Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: A ESPECIALISTA EMPREITEIRA E COMERCIO DE ACABAMENTO EIRELI - ME Advogado do(a)
AUTOR: DANIEL MESCOLLOTE - SP167514
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Decisão A parte autora A ESPECIALISTA EMPREITEIRA E COMÉRCIO DE ACABAMENTO EIRELI move em face da União Federal (Fazenda Nacional) “ação declaratória de prescrição c.c. pedido de tutela de urgência de natureza antecipada”. Grosso modo, relata que o objeto da ação declaratória é o reconhecimento judicial de prescrição de dívida tributária de simples nacional consubstanciada na CDA n. 80 4 14 075353-66, no valor atual de R$42.648,93, cobrança tributária que não chegou, segundo a autora, a ser ajuizada. Relatei o necessário. Decido. Este Juízo não é competente para o processamento da demanda. O art. 3º, ‘caput’ e § 2º, da Lei n. 10.259/2001 refere-se à competência dos Juizados Especiais Federais em razão do valor da causa. Dispõe o art. 3º da Lei n. 10.259, de 2001, que a competência dos Juizados Especiais Federais se limita às causas de valor até sessenta salários mínimos (Atualmente R$72.720,00). Observo que, no presente processo, o valor da causa é de R$42.648,93, conforme indicado pela parte autora. Assim, em tese, esta demanda está na alçada de competência do Juizado Especial, lembrando que a parte autora alega que não houve o ajuizamento de ação de execução fiscal anterior. Com efeito, o artigo 3°, §1°, III, da Lei 10.259/2001 dispõe também que não se inclui na competência do Juizado Especial Federal as demandas visando à anulação ou cancelamento de ato administrativo federal. Ocorre que o mesmo dispositivo ressalva a hipótese de anulação/cancelamento de atos administrativos de natureza previdenciária e de lançamento fiscal, possibilitando o ajuizamento de demandas em relação a tais atos: "Art. 3° [...] §1° Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: [...] III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal". No caso, a presente ação é declaratória. Não obstante, ainda se está a tratar de matéria adstrita a cobrança de crédito tributário. Portanto, a pretensão formulada, como se percebe, não refoge à competência dos Juizados Especiais Federais, na medida em que está dentro da alçada de valor dos juizados especiais, além disso a causa diz respeito a débito de natureza tributária. Cumpre observar, ainda, que, embora a ação tenha sido ajuizada por empresa jurídica de direito privado, que se trata de empresa qualificada como MICROEMPRESA (ME), conforme se comprova pelo comprovante de inscrição no CNPJ (v. Id 244695190), onde se descreve o porte da autora como “ME”, razão pela qual possui legitimidade para atuar nos juizados especiais federais cíveis, nos termos do art. 6º, I, da Lei nº 10.259/2001. As regras sobre o valor da causa, fixadas em lei, são de ordem pública e influem na determinação da competência absoluta, devendo ser observadas, inclusive ex officio. Assim, face ao valor da causa e a natureza da demanda, e considerando a instalação do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos em 07/03/2005 (Prov. 259 de 07/03/2005), bem como os termos do artigo 25, da Lei 10.259 de 12/07/2001, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar este feito em favor do Juizado Especial Federal Cível de São Carlos/SP. Remetam-se os autos em redistribuição ao JEF desta Subseção Judiciária, independentemente do decurso do prazo recursal tendo em vista o pedido de liminar e antecipação da tutela formulado pela parte autora, dando-se baixa no sistema PJe. Intimem-se. Cumpra-se. São Carlos, data registrada do sistema. (assinado eletronicamente)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000274-70.2022.4.03.6115 / 2ª Vara Federal de São Carlos