Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALVARO EDUARDO CORREIA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: ANA CLAUDIA COSTA VALADARES MORAIS - SP299237-B, RONY JOSE MORAIS - SP314890
REU: UNIÃO FEDERAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5003131-79.2022.4.03.6183 / 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Vistos, em sentença. I - RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por ÁLVARO EDUARDO CORREIA LOPES em face da sentença ID nº. 259582310, que julgou improcedente o pedido formulado. Alega padecer a sentença recorrida de vício consistente na falta de apreciação de parte do pedido subsidiário “c”, de complementação da sua aposentadoria com base nos valores de planos de cargos e salários da RFFSA (ID 265586050). Foi concedido o prazo de 05(cinco) dias para os réus manifestarem-se acerca dos embargos de declaração opostos, nos termos do artigo 1023, §2º, do Código de Processo Civil (ID 265688001). Contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela parte autora, apresentados pela UNIÃO FEDERAL (ID 267000404). Vieram os autos à conclusão. É a síntese do processado. Passo a decidir. II - MOTIVAÇÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora. Conheço do respectivo recurso, vez que tempestivo e formalmente em ordem. Os embargos de declaração têm por finalidade a correção de decisão judicial inquinada por erro material ou por vício de omissão, obscuridade ou contradição, consoante dispõe o art. 1.022 do novel Código de Processo Civil. Razão assiste à parte embargante. De fato, a sentença recorrida padece de omissão com relação à parte do pedido efetuado de forma subsidiária no item “c” da exordial, que passo a sanar mediante o acréscimo da seguinte fundamentação: “(...) Com relação ao pedido subsidiário de “complementação da aposentadoria com base na tabela salarial da RFFSA”, pedido “c” da inicial, teço as seguintes considerações. A tabela salarial do Plano de Cargos e Salários da extinta RFFSA do ano de 1990 – PCS/90 é aplicada a esse "quadro especial da VALEC", portanto, é a tabela utilizada como parâmetro administrativo da complementação percebida por milhares de ferroviários aposentados, incluído o autor. Deixou a parte autora de comprovar nestes autos que a complementação da sua aposentadoria não observou o seu direito ao recebimento dos valores decorrentes da equivalência salarial com o pessoal da ativa RFSSA. Ressalta-se que é da parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito (art. 373, I do Código de Processo Civil)”. III – DISPOSITIVO Com essas considerações, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela parte autora. Concedo, aos embargos, efeitos infringentes, para sanar omissão mediante a apreciação do pedido subsidiário de complementação da aposentadoria do autor com base na tabela salarial da RFFSA. Decido com arrimo nos artigos 1.022 e seguintes, do atual Código de Processo Civil. Refiro-me aos embargos opostos por ÁLVARO EDUARDO CORREIA LOPES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.