Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANDRE HUMBERTO DA SILVA RAMOS Advogado do(a)
APELADO: FLAVIO CHRISTENSEN NOBRE - SP211772-A Obs: Todas as folhas mencionadas referem-se ao processo extraído em PDF pela ordem decrescente de páginas. D E C I S Ã O
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007163-97.2019.4.03.6130 RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face da sentença de fls. 26/34 que julgou procedentes os pedidos, verbis: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, extinguindo o feito com resolução de mérito, para o fim de condenar o INSS a averbar nos cadastros sociais e para todos os fins previdenciários os recolhimentos para as competências 05/1995 a 03/2000, 05/2003, 08/2004, 11/2004 e 12/2005, inclusive a competência 08/1996, que deve ser corrigida no CNIS, e a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.072.263-3, desde a DER em 15/04/2015, e a efetuar o pagamento das prestações atrasadas, após o trânsito em julgado desta sentença, descontados os valores recebidos administrativamente. As prestações vencidas deverão ser corrigidas monetariamente desde a data em que eram devidas e acrescidas de juros de mora, desde a data da citação, observados os parâmetros estabelecidos no Manual de Orientação para Cálculos na Justiça Federal vigente à época da liquidação do julgado. Deixo de conceder a tutela antecipada, tendo em vista que o autor está em gozo de benefício previdenciário, possuindo recursos para a sua própria manutenção. Sem custas a pagar, ante a isenção legal que goza o réu (art.8º. da Lei 8620/93). A Autarquia Previdenciária está isenta das custas processuais (Lei nº 9.289/96, art. 4º, I), mas não do reembolso das custas recolhidas pela parte autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96). Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento de honorários advocatícios, ora arbitrados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório, conforme o disposto no art. 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, junte o INSS cópia desta sentença aos autos do processo administrativo NB 42/173.072.263-3. Havendo recurso voluntário, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhando-se os autos, após, à superior instância." O INSS sustenta que o feito deve ser extinto sem julgamento do mérito, reconhecendo-se a falta de interesse de agir da parte autora, tendo em vista a não apresentação de documentos relacionados ao objeto do pedido no âmbito administrativo, mas apenas em sede judicial. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do efeito financeiro da condenação seja fixado na data da citação, nos termos do artigo 240 do Código de Processo Civil.; não seja imputado ao INSS o ônus de suportar com a verba honorária, por não ter dado causa ao ajuizamento da demanda; prescrição de parcelas eventualmente vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da presente demanda ou a eventual prescrição da pretensão contra indeferimento administrativo anterior ao aludido prazo quinquenal e fixação dos honorários advocatícios em percentual mínimo sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001 e da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. Regularmente processado o feito, os autos subiram a este Eg. Tribunal. É o sucinto relatório. Decido. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais. Em reforço, o fato de a decisão monocrática ser passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), que garante a possibilidade de julgamento pelo órgão colegiado e permite a realização de sustentação oral pela parte interessada quando julgar o mérito, nos termos do artigo 7º, §2º- B da Lei 8.906/94 (redação dada pela Lei 14.365/2022), salvaguardando, assim, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Inicialmente, verifico que a alegação de falta de interesse de agir consiste em verdadeira inovação recursal, eis que o INSS só a arguiu no bojo do recurso. Todavia, considerando tratar-se de questão preliminar ao julgamento do mérito recursal, cognoscível de ofício pelo magistrado (artigo 933 do CPC), passo a examiná-la para rejeitá-la. Sucede que o INSS, ao apresentar contestação, impugnou o mérito da pretensão deduzida em juízo. Portanto, diante da resistência autárquica à pretensão deduzida em juízo, não há que se falar em falta de interesse de agir. Pois bem. Para a configuração do interesse de agir, exige-se apenas que a parte, antes de ajuizar a ação judicial, formule prévio requerimento administrativo. Até por isso, esta C. Turma, à luz da ratio decidendi do RE nº 631.240/MG, tem decidido que “Inexiste falta de interesse de agir em razão da apresentação de documento novo na demanda”. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001695-18.2016.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 03/02/2022, DJEN DATA: 08/02/2022) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006064-30.2019.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal MARCELO GUERRA MARTINS, julgado em 30/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021) Por tais razões, a alegação de ausência de interesse de agir deduzida pelo INSS deve ser rejeitada. Superadas as questões prévias, ingresso na análise do mérito. REGRA GERAL PARA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO/PROGRAMADA Como é sabido, após a EC 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço cedeu lugar à aposentadoria por tempo de contribuição. Em resumo, antes de 16/12/1998 (data da vigência da Emenda 20), bastava o segurado comprovar 30 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 35 anos, se homem, para concessão da aposentadoria integral; ou 25 anos, se mulher, e 30 anos, se homem, para concessão da aposentadoria proporcional. Após a EC 20/98, o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser considerado como tempo de contribuição, passando a ser necessário comprovar 35 anos de tempo contributivo, se homem, e 30 anos, se mulher, além da carência correspondente a 180 contribuições mensais (art. 25, inciso II, c/c art. 142, ambos da Lei 8.213/1991), deixando de existir a aposentadoria proporcional. Esta última, no entanto, foi assegurada aos já filiados antes do advento da Emenda, mediante os seguintes requisitos: 53 anos de idade e 30 anos de tempo de serviço, se homem; ou 48 anos de idade e 25 anos de tempo de serviço, se mulher; bem como o adicional de 40% sobre o tempo faltante ao tempo de serviço exigido para a aposentadoria proporcional. A EC 103/2019, vigente a partir de 13/11/2019, por sua vez, extinguiu a aposentadoria por tempo de contribuição, estabelecendo a aposentadoria programada, com exigência de novos requisitos: 65 anos de idade, se homem, e 62 anos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição; ou 60 anos de idade, se homem, e 55 anos, se mulher, para os trabalhadores rurais e segurados especiais (art. 201, § 7º, da Constituição Federal). Restou assegurado, também, no artigo 3º da nova Emenda Constitucional, o direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição para os segurados que tivessem preenchido as condições em data anterior a sua vigência (13/11/2019), os quais podem pedir benefício a qualquer tempo (art. 3º da EC), garantindo-se cálculo e reajuste com base na legislação vigente à época em que foram cumpridos os requisitos (art. 3º, §§ 1º e 2º, da EC). Além disso, restaram estabelecidas 04 (quatro) regras de transição para àqueles que já eram filiados ao RGPS e ainda não tinham implementado os requisitos até 13/11/2019, a saber (arts. 15, 16, 17 e 20 da EC 103/2019): a) sistema de pontos, idade e tempo de contribuição; b)tempo de contribuição e idade mínima; c) tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade; d) tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima. a) artigo 15 da EC 103/2019: sistema de pontos, idade e tempo de contribuição (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade e tempo de contribuição, equivalente a 86 pontos, se mulher, ou 96 pontos, se homem, até 31/12/2019, acrescidos de 01 ponto até atingir o total de 100 (mulher) ou 105 (homem), após 01/01/2020); b) artigo 16 da EC 103/2019: tempo de contribuição e idade mínima (30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem; somatório da idade de 56 anos, se mulher, ou 61 anos, se homem, até 31/12/2019, acrescido de 06 meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade, se mulher, ou 65 anos, se homem, após 01/01/2020); c) artigo 17 da EC 103/201: tempo de contribuição e pedágio de 50% com fator previdenciário, sem o requisito da idade (os segurados que tenham 28 anos de contribuição, se mulher, ou 33 anos, se homem, até 13/11/2019, podem requerer aposentadoria, quando atingirem 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem, acrescido de 50% do tempo que em 13/11/2019 faltava para atingir 30 anos de contribuição, se mulher, ou 35 anos, se homem); d) artigo 20 da EC 103/2019: tempo de contribuição, pedágio e requisito da idade mínima (57 anos de idade e 30 anos de contribuição, se mulher, ou 60 anos de idade e 35 anos de contribuição, se homem, acrescido do tempo contributivo que, em 13/11/2019, faltava para atingir o tempo mínimo de contribuição de 30 ou 35 anos). DO CASO CONCRETO O autor requer a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/173.072.263-3, com DER em 15/04/2015, mediante o cômputo dos períodos de 05/1995 a 03/2000, 05/2003, 08/2004, 11/2004 e 12/2005, em que exerceu atividade empresarial, bem como o cômputo do recolhimento para a competência 08/1996, que possui o indicador MENOR-MIN. Consta da decisão da 1ª Composição Adjunta da 1ª Câmara de Julgamento em 25/01/2017 (fls. 271/276) que o INSS indeferiu o pedido do autor, sob o fundamento de que as contribuições relativas aos meses de 05/2003, 08/2004, 11/2004 e 12/2005 foram recolhidas em SEFIP extemporâneas, bem como foram recolhidas a menor as contribuições relativas aos meses de 05/1995, 07/1995, 09/1995, 11/1995, 01/1996, 03/1996, 05/1996 e 07/1996. Para demonstrar o exercício da atividade empresarial, o autor apresentou os seguintes documentos: a) Declaração de Firma Individual da empresa ANDRÉ HUMBERTO DA SILVA RAMOS – ME, datada de 01/05/1991, NIRE 35111169720, onde, a despeito de constar o nome Andre Benedito da Silva, infere-se que a data de nascimento e o CPF são do autor, bem como o nome comercial consta como “Andre Humberto da Silva Ramos ME”; b) Requerimento de Empresário datado de 31/12/2002, com chancela de “Baixa” da empresa ANDRÉ HUMBERTO DA SILVA RAMOS – ME, NIRE 35111169720; c) Contrato de Constituição de Sociedade por Cotas de Responsabilidade Limitada da empresa NOVA PASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME, datado de 01/12/1995; d) 1ª Alteração Contratual da Firma NOVA PASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME datado de 27/05/1996; e) 2ª Alteração Contratual da Firma NOVA PASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME datado de 31/10/1998; f) 3ª Alteração Contratual da Firma NOVA PASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME datado de 19/06/1999; g) 4ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa NOVA PASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME para NOVA PASSAREDO PET PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME, datado de 03/11/2003; h) 5ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa NOVA PASSAREDO PET PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME, datado de 12/05/2006; i) 6ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa NOVA PASSAREDO PET PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME, datado de 03/07/2006; j) 7ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa NOVA PASSAREDO PET PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA-ME, datado de 17/08/2009, onde consta na Cláusula 1ª a retirada da sociedade do sócio André Humberto da Silva Ramos; k) Contrato Social de Constituição da Firma TRANSPASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA, datado de 01/02/2002; Não consta o nome do autor; l) Alteração e Consolidação Contratual da empresa TRANSPASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA, datado de 02/05/2003 (ID 25793727). Não consta o nome do autor; m) 2ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa TRANSPASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA, datado de 10/12/2003, com indicação de admissão do Segurado André Humberto da Silva Ramos como sócio administrador; n) 3ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa TRANSPASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA, datado de 02/01/2012; o) 4ª Alteração e Consolidação Contratual da empresa TRANSPASSAREDO PRODUTOS DE AVICULTURA LTDA, datado de 27/10/2015 (ID 25793737). Os documentos apresentados no presente feito, bem como na seara administrativa, comprovam que o autor possui firma individual em seu nome desde 01/05/1991 e, apesar de constar o nome Andre Benedito da Silva, a data de nascimento e o CPF são do autor, bem como o nome comercial consta como “Andre Humberto da Silva Ramos ME”., tratando-se de evidente erro material na abertura da Firma Individual - que, inclusive, já foi sanado pela JUCESP. Quanto ao recolhimento para a competência 08/1996, com anotação de que o valor recolhido é inferior ao mínimo da época, o autor sustenta que a guia foi recolhida juntamente com a competência do mês 07/1996, de sorte que ambas as competências foram recolhidas, de uma única vez, com base no valor do salário mínimo para cada competência. É o que se infere da guia apresentada referente à competência 08/1996, NIT 116.376.550-66, recolhida em 31/05/2000 sob o código 1309, onde consta observação de que inclui a competência 07/1996, totalizando o valor de R$ 65,41, com valor principal de R$ 33,60 (fl. 336). Colho do CNIS do autor o salário de contribuição de R$ 168,00, enquanto para a competência 08/1996 consta o salário de contribuição de R$ 84,00, embora em ambas as competências conste a contribuição de R$ 16,80. Portanto, o valor apontado no CNIS para a competência 08/1996 não corresponde à contribuição efetuada, como acertadamente consignado no decisum. Com esteio nos documentos apresentados, o autor logrou comprovar o efetivo exercício de atividade empresarial relativa às competências 05/1995 a 03/2000, 05/2003, 08/2004, 11/2004 e 12/2005, inclusive em relação à competência 08/1996, que, apesar de constar como recolhida em valor inferior ao salário mínimo, deve ser corrigida no CNIS, com ajuste do valor do salário de contribuição correspondente para o salário mínimo da época, nos precisos termos da sentença impugnada. Sobreveio aos autos informação de que foi concedida a aposentadoria por tempo de serviço na esfera administrativa, com início de vigência a partir de 19/09/2022, no importe mensal de R$ 4.011,61 (quatro mil, onze reais e sessenta e um centavos), conforme fl. 84. Por ocasião do novo pedido administrativo formulado em 19/09/2022 o INSS apurou um total de 35 anos, 07 meses e 11 dias de tempo de contribuição. Portanto, considerando que desde o pedido administrativo formulado em 15/04/2015 o autor efetou apenas mais um recolhimento, para a competência 08/2022, forçoso concluir que, naquela ocasião teria computado 35 anos, 06 meses e 11 dias de tempo de contribuição, suficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Nesse ponto, destaco que o decisum corretamente deixou consignado que o autor poderá optar apenas pelo recebimento dos valores em atraso, conforme tese firmada no Tema 1018 do STJ. Não há parcelas alcançadas pela prescrição. O termo inicial do benefício foi corretamente fixado. na DER, tendo em vista que a documentação necessária ao reconhecimento do direito ao benefício foi oportunamente apresentada no âmbito administrativo, de modo que a situação dos autos não se amolda à questão debatida no C. STJ no tema 1.124 Tendo a sentença fixado os honorários no porcentual mínimo, na forma do art. 85, parágrafo 3º, I a V, do CPC/2015, incidente sobre o valor da condenação que vier a ser apurado, e desprovido o apelo do INSS interposto na vigência da nova lei, os honorários fixados na sentença devem, no caso, ser majorados para 12%, nos termos do artigo 85, parágrafo 11, do CPC/2015
Ante o exposto, com supedâneo no art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil, nego provimento ao recurso, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma antes delineada. P.I /gabiv/soliveir... São Paulo, 22 de outubro de 2023.