cumprimento de sentença/execução observa o mesmo regramento da ação de conhecimento. A prescrição intercorrente corre no curso do processo de execução, sendo regulada pelo art. 921 do Código de Processo Civil, com seguinte redação: "Art. 921. Suspende-se a execução: I - nas hipóteses dos arts. 313 e 315, no que couber; II - no todo ou em parte, quando recebidos com efeito suspensivo os embargos à execução; III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021) IV - se a alienação dos bens penhorados não se realizar por falta de licitantes e o exequente, em 15 (quinze) dias, não requerer a adjudicação nem indicar outros bens penhoráveis; V - quando concedido o parcelamento de que trata o art. 916. § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. § 6º A alegação de nulidade quanto ao procedimento previsto neste artigo somente será conhecida caso demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo, que será presumido apenas em caso de inexistência da intimação de que trata o § 4º deste artigo." No caso em análise, verifico a ocorrência da prescrição intercorrente. Realizada em 18/07/2016 a penhora de valores, verifico que a parte exequente não logrou êxito em localizar bens com a finalidade de satisfazer sua pretensão no prazo de 05 (cinco) anos. Ademais, em que pese tenha sido realizada a restrição do veículo da parte executada, fato é que a prescrição somente se interrompe uma única vez (art. 202 do Código Civil), o que ocorreu em 18/07/2016. Assim, considerando as atuais diretrizes do regramento processual civil, que não apenas considera a inércia da parte, mas também a duração razoável do processo e a eficiência da prestação jurisdicional, mostra-se necessário reconhecer o decurso completo do prazo de 05 (cinco) anos, fulminando o direito do credor de receber os valores executados.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, II do Código de Processo Civil, em face do reconhecimento da prescrição. Pelo princípio da causalidade, deixo de condenar a exequente nas custas e honorários advocatícios, sob pena de dupla punição (REsp n. 2.130.820/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/9/2024, DJe de 12/9/2024.) À CPE: 1 - Publique-se e intime(m)-se. 2 - Preclusas as vias impugnativas, certifique-se o trânsito em julgado. 3 - Promova o levantamento da restrição do veículo descrito no Id n.º 325833067 por meio do sistema RENAJUD. 4 - Após, remetam-se os autos ao arquivo, observadas as formalidades legais. São Paulo, data de assinatura eletrônica. CRPT